Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 255.º Efeitos de falta justificada

EM VIGOR2 alt.
1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença; b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro; c) A prevista no artigo 252.º; d) As previstas nas alíneas f) e l) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano; e) A autorizada ou aprovada pelo empregador. 3 - A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.

Jurisprudência

179 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL481/24.7T8BRR.L1-413-05-2026ALDA MARTINS

    DECLARAÇÕES DE PARTE · ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A remissão constante do n.º 2 do art. 466.º do CPC para, entre outros, os arts. 459.º a 463.º do CPC, indica o regime de prestação das declarações de parte, o qual não contempla a sua repetição, de acordo com o princípio da limitação dos actos, segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis (art. 130.º do CPC). II. Isso não obsta, obvi

  • STJ3884/23.0T8VIS.C1.S322-04-2026JÚLIO GOMES

    RETRIBUIÇÃO · CUMPRIMENTO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR

    I. A resolução do contrato pelo trabalhador fundada em um comportamento culposo do empregador pressupõe uma violação objetivamente grave do contrato de trabalho. II. Não há, em rigor, mora do empregador quando o não cumprimento pontual da retribuição é imputável ao próprio trabalhador.

  • TRL1864/20.7T8BRR.L2-411-03-2026ALDA MARTINS

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR · FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO PROPORCIONADA

    Sumário (elaborado pela Relatora): 1. É ilícita a resolução do contrato de trabalho por dois trabalhadores, casados entre si, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição de 920,00 € a um e de 2.762,40 € a outro, quando, apesar da conduta ilícita e culposa do empregador, se provaram, além do mais, as seguintes circunstâncias atenuantes da sua gravidade e consequências: o empregador

  • TRL272/25.8T8PDL.L1-418-12-2025CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA · VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS · SOLIDARIEDADE ENTRE TRANSMITENTE E TRANSMISSÁRIO · SUBSÍDIO DE TURNO

    Sumário: 1. Violam culposamente o direito a férias as empregadoras que, sem o acordo da trabalhadora - que viu o seu contrato sucessivamente transmitido, por transmissão (a 19 de agosto de 2024) e reversão de estabelecimento (3 de dezembro de 2024) -, alteram o período de férias marcado, de 13/08 a 28/08 (11 dias) e de 02/0 16/09 (11 dias) e não permitem que aquela goze férias até ao sobrevir de

  • TRL22038/23.0T8LSB.L1-419-11-2025CARMENCITA QUADRADO

    CONCORRÊNCIA DE FONTES DO DIREITO · ACORDO DE EMPRESA · NORMAS DISPOSITIVAS · RETRIBUIÇÃO

    I- As cláusulas 39.ª-A e 34.ª do Acordo de Empresa celebrado entre a Transtejo - Transportes Tejo, S.A. e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante estabelecem que o adicional de remuneração não constitui retribuição; II- No regime introduzido pelo Código do Trabalho de 2003 e mantido no Código do Trabalho de 2009, o instrumento de regulamentação coletiva pode dispor e

  • TRP3137/21.9T8MTS.P113-10-2025ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO

    TRABALHO SUPLEMENTAR · CONCURSO ENTRE AS NORMAS LEGAIS E AS DISPOSIÇÕES DOS INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA / REGIME ANTERIOR AO CT 2003 · REGIME MAIS FAVORÁVEL · CONVALIDAÇÃO POSTERIOR DE CLÁUSULAS NULAS

    I - No âmbito da legislação anterior ao Código do Trabalho//2003, em caso de concurso entre as normas legais e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva, a intervenção destas últimas apenas podia ser em sentido mais favorável aos trabalhadores. II - Tendo sido acordado em CCT o recebido durante o período de férias, e seu subsídio, sem ser feita referência à retribuição por traba

  • TRL6640/23.2T8LRS.L1-418-06-2025MANUELA FIALHO

    RETRIBUIÇÃO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    1 – O subsídio de Natal previsto em IRC anterior ao DL 88/96 de 3/07 está sujeito à norma imperativa aqui constante de acordo com a qual tal subsídio não pode ser inferior a um mês de retribuição. - 2 – O conceito de retribuição, para tal efeito, é aquele que resulta da aplicação do Art.º 82º da LCT, ou seja, compreende todas as prestações retributivas regularmente pagas, pelo que consignando o A

  • TCAS172/11.9BESNT18-06-2025LUÍS BORGES FREITAS

    MONITOR DE NATAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO VERSUS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Inexistindo subordinação jurídica, o contrato celebrado entre as partes não poderá ser qualificado como contrato de trabalho.

  • TRP2368/24.4T8PNF.P116-06-2025SÍLVIA SARAIVA

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · DOENÇA PROLONGADA

    I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que o Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados. II - Uma avaliação de desempenho que penalize um trabalhador por ausências significativas devidas a doença prolongada levanta sérias questões de discriminação. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem reiteradamente afirmado que a discri

  • TRL26715/23.7T8LSB.L1-428-05-2025ALEXANDRA LAGE

    TRABALHO SUPLEMENTAR · TRABALHO NOCTURNO · SUBSÍDIO DE TURNO · SUBSÍDIO DE NATAL

    I - As quantias pagas pela recorrente ao autor a título de "trabalho suplementar", "trabalho noturno" e "subsídio de turno" revestem carácter retributivo à luz da lei geral do trabalho, atenta a sua natureza e a regularidade e periodicidade (onze meses) com que foram pagas, em conformidade com o regime legal que as disciplina. II - Integrando o subsídio de Natal, para além da retribuição ”fixa”,

  • TRL2102/23.6T8CSC.L1-430-04-2025LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CATEGORIA PROFISSIONAL · TRIPULANTE DE CABINE

    Segundo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ, em 11 de Dezembro de 2024, cumpre reputar nulas, por violação de lei imperativa, as cláusulas de uma convenção colectiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, tal como sucedia no caso concreto.

