Jurisprudência
24 acórdãos aplicam este artigoFUNDO DE GARANTIA SALARIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I - O DL 59/2015 de 21 de Abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que fossem reclamados ao Fundo de garantia salarial para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8. II - A solução j
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I - O DL 59/2015 de 21 de Abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que fossem reclamados ao Fundo de garantia salarial para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8. II - A solução j
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ACORDO DE PRÉ-REFORMA · DECLARAÇÃO NEGOCIAL
I – A suspensão do contrato de trabalho pode derivar de um acordo das partes mediante a celebração de um Acordo de Pré-reforma. II – O Acordo de Pré-reforma entre o trabalhador e o empregador está sujeito a forma escrita, deve conter o demais que o regime jurídico de tal instituto estabelece nos arts. 319º e segts, e pode findar com a cessação do contrato de trabalho. III – Tendo a Empregador
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · NORMA IMPERATIVA · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
I - A nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, por oposição entre os fundamentos e a decisão, verifica-se quando na construção da sentença existe realmente um vício lógico, pelo facto do juiz, tendo escrito o que realmente queria escrever, chegar a um resultado diferente daquele a que os fundamentos invocados logicamente conduziriam. II - Do nº 1 do art
RESOLUÇÃO DO CONTRATO · SALÁRIOS EM ATRASO · JUSTA CAUSA
I – Não nos achamos face à situação especial de falta de pagamento pontual da remuneração prevista nos artigos 364.º do Código do Trabalho de 2003 e 308.º e 309.º da respectiva Regulamentação, em que, verificando-se uma omissão dessa natureza por um período superior a 60 dias, se presume, de uma forma mais acentuada e definitiva do que resultaria da simples aplicação do disposto no artigo 799.º do
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · MORA
I – Nas situações em que ocorra falta de pagamento da retribuição, (mora por mais de 60 dias), quer ela seja imputável, ou não, a título de culpa, ao empregador, pode o trabalhador, se essa falta se prolongar para além desse período, resolver o contrato de trabalho, com base em justa causa, com direito à indemnização a que alude o art. 443.º do Código do Trabalho, ex vi do art. 308.º do RCT. II –
RESOLUÇÃO DO CONTRATO · JUSTA CAUSA · PRESUNÇÃO
1. O trabalhador pode resolver o contrato de trabalho, sem observância de pré-aviso, e com direito a indemnização, se se verificar um comportamento que seja imputável à entidade empregadora, a título de culpa, e que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral. 2. Após conhecimento da falta de pagamento pontual da retribuição, o trabalha
RESOLUÇÃO DO CONTRATO · NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · JUSTA CAUSA · INDEMNIZAÇÃO
I – Resultando provado que, aquando da comunicação resolutiva – em 5 Janeiro de 2006 -, se encontravam em dívida € 1.300,00, da retribuição de Novembro de 2005, € 540,96, da retribuição de Dezembro de 2005, não tendo também sido paga a totalidade do subsídio de Natal, no valor ilíquido de € 2.317,85 e que, em 5 de Janeiro de 2006, a entidade empregadora declarou, por escrito, que não previa a poss
AMPLIAÇÃO DA BASE INSTRUTÓRIA · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I – Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o Tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão. II – Para tanto, basta que tais factos novos, não alegados nos articulados: a) Tenham interesse pa
INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO · RETRIBUIÇÃO-BASE · SUBSÍDIO DE TURNO
1. Estando em causa a violação da obrigação que impende sobre o empregador (insolvente), de pagamento pontual da retribuição – art. 120º, al) b do Cód. do Trabalho (de 2003) – na fixação da medida concreta da indemnização, ponderando a moldura a que alude o art. 443º, nº1 do mesmo diploma, o julgador deve ater-se ao valor médio encontrado (30 dias), atentos os limites mínimo e máximo indicados no
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
I - Do regime instituído pelo art. 318.º do Código do Trabalho de 2003 – que recupera a previsão vinda já do art. 37.º, n.º 1, da LCT, e se afasta do regime geral contido nos arts. 424.º e ss., do Código Civil – a posição de empregador transfere-se ope legis para o adquirente, independentemente do consentimento dos trabalhadores, assumindo o mesmo, por via disso, os direitos e obrigações em que s
