Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 35.º-A Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

EM VIGOR desde 09/09/20191 alt.
1 - É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade. 2 - Incluem-se na proibição do n.º 1, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.