Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 434.º Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores

EM VIGOR
1 - Os estatutos da comissão de trabalhadores devem prever: a) A composição, eleição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral que preside ao acto eleitoral, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada lista concorrente, e que deve assegurar a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas; b) O número, duração do mandato e regras da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e o modo de preenchimento das vagas; c) O funcionamento da comissão; d) A forma de vinculação da comissão; e) O modo de financiamento das actividades da comissão, o qual não pode, em caso algum, ser assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da empresa; f) A articulação da comissão, se for o caso, com subcomissões de trabalhadores ou comissão coordenadora; g) O destino do respectivo património em caso de extinção da comissão, o qual não pode ser distribuído pelos trabalhadores da empresa. 2 - O mandato dos membros da comissão não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos, salvo disposição estatutária em contrário. 3 - Os estatutos podem prever a existência de subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos geograficamente dispersos.

Jurisprudência

35 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8201/25.2T8LRS.L1-409-07-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMPENSAÇÃO · AVISO PRÉVIO

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. A previsão de ilicitude constante do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, não abrange as situações em que a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais, líquidos, não litigiosos e devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, recai sobre diferenças cujo cálculo assente em questões juridicamente controvertidas.

  • TRE1684/22.4T8TMR.E109-02-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · REQUISITOS · PERICULUM IN MORA

    I – Nos termos do art. 39.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a suspensão do despedimento em sede de procedimento cautelar é decretada desde que o tribunal conclua pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, descrevendo-se, em tal artigo, alguns exemplos em que tal probabilidade séria de ilicitude do despedimento pode ocorrer. II – Deste modo, para que a suspensão do despedim

  • STJ766/07.7TTLSB.L2.S112-10-2022FRANCISCO MARCOLINO

    DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA · CREDITO LABORAL · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    I – Os créditos emergentes de contrato de trabalho prescrevem decorrido um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. II – A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. III

  • TRL898/16.0T8LSB-A.L1-418-05-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMUNICAÇÃO DO DESPEDIMENTO · PRAZO · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

    I-O artigo 386.º do C.T./2009 (por mais criticável que seja o seu teor) é claríssimo quanto ao momento chave ou charneira para se contar o dito prazo de 5 dias úteis (comunicação do despedimento) e se requerer dentro dele a medida cautelar de suspensão de despedimento, como inexiste norma legal que excecione ou restrinja o julgador quanto à sua decisão judicial nas situações em que não ocorreu ain

  • STJ59/07.0TTVRL-D.S118-02-2016ANTÓNIO LEONES DANTAS

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · RECURSOS · EFEITO SUSPENSIVO · EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO

    «Interposto recurso com efeito suspensivo para o Tribunal da Relação da decisão proferida em providência cautelar que tenha decretado a suspensão do despedimento, não são devidas ao trabalhador retribuições entre a data do despedimento e o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação que confirme a suspensão do despedimento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Código de Pr

  • TRP645/14.1TTVNG-A.P123-03-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · PERICULUM IN MORA · PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · SUSPENSÃO

    I - À procedência do procedimento cautelar de suspensão de despedimento basta a verificação dos requisitos previstos no art. 39º, nº 1 do CPT, não constituindo seu pressuposto o "periculum in mora", nem constituindo hipótese de recusa da providência o facto de o prejuízo decorrente para o empregador do decretamento da providência exceder os danos que com ela a recorrida pretende evitar. II – A re

  • TRL3695/08.3TTLSB.L1-418-12-2013JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    DIREITO A FÉRIAS · DIREITO AO TRABALHO · COLISÃO DE DIREITOS

    I – A relação laboral não termina, de forma imediata e automática, pelo simples facto do trabalhador prestar trabalho remunerado e não autorizado, para entidade diversa do seu empregador, durante o seu período de férias (art.º 233.º do Código do Trabalho/2003), não estando o gozo das mesmas na livre disponibilidade do empregador nem do trabalhador, com referência a um mínimo de 20 dias úteis de fé

  • TRL344/09.6TTLSB-A.L2-430-06-2010FERREIRA MARQUES

    PROCESSO DISCIPLINAR · REABERTURA DO PROCESSO · PROCEDIMENTOS CAUTELARES · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    1. Reaberto o procedimento disciplinar, fica sem efeito o despedimento anteriormente decretado e fica de novo aberta a instância disciplinar. 2. Se o juiz, na acção de impugnação de despedimento, deferiu a reabertura do procedimento disciplinar para suprir várias insuficiências da nota de culpa, não pode, a seguir, no procedimento cautelar apenso a essa acção, decretar a suspensão do despediment

  • TRP168/10.8TTMAI-A.P128-06-2010PAULA LEAL DE CARVALHO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO

    I- À procedência do procedimento cautelar de suspensão do despedimento basta a verificação dos requisitos previstos no art. 39º, nº 1, do CPT (na versão introduzida pelo DL295/2009, de 13.10), não lhe acrescendo a necessidade de alegação e prova dos factos integradores do periculum in mora, uma vez que este está subjacente e é inerente à própria natureza da providência e dos interesses que nela es

  • TRP338/09.1TTBCL-A.P107-06-2010PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO · NOTA DE CULPA

    I- O despedimento não poderá ser motivado em factualidade que não haja sido imputada ao trabalhador na nota de culpa ou referida na defesa escrita do trabalhador; II- Se isso ocorrer, tal apenas inquina a parte da decisão que seja afectada pela omissão, e não já toda a decisão se, nesta, o despedimento for também motivado por factualidade descrita na nota de culpa ou na defesa escrita.