RETRIBUIÇÃO · MEIOS DE PROVA · ÓNUS DA PROVA · RECIBO
1. O art. 267º, n.º 3 do CT de 2003, ao exigir que, no acto de pagamento da retribuição, o empregador entregue ao trabalhador documento onde conste o período a que respeita a retribuição, com a discriminação da retribuição base e das demais remunerações, não contêm qualquer regra de direito probatório que afaste o princípio geral da liberdade de prova, pelo que nada impede que o empregador prove,
SUSPENSÃO PREVENTIVA · JUSTA CAUSA · RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Não se tendo provado que o comportamento da entidade empregadora foi injustificado, não tendo havido intenção de obstar à prestação efectiva do trabalho, a suspensão preventiva de um trabalhador que não obedeceu aos requisitos legais não é de molde a integrar um comportamento ilícito do empregador, violador dos deveres que lhe são impostos e das garantias do trabalhador que, pelo seu grau de culpa
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MATÉRIA DE FACTO
I - Embora as expressões “trabalhar sob a direcção, orientação e fiscalização” ou “trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização” de alguém sejam utilizadas na linguagem comum para traduzir uma realidade fáctica e, nessa medida, possam, em certas circunstâncias, ser consideradas como matéria de facto, isso não sucede quando numa acção o thema decidendum consiste justamente em saber se determi
PEDIDO · INSOLVÊNCIA · LEGITIMIDADE
I- A atribuição de legitimidade para deduzir o pedido de insolvência apenas ao credor cujo crédito não tenha sido contestado, restringiria, grave e injustificadamente, o meio de tutela jurisdícional do direito crédito — seja do requerente da insolvência seja dos demais credores do requerido - representado pela insolvência. II- È ao autor ou requerente que compete assegurar o preenchimento dos pre
RESCISÃO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · CULPA DA ENTIDADE PATRONAL · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
I- Optando o trabalhador pela resolução do contrato de trabalho mediante a verificação dos pressupostos estabelecidos no art. 364º n.º 2 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08, conjugado com o art. 308º do respectivo Regulamento aprovado pela Lei n.º 35/2004 de 29-07, assiste-lhe o direito à indemnização a que se alude no art. 443º do mencionado Código, sem que tenha necessid
CONTRATO DE TRABALHO · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
I - Nos termos do art. 122º, d) do C. Trabalho, é proibido ao empregador “diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”. II - Tendo-se provado que o autor, nos anos lectivos de 2001/2002 a 2004/2005, auferiu uma retribuição certa, correspondente a tempo lectivo integral que lhe foi atribuído de 10 horas semanais e que, a
RESOLUÇÃO DO CONTRATO · JUSTA CAUSA · DIMINUIÇÃO DA RETRIBUIÇÃO · ABUSO DE DIREITO
1. O facto de no contrato de trabalho escrito se haver estipulado que as condições de prestação do serviço docente passariam a ser iguais à dos demais docentes da Universidade, com a mesma categoria profissional da autora (Professora Auxiliar) e sujeitos ao mesmo regime de trabalho (dedicação exclusiva), quando a ré deixasse de receber o subsídio que lhe fora concedido pela Fundação para a Ciência
MATÉRIA DE FACTO · ILAÇÕES · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
I – Não tendo a ré, na contestação, feito qualquer menção donde se extraia, directa ou indirectamente, que desde o início de 2005 foi esporádico o exercício de tarefas, por parte da autora, inseríveis na definição de funções da categoria profissional de «secretária de gerência» (prevista no Anexo I ao contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outr
JUSTA CAUSA · PRESUNÇÃO · INCUMPRIMENTO DO CONTRATO · DIUTURNIDADE
1. Tendo o trabalhador alegado e provado os factos constitutivos do direito às diuturnidades reclamadas, cabia ao empregador o ónus de provar o pagamento dessas prestações pecuniárias. 2. Embora o salário pago pelo empregador seja superior ao mínimo estabelecido no CCT aplicável, para a categoria do trabalhador, daí não decorre que a “parte” paga a mais tenha sido a título de diuturnidades. 3.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.