Artigo 35.º-A — Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade
EM VIGOR desde 09/09/20191 alt.1 - É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.
2 - Incluem-se na proibição do n.º 1, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.