  • TRL375/08.3TTCSC.L1-421-04-2010HERMÍNIA MARQUES

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS · LOCAL DE TRABALHO

    I – Decretada a suspensão do despedimento, a situação do trabalhador fica, em tudo, idêntica àquela em que se encontrava antes desse despedimento. Assim, logo que o trabalhador tome conhecimento do trânsito em julgado da decisão que decretou a suspensão do despedimento, deve apresentar-se no seu local de trabalho sob pena de poder considerar-se a sua ausência como faltas injustificadas ou como ab

  • TRP121/08.1TTBGC-A.P122-06-2009PAULA LEAL DE CARVALHO

    DESPEDIMENTO · CADUCIDADE

    Em caso de despedimento (individual) comunicado ao trabalhador para produzir efeitos em data posterior a essa comunicação, a contagem do prazo de caducidade previsto no art. 435º, nº 2, 1ª parte, do C. Trabalho, inicia-se na data da efectiva cessação do contrato de trabalho e não na data da comunicação da decisão.

  • TRL344/09.6TTLSB-A.L1-413-05-2009LEOPOLDO SOARES

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · OPOSIÇÃO

    É de admitir a apresentação de contraditório em providência cautelar de suspensão de despedimento precedido de processo disciplinar. (sumário elaborado pelo Relator)

  • TRP084429602-02-2009FERNANDES ISIDORO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

    No despedimento por extinção de posto de trabalho, regulado nos artigos 423º a 425º do C. do Trabalho, é admissível o procedimento cautelar de suspensão de despedimento, previsto nos artigos 34º e seguintes do C. Proc. Trabalho, com as necessárias adaptações.

  • STJ08S259812-11-2008BRAVO SERRA

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · AGRAVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I – O Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, confina o recurso de agravo, em matéria de procedimentos cautelares laborais, à decisão da primeira instância (artigo 40º, nº 1). II – O referido Código constitui lei nova especial, posterior à reforma do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, maxime quanto

  • TRL3384/2008-411-06-2008FERREIRA MARQUES

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · PROCESSO DISCIPLINAR · SUSPENSÃO PREVENTIVA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    1. A suspensão preventiva do trabalhador, antes da emissão da nota de culpa e sem justificação, pode fazer incorrer o empregador numa situação de incumprimento culposo do dever de ocupação efectiva, mas essa irregularidade não invalida o processo disciplinar. 2. No procedimento cautelar de suspensão de despedimento cabe apenas ao tribunal verificar se o despedimento foi precedido de processo disc

  • TRE3201/07-219-02-2008CHAMBEL MOURISCO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO

    1. Na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa e esgotado o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 419º nº4 do Código do Trabalho, para constituir a comissão representativa “ad hoc”, deve o empregador, caso não lhe tenha sido comunicada a constituição de tal comissão, enviar a cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo o

  • TRL8362/2007-413-12-2007NATALINO BOLAS

    SUSPENSÃO · DESPEDIMENTO · POSTO DE TRABALHO · EXTINÇÃO

    I - Nos casos em que é aplicável o regime do procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo, apenas é admissível a produção de prova documental (salvo se o tribunal, oficiosamente, determinar a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão, nos termos do n.º 2 do referido art.º 35.º do CPT). II - O art.º 425.º n.º 1 do CT estabelece um prazo mínimo “de reflexão” d

  • TRL4811/2007-405-12-2007FERREIRA MARQUES

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · OBJECTO DO PROCESSO · PERÍODO EXPERIMENTAL

    1. No procedimento cautelar de suspensão de despedimento, a lei apenas permite discutir e apreciar a factualidade inerente à eventual inexistência ou nulidade do processo disciplinar e a factualidade inerente à (eventual) probabilidade séria de inexistência de justa causa. 2. Só quando seja indiscutível que a relação contratual que vincula o requerente ao requerido configura um contrato de trabal

  • TRL6853/2007-410-10-2007FERREIRA MARQUES

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · POSTO DE TRABALHO · EXTINÇÃO

    1. À suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho deve aplicar-se o procedimento cautelar previsto para o despedimento colectivo, atenta a similitude destas duas formas de cessação do contrato de trabalho, quer a nível de procedimentos impostos, quer a nível dos respectivos fundamentos. 2. . Nesse procedimento cautelar pode invocar-se como fundamento tanto a falta de observância da

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.