Jurisprudência
35 acórdãos aplicam este artigoDESPEDIMENTO COLECTIVO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMPENSAÇÃO · AVISO PRÉVIO
Sumário (da responsabilidade do Relator) I. A previsão de ilicitude constante do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, não abrange as situações em que a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais, líquidos, não litigiosos e devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, recai sobre diferenças cujo cálculo assente em questões juridicamente controvertidas.
PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · REQUISITOS · PERICULUM IN MORA
I – Nos termos do art. 39.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a suspensão do despedimento em sede de procedimento cautelar é decretada desde que o tribunal conclua pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, descrevendo-se, em tal artigo, alguns exemplos em que tal probabilidade séria de ilicitude do despedimento pode ocorrer. II – Deste modo, para que a suspensão do despedim
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA · CREDITO LABORAL · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
I – Os créditos emergentes de contrato de trabalho prescrevem decorrido um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. II – A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. III
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMUNICAÇÃO DO DESPEDIMENTO · PRAZO · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
I-O artigo 386.º do C.T./2009 (por mais criticável que seja o seu teor) é claríssimo quanto ao momento chave ou charneira para se contar o dito prazo de 5 dias úteis (comunicação do despedimento) e se requerer dentro dele a medida cautelar de suspensão de despedimento, como inexiste norma legal que excecione ou restrinja o julgador quanto à sua decisão judicial nas situações em que não ocorreu ain
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · RECURSOS · EFEITO SUSPENSIVO · EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO
«Interposto recurso com efeito suspensivo para o Tribunal da Relação da decisão proferida em providência cautelar que tenha decretado a suspensão do despedimento, não são devidas ao trabalhador retribuições entre a data do despedimento e o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação que confirme a suspensão do despedimento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Código de Pr
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · PERICULUM IN MORA · PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · SUSPENSÃO
I - À procedência do procedimento cautelar de suspensão de despedimento basta a verificação dos requisitos previstos no art. 39º, nº 1 do CPT, não constituindo seu pressuposto o "periculum in mora", nem constituindo hipótese de recusa da providência o facto de o prejuízo decorrente para o empregador do decretamento da providência exceder os danos que com ela a recorrida pretende evitar. II – A re
DIREITO A FÉRIAS · DIREITO AO TRABALHO · COLISÃO DE DIREITOS
I – A relação laboral não termina, de forma imediata e automática, pelo simples facto do trabalhador prestar trabalho remunerado e não autorizado, para entidade diversa do seu empregador, durante o seu período de férias (art.º 233.º do Código do Trabalho/2003), não estando o gozo das mesmas na livre disponibilidade do empregador nem do trabalhador, com referência a um mínimo de 20 dias úteis de fé
PROCESSO DISCIPLINAR · REABERTURA DO PROCESSO · PROCEDIMENTOS CAUTELARES · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
1. Reaberto o procedimento disciplinar, fica sem efeito o despedimento anteriormente decretado e fica de novo aberta a instância disciplinar. 2. Se o juiz, na acção de impugnação de despedimento, deferiu a reabertura do procedimento disciplinar para suprir várias insuficiências da nota de culpa, não pode, a seguir, no procedimento cautelar apenso a essa acção, decretar a suspensão do despediment
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
I- À procedência do procedimento cautelar de suspensão do despedimento basta a verificação dos requisitos previstos no art. 39º, nº 1, do CPT (na versão introduzida pelo DL295/2009, de 13.10), não lhe acrescendo a necessidade de alegação e prova dos factos integradores do periculum in mora, uma vez que este está subjacente e é inerente à própria natureza da providência e dos interesses que nela es
CONTRATO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO · NOTA DE CULPA
I- O despedimento não poderá ser motivado em factualidade que não haja sido imputada ao trabalhador na nota de culpa ou referida na defesa escrita do trabalhador; II- Se isso ocorrer, tal apenas inquina a parte da decisão que seja afectada pela omissão, e não já toda a decisão se, nesta, o despedimento for também motivado por factualidade descrita na nota de culpa ou na defesa escrita.
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS · LOCAL DE TRABALHO
I – Decretada a suspensão do despedimento, a situação do trabalhador fica, em tudo, idêntica àquela em que se encontrava antes desse despedimento. Assim, logo que o trabalhador tome conhecimento do trânsito em julgado da decisão que decretou a suspensão do despedimento, deve apresentar-se no seu local de trabalho sob pena de poder considerar-se a sua ausência como faltas injustificadas ou como ab
DESPEDIMENTO · CADUCIDADE
Em caso de despedimento (individual) comunicado ao trabalhador para produzir efeitos em data posterior a essa comunicação, a contagem do prazo de caducidade previsto no art. 435º, nº 2, 1ª parte, do C. Trabalho, inicia-se na data da efectiva cessação do contrato de trabalho e não na data da comunicação da decisão.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · OPOSIÇÃO
É de admitir a apresentação de contraditório em providência cautelar de suspensão de despedimento precedido de processo disciplinar. (sumário elaborado pelo Relator)
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
No despedimento por extinção de posto de trabalho, regulado nos artigos 423º a 425º do C. do Trabalho, é admissível o procedimento cautelar de suspensão de despedimento, previsto nos artigos 34º e seguintes do C. Proc. Trabalho, com as necessárias adaptações.
PROCEDIMENTOS CAUTELARES · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · AGRAVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I – O Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, confina o recurso de agravo, em matéria de procedimentos cautelares laborais, à decisão da primeira instância (artigo 40º, nº 1). II – O referido Código constitui lei nova especial, posterior à reforma do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, maxime quanto
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · PROCESSO DISCIPLINAR · SUSPENSÃO PREVENTIVA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
1. A suspensão preventiva do trabalhador, antes da emissão da nota de culpa e sem justificação, pode fazer incorrer o empregador numa situação de incumprimento culposo do dever de ocupação efectiva, mas essa irregularidade não invalida o processo disciplinar. 2. No procedimento cautelar de suspensão de despedimento cabe apenas ao tribunal verificar se o despedimento foi precedido de processo disc
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
1. Na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa e esgotado o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 419º nº4 do Código do Trabalho, para constituir a comissão representativa “ad hoc”, deve o empregador, caso não lhe tenha sido comunicada a constituição de tal comissão, enviar a cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo o
SUSPENSÃO · DESPEDIMENTO · POSTO DE TRABALHO · EXTINÇÃO
I - Nos casos em que é aplicável o regime do procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo, apenas é admissível a produção de prova documental (salvo se o tribunal, oficiosamente, determinar a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão, nos termos do n.º 2 do referido art.º 35.º do CPT). II - O art.º 425.º n.º 1 do CT estabelece um prazo mínimo “de reflexão” d
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · OBJECTO DO PROCESSO · PERÍODO EXPERIMENTAL
1. No procedimento cautelar de suspensão de despedimento, a lei apenas permite discutir e apreciar a factualidade inerente à eventual inexistência ou nulidade do processo disciplinar e a factualidade inerente à (eventual) probabilidade séria de inexistência de justa causa. 2. Só quando seja indiscutível que a relação contratual que vincula o requerente ao requerido configura um contrato de trabal
PROCEDIMENTOS CAUTELARES · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · POSTO DE TRABALHO · EXTINÇÃO
1. À suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho deve aplicar-se o procedimento cautelar previsto para o despedimento colectivo, atenta a similitude destas duas formas de cessação do contrato de trabalho, quer a nível de procedimentos impostos, quer a nível dos respectivos fundamentos. 2. . Nesse procedimento cautelar pode invocar-se como fundamento tanto a falta de observância da
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.