Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 494.º Procedimento do depósito de convenção colectiva

EM VIGOR
1 - A convenção colectiva é entregue, para depósito, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral. 2 - A terceira revisão parcial consecutiva de uma convenção deve ser acompanhada de texto consolidado assinado nos mesmos termos, o qual, em caso de divergência, prevalece sobre os textos a que se refere. 3 - A convenção e o texto consolidado são entregues em documento electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral. 4 - O depósito depende de a convenção satisfazer os seguintes requisitos: a) Ser celebrada por quem tenha capacidade para o efeito; b) Ser acompanhada de títulos comprovativos da representação das entidades celebrantes, no caso referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 491.º, emitidos por quem possa vincular as associações sindicais e as associações de empregadores ou os empregadores celebrantes; c) Obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 492.º; d) Ser acompanhada de texto consolidado, sendo caso disso; e) Obedecer ao disposto no n.º 3, bem como o texto consolidado, sendo caso disso. 5 - O pedido de depósito deve ser decidido no prazo de 15 dias a contar da recepção da convenção pelo serviço competente. 6 - A recusa fundamentada do depósito é imediatamente notificada às partes, sendo devolvidos a convenção colectiva, o texto consolidado e os títulos comprovativos da representação. 7 - Considera-se depositada a convenção cujo pedido de depósito não seja decidido no prazo referido no n.º 5.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8393/24.8T8LSB.L1-413-05-2026ALDA MARTINS

    NEGOCIAÇÃO COLECTIVA · CONTRATAÇÃO COLECTIVA · ACORDO DE EMPRESA · CONTRATO ATÍPICO

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. Embora da lei fundamental e da lei ordinária resulte o reconhecimento dum direito de negociação colectiva das estruturas de representação colectiva de trabalhadores (ERCT), no âmbito das respectivas competências, o direito de contratação colectiva está reservado às associações sindicais e exclusivamente através da celebração de convenções colectivas de trabal

  • TRL1114/23.4T8PNF.L1-414-01-2026PAULA SANTOS

    ACÇÃO DE ANULAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CCT · LEGITIMIDADE ACTIVA · ACORDO DE ADESÃO

    I - O artigo 4.º do CPT define quem é o titular do interesse relevante para a propositura da acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, limitando o direito de submeter ao tribunal tais pedidos àqueles que as outorgaram. II – No entanto, a lei não distingue a qualidade de outorgante em função do momento da outorga do negócio jurídico, se originariamente, s

  • TRL2818/23.7T8BRR.L1-408-10-2025PAULA SANTOS

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA · ASSÉDIO MORAL · CADUCIDADE DO DIREITO

    Sumário: I – Ocorre justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador quando o mesmo é vítima de assédio moral por parte do gerente da empregadora, tornando inexigível a manutenção da relação laboral (artigo 394º nº2 b) e nº 4 do CT). II – A apreciação da existência de assédio moral deve considerar a conduta do empregador no seu conjunto, e abrange comportamentos ilícitos, ma

  • TRE1375/23.9T8FAR.E109-05-2024PAULA DO PAÇO

    PRINCÍPIO DA DUPLA FILIAÇÃO · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO

    I- Se a Relação constata que na decisão da matéria de facto proferida pela 1.ª instância ocorreu erro na aplicação das regras de direito probatório e na apreciação dos meios probatórios juntos aos autos, deve fazer uso do poder-dever estatuído no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, e deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto. II- No nosso ordenamento juslaboral vigo

  • TRP184/19.4T8AVR.P114-07-2021RITA ROMEIRA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · FUNDAMENTOS · DECISÃO EMPRESARIAL · APRECIAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS

    I - No despedimento colectivo, os fundamentos da cessação de contratos de trabalho respeitam à empresa, relevam do conjunto de circunstâncias ou condições em que se desenvolve a actividade da própria organização produtiva. II - É o empresário que decide se, pretende encerrar uma secção, ainda que economicamente viável, quando tem interesse em restringir as suas actividades. III - A apreciação d

