Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 68.º Admissão de menor ao trabalho

EM VIGOR desde 03/09/20121 alt.
1 - Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho. 2 - A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos. 3 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação pode prestar trabalhos leves que consistam em tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam suscetíveis de o prejudicar no que respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural. 4 - Em empresa familiar, o menor com idade inferior a 16 anos deve trabalhar sob a vigilância e direcção de um membro do seu agregado familiar, maior de idade. 5 - O empregador comunica ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a admissão de menor efectuada ao abrigo do n.º 3, nos oito dias subsequentes. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01396/25.7BEBRG10-04-2026ANA PAULA ADÃO MARTINS

    RETIFICAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS; · PARECER CITE; · CUSTAS;

  • TRP8942/24.1T8VNG.P116-01-2026ALEXANDRA LAGE

    REGIME DO HORÁRIO FLEXÍVEL

    I - O regime especial de horário flexível visa adequar o tempo de trabalho às exigências familiares do trabalhador, nomeadamente, quando este tem filho menor de 12 anos. II - Compete ao empregador, com respeito pelos limites da lei e com base na escolha horária que lhe tenha sido apresentada pelo trabalhador, determinar o horário flexível de trabalho do trabalhador que, com responsabilidades fami

  • TRP2873/24.2T8AVR.P126-11-2025RITA ROMEIRA

    CONTRATO A TERMO · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I – O trabalhador com contrato a termo, pelo despedimento ilícito, tem direito às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente, as quais funcionam como um limite mínimo da indemnização a que tem direito, em caso de despedimento ilícito. II – Por força da

  • TC1088/202302-07-2025Dora Lucas Neto
  • STJ18993/22.5T8LSB.L1.S215-01-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    REVISTA EXCECIONAL · REQUISITOS · RELEVÂNCIA JURÍDICA · APLICAÇÃO DO DIREITO

    I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. O regime jurídico especial previsto na Lei n.º 60/2018 de 21/8 – a

  • TRL8957/23.7T8LSB.L2-423-10-2024ALDA MARTINS

    FALTAS POR NOJO · FALTAS JUSTIFICADAS · CONTAGEM

    A norma do art. 251.º do Código do Trabalho deve ser interpretada no sentido de se referir a “dias consecutivos” de calendário, independentemente de serem dias de trabalho ou de descanso semanal ou feriados. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRE6604/22.3T8STB.E109-05-2024PAULA DO PAÇO

    RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · COMUNICAÇÃO · SANEADOR-SENTENÇA

    I- As questões a decidir pelo julgador, de acordo com o estatuído no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, estão diretamente ligadas ao pedido e à respetiva causa de pedir. II- Se findos os articulados, o objeto processual ficou perfeitamente definido, resumindo-se a 3 questões - (i) existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador; (ii) verificação d

  • TRL29754/21.9T8LSB.L1-410-01-2024ALVES DUARTE

    ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR · DESPEDIMENTO ILÍCITO · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I. O subsídio por isenção do horário de trabalho é um complemento da e por isso integra a retribuição, não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho sendo devida em relação a todos os dias do mês (art.ºs 258.º e 262.º do CT). II. Merecem a tutela do direito e por isso constituem danos não patrimoniais ter o trabalhador em consequência do despedimento vivido em constante angústia, inquietação e

  • TC825/202220-06-2023Afonso Patrão
  • STJ417/18.4T8PNF.P1.S113-01-2022CHAMBEL MOURISCO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I- As coordenadas estabelecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no que concerne à interpretação do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil, referente ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, visam evitar soluções que possam conduzir a uma repetição total do julgamento, em virtude de recursos genéricos contra uma decisão da matéria de facto aleg

  • STA091/20.8BALSB11-03-2021CRISTINA SANTOS

    MOBILIDADE · MUDANÇA DE LOCAL · LOCAL DE TRABALHO · DISPENSA

    I - No artº 68º nº 1 g) EMP a competência dada aos órgãos dirigentes da cadeia hierárquica do Ministério Público integra a figura jurídica da mobilidade funcional, consubstanciada no poder de conformação distinta do elenco concreto de tarefas desempenhadas pelo magistrado titular, concretizado por retirar da sua competência de processos que assumam acentuada complexidade jurídica ou repercussão so

  • TCAN00242/16.7BECBR16-10-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CITE - COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO.

