Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 221.º Organização de turnos

EM VIGOR
1 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho. 2 - Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores. 3 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho. 4 - O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal. 5 - Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito. 6 - O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.

Jurisprudência

100 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP18312/23.3T8PRT.P103-06-2026LUÍSA FERREIRA

    REGIME DE HORÁRIO FLEXÍVEL REQUERIDO POR TRABALHADOR · PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE HORÁRIO FIXO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA · EM HORÁRIO POR SI INDICADO · COM DESCANSO AOS SÁBADOS E DOMINGOS

    I - De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 56º, 57º e 212.º, n.º 2, do CT, cabe ao empregador, sem prejuízo do respeito pelos limites legais e tendo por base a proposta apresentada pelo trabalhador, fixar o regime de horário flexível requerido por trabalhador com responsabilidades familiares. II - A interpretação do artigo 56º, n.º 2, do CT, deve conformar-se com o princípio constituci

  • TCAN01396/25.7BEBRG10-04-2026ANA PAULA ADÃO MARTINS

    RETIFICAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS; · PARECER CITE; · CUSTAS;

  • TRP8942/24.1T8VNG.P116-01-2026ALEXANDRA LAGE

    REGIME DO HORÁRIO FLEXÍVEL

    I - O regime especial de horário flexível visa adequar o tempo de trabalho às exigências familiares do trabalhador, nomeadamente, quando este tem filho menor de 12 anos. II - Compete ao empregador, com respeito pelos limites da lei e com base na escolha horária que lhe tenha sido apresentada pelo trabalhador, determinar o horário flexível de trabalho do trabalhador que, com responsabilidades fami

  • STA0445/12.3BELRS29-10-2025DULCE NETO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

  • TCAS172/11.9BESNT18-06-2025LUÍS BORGES FREITAS

    MONITOR DE NATAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO VERSUS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Inexistindo subordinação jurídica, o contrato celebrado entre as partes não poderá ser qualificado como contrato de trabalho.

  • TRL3560/24.7T8ALM.L1-414-05-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    HORÁRIO FLEXÍVEL · DIAS DE DESCANSO SEMANAL

    I – O horário flexível é, antes de mais, um horário de trabalho (artigo 200.º do CT), pelo que o trabalhador, no seu pedido, pode precisar que os seus dias de descanso sejam o sábado e o domingo. II – Esta perspectiva é conforme com uma interpretação teleológica do regime jurídico do artigo 56.º do Código do Trabalho e com a Constituição, porquanto só assim se consegue o desiderato da conciliação

  • TRL436/23.9T8BRR.L1-419-12-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    HORÁRIO DE TRABALHO · HORÁRIO CONCENTRADO · TRABALHO POR TURNOS · DESCANSO SEMANAL

    I – No caso de acordo para prestação de trabalho em regime de horário concentrado, o trabalhador cumpre o período normal de trabalho semanal, prestando a sua atividade concentradamente em apenas alguns dias da semana, dias em que a duração do período normal de trabalho pode ser aumentada até quatro horas. II – A conclusão de que no regime do horário concentrado por acordo persiste o limite de 40

  • TRL9245/22.1T8ALM.L1-419-06-2024ALDA MARTINS

    HORÁRIO DE TRABALHO · TRABALHO POR TURNOS · ADAPTABILIDADE

    I - O regime de adaptabilidade – de acordo com o qual o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, apurado num período de referência – tanto se pode aplicar a um horário de trabalho normal como a um horário de trabalho por turnos. II - Sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho, o empregador tem de instituir um regime de o

  • TRL1993/23.5T8PDL.L1-405-06-2024PAULA POTT

    HORÁRIO FLEXÍVEL · RESPONSABILIDADES FAMILIARES · COLISÃO DE DIREITOS

    Horário flexível de trabalhadora com responsabilidades familiares – Motivos de recusa – Colisão de direitos – Conflito de direitos – Artigos 56.º, 57.º e 212.º n.º 1 do Código do Trabalho – Artigo 335.º do Código Civil – Artigos 18.º, 61.º e 68.º da Constituição da República Portuguesa (sumário da autoria da relatora)

  • TRG7218/22.3T8BRG.G104-04-2024FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    TRABALHO POR TURNOS · GOZO DE DIAS DE FÉRIAS E FERIADOS · DIAS COMPLETOS · SUBSTITUIÇÃO DE DIA FERIADO

    I - O gozo de dias de férias e feriados, mesmo no caso de trabalhadores que trabalham por turnos e cujo horário se inicia às 23 horas de um dia e termina às 06 horas do dia seguinte, têm de computar-se em dias completos/dias de calendário (das zero às vinte e quatro horas), não bastando que o trabalhador possa gozar 24 horas seguidas. II - Não constitui trabalho suplementar, com direito a descans