  • TRL657/19.9T8CSC.L2-430-06-2021SÉRGIO ALMEIDA

    SERVIÇOS DE LIMPEZA · SUCESSÃO DE EMPRESAS · MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO · CONVENÇÃO COLECTIVA

    I.–A Cláusula 17ª do CCT outorgado entre a Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas consagra o princípio da continuidade da empresa, mantendo-se o contrato de trabalho que vigorava para a empresa cessante com a nova empresa

  • TRP9197/19.5T8PRT.P117-05-2021NELSON FERNANDES

    INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE · PUBLICAÇÃO DE AVISO · APLICAÇÃO EM REGIME DE SOBREVIGÊNCIA

    I - Ainda que se entenda que a caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502.º, nº 6, do Código do Trabalho, no entanto, quando o aviso não tiver sido publicado a caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109º, nº 1, do mesmo diploma. II -

  • TRP9196/19.7T8PRT.P117-05-2021RUI PENHA

    PORTARIA DE EXTENSÃO · CONCORRÊNCIA · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE DA VIGÊNCIA

    I - No caso de concorrência de Portarias de Extensão de diferentes convenções colectivas de trabalho, não se tendo provado que o trabalhador tivesse efetuada a escolha nos termos do nº 2, do art. 482º, do Código do Trabalho, é aplicável, nos termos do art. 482º, nº 3, al. a), o instrumento de publicação mais recente. II - O trabalhador que se filie num sindicato subscritor de uma convenção colec

  • TRP3985/19.0T8VNG.P122-02-2021PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACORDO DE EMPRESA · ACORDO · PRÉ-REFORMA · COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA

    O ponto 1.1. do Anexo VIII do Acordo de Empresa da I1…, S.A., nos termos do qual os trabalhadores têm direito a um complemento de pensão de reforma concedido pela I1…, S.A., em que se refere «(…) 1.1 − O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa e a

  • TRE315/14.0TTSTR.E107-12-2016BAPTISTA COELHO

    TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR · PREJUÍZO SÉRIO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    1. Para o efeitos do art.º 194º, nº 5, do Código do trabalho, constitui para o trabalhador um ´prejuízo sério’ a transferência do local de trabalho, de Almeirim para Carnaxide, que afeta significativamente o cumprimento das suas obrigações familiares. 2. A reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador, com o reconhecimento do direito à correspondente indemnização, está condiciona

  • TRP585/13.1TTVFR.P105-12-2016FERNANDA SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · REGULAMENTO INTERNO · COMPLEMENTO DE VENCIMENTO

    I - Os Regulamentos Internos configuram uma proposta contratual da entidade empregadora que, uma vez aceites por adesão expressa ou tácita dos trabalhadores, passam a obrigar ambas as partes em termos contratuais e integram os contratos individuais de trabalho celebrados. II - Constando do Estatuto da empregadora uma cláusula do seguinte teor «1. A retribuição do trabalhador consta do Anexo v e é

  • TRL1748/14.8T8CSC.L1-430-11-2016ALVES DUARTE

    EMPRESA DE LIMPEZA · CADUCIDADE DE CCT · PUBLICAÇÃO DO AVISO · PUBLICAÇÃO DO CCT

    I.O aviso de caducidade de um CCT tem que ser publicado no BTE (art.º 502.º, n.º 4 do CT); e o mesmo acontece com o próprio CCT, que só depois entra em vigor, nos termos da lei (art.º 519.º, n.º1 do CT). II.A publicação do aviso é constitutiva da caducidade, pelo que só depois de efectuada se produz o correspondente efeito. III.Por um lado, porque só assim se atingem os fins da certeza e segur

  • TRL63/11.3TTCLD.L1-418-06-2014FRANCISCA MENDES

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · RENOVAÇÃO · NORMA IMPERATIVA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    1- Resulta do disposto no art. 7º, nº2 da lei nº 7/2009, de 12.02 que «as disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei, sob pena de nulidade». 2- O acordo de renovação de contrato de trabalho a prazo (que

