Jurisprudência
69 acórdãos aplicam este artigoIMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS · EFEITO COMINATÓRIO · ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O direito adjectivo ou processual é um instrumento de efectivação do direito substantivo, devendo proporcionar de um modo equitativo os meios de tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos das partes (v. art. 20.º da CRP e arts. 1.º a 4.º do CPC), pelo que o efeito cominatório do art. 98.º-J, n.º 3 do CPT não pode ser aplicado cegamente. II
INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DA SUBSISTÊNCIA DA RELAÇÃO LABORAL · INEXISTÊNCIA DE POSTO DE TRABALHO COMPATÍVEL
I - A atividade dos juízes quanto à ponderação dos meios probatórios produzido em audiência final, há-de ter, necessariamente, um sentido crítico, não podendo aqueles ser meros espectadores, recetores de depoimentos. II - O cumprimento do critério da impossibilidade prática da subsistência da relação laboral previsto no artigo 368.º, n.º 1, al. b) e 4, do Código do Trabalho, está circunscritos à
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · COMPENSAÇÃO · RECEBIMENTO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.04.2024, proferido no Processo n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1, de 17/04/2024, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, ent
DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · ÓNUS DA PROVA · APURAMENTO DA RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL · VALOR DA INDEMNIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À REINTEGRAÇÃO
I - Tratando-se de despedimento por extinção do posto de trabalho, ao trabalhador cabe alegar e provar a relação laboral e o despedimento, recaindo sobre a entidade empregadora o ónus de alegar e provar os factos justificativos desse despedimento que se consideram suscetíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho. II - Para determinar o valor da retribuição variáv
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO · GRUPO DE EMPRESAS · SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO · EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO
I - O princípio da preclusão impede as partes de praticar actos inseríveis numa fase adjectiva já ultrapassada. II - Para efeitos da atribuição de responsabilidades em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho cabe ao trabalhador alegar e provar os factos, nomeadamente, sobre a existência de um grupo empresarial ou societário.
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · ILIDIU A PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 366º · Nº 4 · DO CÓDIGO DO TRABALHO
I - Considera-se que o Trabalhador ilidiu a presunção de aceitação do despedimento prevista no artigo 366º, nº 4, do Código do Trabalho, sendo a forma da devolução da compensação, pelo mesmo utilizada, um depósito autónomo à ordem dos autos. II - A almejada segurança jurídica do empregador decorrente da aceitação do despedimento, não foi posta em causa, uma vez que o depósito foi efetuado em simu
DESPEDIMENTO DISCIPLINAR · TRABALHADOR CUIDADOR INFORMAL · ÓNUS DA PROVA · PARECER DA CITE
Sumário: 1. No art. 101.º-A do Código do Trabalho está em causa um conceito normativo, compreendendo (1) uma situação jurídica do trabalhador que vale se e enquanto for reconhecida pelo Instituto de Segurança Social e (2) a apresentação ao empregador do respectivo comprovativo, cabendo, pois, ao trabalhador a prova destes elementos constitutivos dos seus direitos enquanto cuidador informal (art.