  • TRE1286/22.5Y2STR.E119-03-2024JOÃO LUÍS NUNES

    HORÁRIO DE TRABALHO · CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · NULIDADE · LABORAÇÃO CONTÍNUA

    I – O Código do Trabalho de 2003 estabelece (artigo 163.º, n.º 1) que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana, e que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas do Código do Trabalho têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor deste diploma, sob pena de nuli

  • TCAN00611/21.0BEPNF19-05-2023Ricardo de Oliveira e Sousa

    VALOR DA REMUNERAÇÃO BASE; · REGRAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA; SITUAÇÃO JURÍDICA DE ORIGEM; · FUNÇÕES DE FACTO;

    I – O intérprete deve ter como ponto de partida para a interpretação da norma, a palavra em que a lei se exprime, geralmente designado por elemento literal. II- A extensão da regra compensatória prevista no nº.1 do artigo 3º do D.L. nº. 29/2019 às “funções de facto” exercidas pelo trabalhador configura, portanto, uma interpretação não consentida pelo Legislador, não sendo, por isso, de aceitar

  • TCAS537/18.5BELSB06-10-2022ANA PAULA MARTINS

    DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO; · PARECER DA CITE; · ARTIGO 57º DO CÓDIGO DO TRABALHO;

    Não se mostra fundamentado o parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego - desfavorável à intenção da entidade empregadora recusar um pedido de flexibilidade de horário – que, de forma vaga e genérica, se limita a afirmar que as razões mencionadas pela entidade empregadora (apenas fazendo referência a uma pequeníssima parte e de forma pouco clara) não se subsumem nas “exigências

  • TRP5960/18.2T8MAI.P112-09-2022JERÓNIMO FREITAS

    FACTO CONCLUSIVO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PROVA DE UM FACTO · TURNOS ROTATIVOS

    I - Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado. II - A livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo d

  • TRP5622/19.3T8MTS.P115-12-2021JERÓNIMO DE FREITAS

    PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · COMPETÊNCIA · QUESTÃO NOVA · CRÉDITO DE HORAS PARA FORMAÇÃO

    I - A competência para o procedimento das contra-ordenações por violação de normas que consagrem direitos ou imponham deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que sejam puníveis com coima, está atribuída por lei à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) [art.º 2.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro - regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social]

  • STA0640/17.9BEPNF07-10-2021CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · HORÁRIO DE TRABALHO · TURNOS

    Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão quaestio juris que assume relevo jurídico e social, já que releva de dificuldade/complexidade jurídica, para além de suscetível de ser recolocada em casos futuros, e cuja dilucidação quanto aos aspetos dubitativos e no contexto apurado carece também de melhor análise/ponderação por parte deste Supremo Tribunal.

  • TCAS632/14.0BESNT20-05-2021CATARINA VASCONCELOS

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · PERÍODO DE REFERÊNCIA · VENCIMENTO DE CRÉDITOS

    I - A sentença homologatória da transação no âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Trabalho não altera a natureza nem as datas de vencimento dos créditos laborais relativos a retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal. II – O crédito referente a compensação por despedimento por extinção de posto de trabalho vence-se aquando da cessação do contrato de trabalho.

  • TCAN00640/17.9BEPNF09-04-2021Luís Migueis Garcia

    LABORAÇÃO CONTÍNUA. DIA DE DESCANSO.

    I) – Nos casos de competência de vários órgãos da Administração, o deferimento das pretensões que a tal competência se refiram exige que a vontade dos órgãos concorra nesse sentido, enquanto que o indeferimento de uma delas se basta com a vontade de indeferir emanada de um daqueles órgãos. II) – O artigo 221.º, n.º 5, do CT, que exige que cada trabalhador tenha um dia de descanso em cada períod

  • TCAN00640/17.9BEPNF09-04-2021Luís Migueis Garcia

    LABORAÇÃO CONTÍNUA. DIA DE DESCANSO.

    I) – Nos casos de competência de vários órgãos da Administração, o deferimento das pretensões que a tal competência se refiram exige que a vontade dos órgãos concorra nesse sentido, enquanto que o indeferimento de uma delas se basta com a vontade de indeferir emanada de um daqueles órgãos. II) – O artigo 221.º, n.º 5, do CT, que exige que cada trabalhador tenha um dia de descanso em cada períod

  • STJ2601/19.4T8OAZ.P1.S124-03-2021LEONOR CRUZ RODRIGUES

    VOTO DE VENCIDO · PODERES DA RELAÇÃO · ERRO DE JULGAMENTO · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE

    I. A circunstância de o voto de vencido ter sido exarado em conclusão aberta para o efeito, em acto contínuo à elaboração e assinatura do acórdão, terminando aquele e este com a assinatura do Exmo. Desembargador vencido, ser lavrada em conclusão aberta para o efeito, em escrito que faz parte integrante do acórdão, é aspecto puramente formal que, podendo configurar uma mera irregularidade, não conf

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.