Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 498.º Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento

EM VIGOR desde 20/03/20181 alt.
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do respectivo prazo de vigência ou no mínimo durante 12 meses a contar da transmissão, salvo se entretanto outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente. 2 - Após o decurso do prazo referido no número anterior, caso não seja aplicável ao adquirente qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mantêm-se os efeitos já produzidos no contrato de trabalho pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o transmitente, relativamente às matérias referidas no n.º 8 do artigo 501.º 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Jurisprudência

47 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8370/24.9T8LSB.L1-427-05-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    SINDICATO · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · INTERESSES COLECTIVOS · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. São interesses coletivos dos trabalhadores, que conferem legitimidade às associações sindicais [artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho], os que surgem da violação de bens jurídicos indivisíveis, cujos titulares são indeterminados, mas determináveis, como os decorrentes do cumprimento das obrigações a que se encontram vinculados os outorgan

  • STJ4285/24.9T8LSB.L1.S127-05-2026LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · SUSPENSÃO · DEVER DO EMPREGADOR · BENEFÍCIOS SOCIAIS EMPRESARIAIS

    I – Constitui entendimento firme e reiterado da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça que: - Durante a suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. Nesses direitos, incluem-se os benefícios sociais do trabalhador inerentes à vigência do contrato de trabalho, que com a transmissão do estabel

  • STJ5148/24.3T8LSB.L1.S128-01-2026MÁRIO BELO MORGADO

    SUSPENSÃO · CONTRATO DE TRABALHO · DEVER DO EMPREGADOR · BENEFÍCIOS SOCIAIS EMPRESARIAIS

    I. Durante a suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. II. Nesses direitos, incluem-se os benefícios sociais do trabalhador inerentes à vigência do contrato de trabalho, que com a transmissão do estabelecimento se transferem para o cessionário.

  • STJ5152/24.1T8LSB.L1.S128-01-2026ANTERO VEIGA

    BENEFÍCIOS SOCIAIS EMPRESARIAIS · SUSPENSÃO · CONTRATO DE TRABALHO · ACORDO

    I- O ingresso nos quadros de uma “empresa” decorrente a transmissão da posição contratual por força de fusão, implica o direito por parte do trabalhador integrado, a todos os direitos sociais a que tenham direito os trabalhadores da sua “nova” empregadora. II- A tal não obsta o facto de à data da cessão da posição contratual por força da transmissão do estabelecimento, o trabalhador estar na sit

  • TRL1645/24.9T8CSC.L1-414-01-2026PAULA SANTOS

    SERVIÇOS SOCIAIS DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS · INSCRIÇÃO

    I – A cláusula 14.ª dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos - “1. São obrigatoriamente inscritos como sócios dos Serviços Sociais: a) Os empregados da Caixa nas situações de efectividade de funções, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral;” - basta-se com a circunstância de a pessoa ser empregado da CGD, não fazendo depender a sua aplicação do facto que

  • TRL3678/24.6T8FNC.L1-414-01-2026SÉRGIO ALMEIDA

    INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI · REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL · DIUTURNIDADES

    I. Nos termos do disposto no art.º 478, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho, que consagra o princípio da não retroatividade dos instrumentos de regulamentação coletiva, é proibida a atribuição de eficácia retroativa a qualquer cláusula de instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, só podendo os IRCTs dispor para o futuro, não podendo conformar ex tunc as situações jurídicas que se des

  • TRL24025/23.9T8LSB.L1-418-12-2025SUSANA SILVEIRA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · TRABALHO SUPLEMENTAR · HORÁRIO CONCENTRADO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR

    Sumário: I. Pese embora o recorrente não indique, de forma precisa, nas conclusões da alegação de recurso, os concretos pontos da matéria de facto dos quais discorda, não está este tribunal impedido de a reapreciar se for clara a individualização da matéria de facto a que se reporta e se, na alegação de recurso, a indica, mais enunciando as respostas alternativas que propõe, os fundamentos da imp

  • TRG1642/24.4T8VCT.G117-12-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO

    O art. 498º-A do CT, aditado pela Lei n.º 13/2023, é aplicável aos contratos de trabalho em execução à data da sua entrada em vigor, mesmo que, como no caso sucede, o contrato de terceirização a que se reportam tenha sido celebrado em data anterior.

  • TRL1913/25.2YRLSB-422-10-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · DENÚNCIA · ACÓRDÃO DO COLÉGIO ARBITRAL

    Sumário: I – A exigência do artigo 500.º, n.º 2, do CT de que “[a] denúncia deve ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada” consagra elementos de fundamentação alternativos, bastando que a parte denunciante se ancore num deles e o densifique em termos congruentes, para se considerar fundamentada a denúnc

  • TRE779/24.4T8PTM.E102-10-2025PAULA DO PAÇO

    DISCRIMINAÇÃO · SALÁRIO · ENFERMEIRO · PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL

    Sumário elaborado pela relatora: I. Compete àquele que invoca discriminação salarial e violação do princípio constitucional “trabalho igual, salário igual”, alegar e provar que produziu trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade ao trabalho prestado pelo(s) colega(s) que identifica como referência. II. Por sua vez, compete ao empregador alegar e provar que a diferença de tratamento salari