  • STJ990/10.5TTMTS.P1.S114-05-2014n.º 2MELO LIMA

    LOCAL DE TRABALHO · TRANSFERÊNCIA · ACEITAÇÃO TÁCITA · JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO

    1. É nula, por inobservância das condições de validade do negócio jurídico, [Artigo 280º do Código Civil] a cláusula contratual em que o parâmetro geográfico da prestação de trabalho se mostra totalmente indeterminado. 2. Inobservado, pela Empregadora, o procedimento imposto por lei quanto à formalização escrita da transferência, quanto ao tempo de antecedência da comunicação e quanto à fundamenta

  • TRP247/11.4TTGMR.P125-06-2012FERREIRA DA COSTA

    IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · PROCESSO ESPECIAL · PROCESSO COMUM

    I – O CPT2010 criou a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que segue os termos do processo especial previsto nos Art.ºs 98.º-B a 98.º-P. II – O processo especial é aplicável aos casos em que o despedimento tenha sido comunicado ao trabalhador, por escrito - Art.º 98.º-C, n.º 1 do mesmo diploma. III – Se o empregador despediu o trabalhador verbalmente e, poster

  • TRL26067/09.8T2SNT.L1-430-05-2012ISABEL TAPADINHAS

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO · MOBILIDADE GEOGRÁFICA · OCUPAÇÃO EFECTIVA · JUSTA CAUSA

    I - A previsão do art. 315.º do Cód. Trab. de 2003 abrange apenas o instituto de transferência do trabalhador enquanto poder do empregador de modificação unilateral do local de trabalho. II - Sempre que o trabalhador, por ordem do empregador, execute funções fora do local de trabalho habitual, mas dentro dos limites geográficos acordados pelas partes e vertidos no contrato nos termos do art. 154.

  • TRL1584/07.8TTLSB.L1-406-07-2011ISABEL TAPADINHAS

    RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · CADUCIDADE · JUSTA CAUSA · ABUSO DE DIREITO

    I - Numa situação de carácter continuado e de efeitos duradouros, que se agrava com o decurso do tempo, o prazo de caducidade a que se refere o referido art. 442.º, nº 1 do Cód. Trab., só se inicia a partir da data da cessação dessa situação ou, então, a partir do momento em que os seus efeitos, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se tor

  • TRP747/04.2TTVFR.P102-11-2009FERREIRA DA COSTA

    DEMORA DO PROCESSO · INDEMNIZAÇÃO

    O nosso direito não conhece norma semelhante à que existe no país vizinho, no sentido de obrigar o Estado a pagar as retribuições vencidas (em caso de despedimento que venha a ser judicialmente declarado ilícito) para além do tempo normal de tramitação do processo, que se encontra - aí - fixado em 60 dias.

  • STJ08S258512-03-2009VASQUES DINIS

    BANCÁRIO · RETRIBUIÇÃO · PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR · SAMS

    I – Incumbindo ao Banco Réu, a solicitação dos interessados, proceder ao desconto de uma percentagem do salário bruto dos sócios ou ex-sócios de determinado Sindicato Bancário, participantes do Fundo de Pensões deste, se o contrato constitutivo do Fundo não define salário bruto, para o apuramento dos descontos a efectuar, haverá que fazer apelo ao disposto no artigo 236.º do Código Civil e, bem as

  • STJ07S271526-03-2008MÁRIO PEREIRA

    ABANDONO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO DE ABANDONO · ÓNUS DA PROVA

    I - A figura jurídica do abandono do trabalho corresponde a uma resolução contratual tácita, por iniciativa do trabalhador, equiparável à denúncia, embora constitua requisito ou condição da sua atendibilidade pelo empregador a comunicação prévia prevista no n.º 5 do art. 450.º do Código do Trabalho, por parte deste. II - São dois os elementos constitutivos do abandono do trabalho: (i) um elemento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.