  • STA054/20.3BALSB10-09-2020CRISTINA SANTOS

    MOBILIDADE · FUMUS BONI JURIS

    I - No artº 68º nº 1 g) EMP a competência dada aos órgãos dirigentes da cadeia hierárquica do Ministério Público integra a figura jurídica da mobilidade funcional, consubstanciada no poder de conformação distinta do elenco concreto de tarefas desempenhadas pelo magistrado titular, retirando da sua competência um processo particularmente complexo, seja do ponto de vista técnico e/ou do ponto de vis

  • TCAS2025/17.8BELSB16-04-2020PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE; · DISCRICIONARIEDADE; · HORÁRIOS COMPLETOS E INCOMPLETOS; · PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, JUSTIÇA, IGUALDADE, BOA-FÉ E TUTELA DE CONFIANÇA.

    I. Na interpretação conjugada dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo D-L n.º 132/2012, a utilização da expressão “horários completos ou incompletos” tem óbvias implicações para a definição administrativa do procedimento de recolha das necessidades temporárias, até pelo confronto com a distinta previsão

  • TRP1312/17.0T8VNG.P108-11-2018PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO · DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO TRABALHADOR · ASSÉDIO MORAL · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I - O trabalhador goza do direito à integridade física e moral (arts. 15º do CT/2009, 25º, nº 1, da CRP e 70º, nº 1, do Cód. Civil), recaindo sobre o empregador as obrigações de lhe proporcionar boas condições de trabalho do ponto de vista físico e moral, de o respeitar e tratar com urbanidade e probidade e de garantir a segurança e saúde no trabalho do mesmo (art. 127º, nº 1, als. c), a) e g), re

  • TRP24579/16.6T8PRT-A.P121-02-2018DOMINGOS MORAIS

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · INOMINADO · REQUISITOS · PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR

    I - Constituem requisitos, de verificação cumulativa, das providências cautelares inominadas, os seguintes: (i) o fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação ao direito do requerente; (ii) a probabilidade séria da existência do direito ameaçado e (iii) a adequação da providência solicitada para evitar a lesão. II - O complemento de 47% do salário, pago ao trabalhador pel

  • STA0865/1613-10-2016JOSÉ VELOSO

    RECURSO DE APELAÇÃO · CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO · DECISÃO SURPRESA · NULIDADE PROCESSUAL

    I - O artigo 149º, nº5, do CPTA, impõe que seja aberto «contraditório» junto do «tribunal de apelação» que conhece em «substituição»; II - Esse contraditório «só será de dispensar» quando as partes, nas alegações e contra-alegações do recurso de apelação, já tiverem antecipado a discussão das pertinentes questões omitidas ou consideradas prejudicadas pela 1ª instância; III - A omissão desse cont

  • TRP8560/14.2T8PRT-A.P116-11-2015JERÓNIMO FREITAS

    DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO · TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR

    I - Enquanto parte vencedora, a recorrida não tinha legitimidade para recorrer. Contudo, a lei processual confere-lhe “(..) a possibilidade de suscitar a reapreciação de questões em que tenha decaído, esconjurando os riscos derivados de uma total adesão do tribunal de recurso aos argumentos do recorrente”, em concreto, a ampliação do objecto do recurso, prevista no art.º 636.º/1 do CPC, para situa

  • TCAS12422/1517-09-2015NUNO COUTINHO

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · MANIFESTA ILEGALIDADE · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I - O deferimento da pretensão cautelar com fundamento na manifesta ilegalidade do acto suspendendo está dependente da formulação de um juízo de evidência manifesta, palmar da invalidade do acto, não devendo a análise das invalidades invocadas ultrapassar a análise perfunctória própria dos processos cautelares. II – Deve ser indeferida pretensão cautelar sempre que os prejuízos que resultam da

  • TCAN00931/11.2BEPRT08-02-2013Antero Pires Salvador

    DIREITO AMAMENTAÇÃO · DURAÇÃO

    1 . A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada. 2 . Nenhuma norma legal, seja constitucional ou infra constitucional, impõe o período de duas horas diárias para amamentação, mas apenas e só a sua duração máxima diária. 3 . Possibilitando o acto impugnado a utilização de um ou dois períodos, mas com a duração total de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.