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO
É claramente necessária para uma melhor aplicação do direito a resposta à questão de saber se, por um lado, é suficiente que algumas das funções desempenhadas pela Autora sejam transferidas para um órgão da entidade empregadora e, por outro, se mencionando a decisão de despedimento que havia outra trabalhadora com um posto de trabalho de conteúdo funcional idêntico e qual o critério de seleção do
REVISTA EXCECIONAL · DESPEDIMENTO COLETIVO
É jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça que, tanto no despedimento coletivo, como no despedimento por extinção do posto de trabalho, “o Tribunal deve respeitar os critérios de gestão da empresa, na medida em que sejam razoáveis e consequentes. Não compete ao Tribunal apreciar se o despedimento era a única medida possível ou se se revelou eficaz para o fim pretendido, designa
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · DECISÃO DE DESPEDIMENTO
I - A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento por iniciativa do empregador deve concretizar os motivos que sustentem a cessação do contrato de trabalho. II - A entidade empregadora/recorrente, ao não incluir, na decisão de despedimento, os factos que concretizam a necessidade de restruturar a empresa, nem os indicadores económicos e financeiros que fundamentam essa restruturação e s
AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICTUDE DO DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · QUESTÃO CONTROVERTIDA DE SABER SE A COMUNICAÇÃO DO DESPEDIMENTO ASSUMIU A FORMA ESCRITA
I – A ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente como tal e individual, comunicado por escrito, e nas seguintes circunstâncias: (i) por facto que seja imputável a um concreto trabalhador; (ii) por extinção do seu posto de trabalho ou (iii) por inadaptação (cfr. alíneas c), e) e f) do artigo 340º
DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · MOTIVO FUNDAMENTADOR · COMUNICAÇÃO
I – Se é a própria Direcção da ré que, através da designada Comissão Permanente, chama a si o exercício das funções em questão (chefe dos serviços administrativos), deixando de haver qualquer trabalhador afecto às mesmas, tal situação preenche o conceito de motivo estrutural/reestruturação da organização produtiva previsto no art. 359.º/2 b) do CT, e sendo tais funções, precisamente, aquelas que i
DESPEDIMENTO ILÍCITO · REINTEGRAÇÃO NO POSTO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE CHANCE · COMPETÊNCIA MATERIAL
I. A competência material de um tribunal, enquanto medida da jurisdição que lhe é atribuída e que o legitima a conhecer de um determinado litígio, constitui um pressuposto processual que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito. II. A competência do tribunal, enquanto pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que a Autor formula o pedido e
MATÉRIA DE FACTO · JUÍZO PROBATÓRIO SOBRE OS FACTOS INSTRUMENTAIS · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · REGIME RELATIVO À CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
I - Sobre os factos instrumentais não é necessária a formulação de um juízo probatório específico, estando o seu relevo limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos. II – As asserções que revestem natureza conclusiva não devem integrar o acervo factual relevante. III - A legalidade do despedimento por extinção do posto de trabalho deve ser aferida segundo os critérios empresariais u
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · VALOR DA CAUSA · TRABALHADORA LACTANTE
Despedimento ilícito – Extinção do posto de trabalho – Trabalhadora lactante – Decisão a proferir no caso de não ser apresentado o articulado de motivação do despedimento – Critérios a levar em conta na fixação da indemnização em substituição da reintegração – Ponderação da ilicitude e do montante da retribuição – Decisões que admitem sempre recurso – Impossibilidade de fixar o valor da causa por
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO ABUSIVO
I – Verificando-se que entre a empregadora e o trabalhador foram celebrados contratos de trabalho a termo, nulos, com inicio em dezembro de 2021, que a empregadora declarou a caducidade do último contrato a termo em dezembro de 2022, mas na sequência de impugnação judicial veio a readmitir o trabalhador em 3 de abril de 2023, tendo em 17 de maio de 2023 iniciado o processo de despedimento por exti
DESPEDIMENTO POR CAUSAS OBJETIVAS QUE INVIABILIZEM A MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO LABORAL · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · CONTROLO PELO CONTROLO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS INVOCADOS PARA O DESPEDIMENTO E EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE
I - O princípio da segurança no emprego estabelecido no art.º 53.º da CRP, integrando a categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, está sujeito ao regime que decorre do artigo 18.º da Constituição, sendo que, constituindo uma das restrições a tal princípio precisamente a do despedimento por causas objetivas que inviabilizem a manutenção da relação laboral, o legislador impôs
DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA · APRECIAÇÃO DOS MOTIVOS PARA O DESPEDIMENTO
I - O princípio da segurança no emprego estabelecido no art.º 53.º da CRP, integrando a categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, está sujeito ao regime que decorre do artigo 18.º da Constituição, sendo que, constituindo uma das restrições a tal princípio precisamente a do despedimento por causas objetivas que inviabilizem a manutenção da relação laboral, o legislador impôs
GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I. A fixação de serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, sob pena de ser ilegal. II. Não viola aqueles princípios a não fixação de serviços mínimos para uma greve decretada para o período da manhã (das 9h às 12h30m), em dois dias da semana, interpolados (quartas e sextas feiras), durante cerca de quatro meses. (sumário da autoria da Relat
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.