  • TRP5144/24.0T8VNG. P124-09-2025SÍLVIA GIL SARAIVA

    APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO AHRESP-FESAHT

    I - Nos termos do artigo 285.º, nºs 10 e 14, e do artigo 498.º, nºs 1, 2 e 3, do Código do Trabalho, a Convenção Coletiva de Trabalho AHRESP-FESAHT (e suas alterações posteriores) é aplicável ao caso em questão, até ao fim dos 12 meses seguintes à data da transmissão, ou seja, até junho de 2023. II - A revisão parcial da convenção coletiva implica que apenas determinadas cláusulas foram alteradas

  • TRE2414/23.9T8PTM.E125-06-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · IGUALDADE · FILIAÇÃO · DISCRIMINAÇÃO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O que releva para a violação dos princípios da igualdade no trabalho e da proibição de discriminação, previstos nos arts. 24.º e 25.º do Código do Trabalho, é a paridade de funções, de acordo com a natureza, quantidade e qualidade, entre os trabalhadores em análise e não a diversidade dos contratos individuais

  • STJ13884/23.5T8LSB.L1.S112-03-2025MÁRIO BELO MORGADO

    CATEGORIA PROFISSIONAL

    I - Cabe às partes definir a atividade para a qual o trabalhador é contratado, diretamente ou por remissão para categoria constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou de regulamento interno de empresa. II – A atividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não i

  • TRG773/22.0T8GMR.G120-02-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ENFERMEIROS · ARS · ACORDO DE COOPERAÇÃO · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO

    Se os enfermeiros vinculados a um Hospital E.P.E. por contrato individual de trabalho são integrados numa Misericórdia, por via de um designado Acordo de Cooperação celebrado entre uma ARS e essa Misericórdia, e aquando dessa integração aquele Hospital não estava obrigado a aplicar, nem aplicava, qualquer Regulamentação Colectiva, não está a Misericórdia obrigada a aplicar um Acordo Colectivo que

  • STJ4624/21.4T8GMR.L1.S115-01-2025MÁRIO BELO MORGADO

    ACÇÃO DE ANULAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CCT · ACORDO DE EMPRESA · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · NULIDADE

    I. No período subsequente à integração dos trabalhadores oriundos do BANIF no Banco Santander Totta, estes continuaram abrangidos pelo Acordo de Empresa (AE) celebrado entre o BANIF – Banco Internacional do Funchal, S. A., o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, o Sindicato Independente da Banca e os trabalhadores ao serviço daquele Banco representados por estes Sindicatos, e, assim

  • TRE779/24.4T8PTM.E119-12-2024PAULA DO PAÇO

    MATÉRIA DE FACTO · CONCEITO JURÍDICO · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · ENFERMEIRO

    I- Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos e não juízos valorativos ou conclusivos e questões de direito. II- Somente em situações especiais se tem admitido que constem na decisão fáctica conceitos jurídicos: é o caso daquelas expressões ou conceitos jurídicos que passaram a ser habitualmente utilizadas na linguagem comum, e, por esse motivo, são equiparados a factos, bem

  • TRL13884/23.5T8LSB.L1-406-11-2024SUSANA SILVEIRA

    MATÉRIA DE FACTO · FACTOS CONCLUSIVOS · CATEGORIA PROFISSIONAL · DIREITOS SOCIAIS

    I. Apesar de na actual lei processual civil inexistir preceito igual ou similar ao art.º 646, n.º 4, do Código de Processo Civil revogado, continua a estar presente nas várias fases do processo declarativo a separação entre os factos e o direito, estando, por isso, o Tribunal da Relação impedido de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorat

  • TRL1068/22.4T8FNC.L1-423-10-2024MANUELA FIALHO

    CONTRATO DE TRABALHO · GERENTE · TRABALHADOR · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    1 – Ascendendo um trabalhador à qualidade de sócio gerente deve sopesar-se, para aferição da compatibilidade entre a existência de contrato de trabalho e o exercício das funções de gerente de sociedade por quotas, a manutenção de subordinação jurídica. 2 – Se, no período em que se exerce a gerência social não se descortinarem indícios de subordinação jurídica, deve considerar-se o contrato de tra

  • TRE2414/23.9T8PTM.E111-07-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO · ENFERMEIRO

    I – Fazer constar da matéria factual que o trabalho efetuado pelo trabalhador A é igual ao do trabalhador B em termos de perigosidade, de penosidade, de dificuldade, de volume, de intensidade, de duração, de responsabilização, de exigência técnica, de conhecimento, de capacidade prática, de experiência, de zelo e de eficiência, não consubstancia a descrição de qualquer facto, traduzindo-se apenas

  • TRP1931/20.7T8VNG.P128-06-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA · ARTIGO 285º DO CT · SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA · ASSUNÇÃO DA MAIORIA DOS EFETIVOS

    I – No caso de sucessão de prestadores de serviços para o mesmo cliente e em atividades que assentam essencialmente na mão de obra – como é o caso da atividade das empresas de segurança e vigilância - assume especial relevo a manutenção pelo novo prestador da maioria ou essencial dos efetivos do anterior. II – Não estando demonstrado que a nova prestadora de serviços retomou o essencial dos efeti

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.