  • TCAN00835/22.3BEPRT24-04-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP; · SUBSÍDIO DE DOENÇA; · ACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA;

  • TRL21664/23.1T8LSB.L1-409-04-2025FRANCISCA MENDES

    ACORDO DE EMPRESA · METROPOLITANO DE LISBOA · ACRÉSCIMOS RETRIBUTIVOS · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS

    1- As médias das quantias recebidas a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar e subsídio de turno, desde que recebidas com periodicidade e regularidade, deverão ser consideradas nos cálculos dos subsídios de Natal (até 2003), das retribuições de férias (até 2011, conforme peticionado) e dos subsídios de férias (até Abril de 2009 no caso concreto). 2- No cálculo dos subsídios de Natal ve

  • TRL3742/23.9T8CSC.L1-426-02-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    RETRIBUIÇÃO · ACORDO DE EMPRESA · RELAÇÕES ENTRE AS FONTES DE REGULAÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR

    I – Os valores pagos por trabalho suplementar e nocturno, de modo regular e periódico, pelo menos em 11 meses por ano, devem reflectir-se na retribuição de férias e nos subsídios de férias devidos na vigência do Código do Trabalho de 2009 aos trabalhadores da Scotturb a que é aplicável o Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda, e a FESTRU, publicado no BTE n.º 1,

  • TRP2802/21.5T8AVR.P103-02-2025TERESA SÁ LOPES

    ANTIGUIDADE NO MOMENTO DA INTEGRAÇÃO · DIREITO A DIUTURNIDADES EM FUNÇÃO DO ESCALÃO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE SALARIAL OU DA EQUIDADE RETRIBUTIVA

    I - À data da sua integração na recorrente (01.07.2006), os Autores tinham direito à [(…)] diuturnidade, correspondente ao escalão da sua antiguidade (nesse momento), e não às diuturnidades anteriores, sendo que, na sequência de mudança de escalão de diuturnidade após 01.07.2006 (em função do correspondente acréscimo da antiguidade), as novas diuturnidades são calculadas sobre a remuneração base e

  • TRL8910/21.5T8LSB.L1-415-01-2025PAULA POTT

    CONTRATO DE TRABALHO · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA · INDÍCIOS · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE

    Erro material da sentença – Nulidades da sentença – Impugnação da matéria de facto – Legitimidade da recorrente para contestar a acção – Questões prejudiciais – Regularização extraordinária dos vínculos precários ao abrigo do disposto no Artigo 14.º da Lei n.º 112/2017 de 29 de Dezembro – Presunção de laboralidade – Irredutibilidade da retribuição

  • TRP865/21.2T8VLG.P111-12-2024MARIA LUZIA CARVALHO

    ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · COMISSÕES SOBRE VENDAS · FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I – Não cumpre o ónus de impugnação da matéria de facto previsto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC a mera alegação de que tendo em conta toda a prova produzida deveria o tribunal a quo dar determinados factos como provados ou não provados, sem que se faça qualquer análise concatenada entre os meios de prova indicados e os fundamentos invocados pelo tribunal na motivação da decisão de facto.

  • TRL5761/20.8T8LRS.L2-406-11-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PERDA DO LOCAL DE TRABALHO · BAIXA POR DOENÇA · RETRIBUIÇÕES INTERCALARES

    I. De acordo com a cláusula 14.ª do CCT em vigor para o sector da vigilância e segurança, (objecto da Portaria n.º 307/2019, de 13 de Setembro) a sucessão de prestadores de serviços num determinado local de trabalho, ou cliente – quer essa sucessão de empresas na execução da prestação de serviços se traduza, ou não, na transmissão de uma unidade económica autónoma ou tenha uma expressão de perda t

  • TRL380/23.0T8VPV.L1-419-06-2024LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO RURAL · AÇORES · LEI APLICÁVEL

    I - Atento o disposto na sua Base I a PRT dos Trabalhadores Agrícolas, publicada no BTE , 1ª Série , nº 21 , de 8.6.1979 , (que determina que a mesma se aplica na área correspondente a todo o território do continente ) não se aplica à situação em análise que versa sobre um contrato de trabalho rural constituído e cessado nos Açores. II - Atento o disposto no artigo 1º do Decreto Legislativo Regio

  • TRG3875/23.1T8VCT.G109-05-2024ALEXANDRA ROLIM MENDES

    TOLERÂNCIA DE PONTO · CONTAGEM DOS PRAZOS

    - O dia de “tolerância de ponto” apenas tem relevância se coincidir com o último dia do prazo, transferindo-se tal prática para o primeiro dia útil seguinte - Assim, na contagem dos três dias úteis estabelecidos no art. 139º, nº 5 do C. P. Civil, apenas não se contabiliza o dia em que tenha sido concedida “tolerância de ponto”, quando esse dia coincida com o último dia do prazo.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.