Jurisprudência
14 acórdãos aplicam este artigoFALSAS DECLARAÇÕES · IMPEDIMENTO/FALTA PROFISSIONAL GRAVE · ART. 55º, Nº 1, AL. B) DO CCP; FACTO DETERMINANTE/PRAZO MÁXIMO · ART. 57º, Nº 7 DA DIRECTIVA 2014/14/EU
I - Para que se verifique a prestação de falsas declarações é, desde logo, necessário que o declarante tenha a consciência de que ao proferir certa declaração está voluntariamente a faltar à verdade e, in casu, não resulta provado essa mesma intencionalidade enganosa por parte da Contra-interessada na “disputada” omissão, até porque, como se extrai da sua pronúncia em sede de audiência prévia, est
INDÍCIOS SUFICIENTES · INSTRUÇÃO · LIVRE CONVICÇÃO
I. Os vícios do artigo 410.º do CPP e a invocação do erro de julgamento quanto à matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP) são meios previstos pela Lei para questionar a matéria de facto acolhida na sentença, não tendo aplicação à decisão instrutória (artigo 307.º do CPP). II. A versão apresentada pelo recorrente, embora plausível, não se sobrepõe à encontrada pelo Tribunal e que foi dev
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DO RECORRENTE
I. A exigência, imposta pelo art.º 640.º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil, de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivo
CONVENÇÃO COLECTIVA · PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO · ACORDO DE ADESÃO · DIFERENÇAS SALARIAIS
I - Não se encontrando a trabalhadora filiada nas associações sindicais que subscreveram os dois instrumentos de regulamentação coletiva que a mesma reclama em termos de aplicação ao vínculo laboral dos autos, tal significa, face aos artigos 7.º e 8.º do DL 519-C1/79, de 29/12, 552.º a 554.º do CT/2003 e 496.º do CT/2009 e ao princípio da dupla filiação que neles se encontra consagrado, que aquela
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO · DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da prova deve resultar nos seus diversos requisitos nas conclusões do recurso sob pena de estar vedado ao tribunal ad quem o seu conhecimento. 2- É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, por violação do disposto no artº 640º nºs 1, alª b),
HORÁRIO POR TURNOS · REGIME ROTATIVO · DESCANSO SEMANAL · TRABALHO SUPLEMENTAR
I – O trabalho por turnos, em regime rotativo, não só não impede o direito ao descanso semanal, como o Código do Trabalho manteve a regra, específica para a organização dos turnos rotativos, de que o trabalhador só pode mudar de turno, após o gozo do dia de descanso semanal obrigatório, imposto pelo artigo 221.º n.º 4 do CT de 2009. II - Considera-se trabalho suplementar o prestado em dia de des
FACTOS · CONTRADIÇÃO · CONVENÇÃO COLECTIVA · APLICABILIDADE
I–Havendo contradição entre dois factos provados, um por acordo das partes expresso na audiência de julgamento e outro com base em depoimentos testemunhais e prova documental sem força probatória plena, deve a contradição sanar-se eliminando o segundo de tais factos. II–Se o trabalhador não formulou na petição inicial pedido de pagamento de trabalho suplementar e, em conformidade, a sentença
TRABALHO POR TURNOS · DIA DE DESCANSO
I - As convenções coletivas de trabalho obrigam os empregadores que as subscrevem e os inscritos nas associações signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes – artigo 496º do Código do Trabalho – e o âmbito da aplicação que é traçado no seu tex
FALTAS · SUBSÍDIO DE NATAL · CADUCIDADE · CCT DO STAD
I-A Ré, no que concerne à 1.ª Autora, pretende exonerar-se do pagamento por inteiro do subsídio de Natal de 2003 através da invocação e prova de 8 horas de ausência ao serviço contabilizadas ao longo do correspondente ano mas a mera não comparência da trabalhadora nos dias e meses assinalados não significa que estejamos perante faltas que, de uma forma juridicamente automática, acarretem perda de
INSTRUÇÃO · DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · FUNDAMENTAÇÃO
I – O despacho de não pronuncia, deve ser fundamentado, incluindo a especificação dos factos indiciados e não indiciados que podendo ser feita por remissão (artº 307º 1 CPP) deve sê-lo de forma especificada de modo a esclarecer os precisos factos indiciados, ou a indicação precisa de que nenhum facto se indicia. II – A omissão de fundamentação integra nulidade sanável dependente de arguição peran
PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GREVISTAS · BEM JURÍDICO PROTEGIDO · ASSOCIAÇÃO SINDICAL · ASSISTENTE
I - O bem jurídico protegido no tipo de crime dos artigos 535.º, n.º 1, e 543.º, ambos do Código do Trabalho (proibição de substituição de grevistas), é a autonomia e independência sindical. II - A legitimidade dos sindicatos, enquanto estruturas representativas dos trabalhadores, estende-se quer à defesa dos interesses colectivos que representam, quer à defesa colectiva dos interesses individu
RETRIBUIÇÃO · COMISSÃO DE VENDAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS
I – As comissões constituem uma modalidade de retribuição variável que se traduz na atribuição ao trabalhador de uma parte, normalmente definida em percentagem, do valor das transacções por ele realizadas, em nome e proveito do empregador. II - Desde que convencionadas no contrato ou prestadas com regularidade e periodicidade, a respectiva remuneração deve considerar-se retribuição. III – No reg
CONTRATO DE TRABALHO · SECTOR DE ACTIVIDADE
A qualificação do sector de actividade económica de uma empresa, para efeitos de aplicação de uma PE, não se faz de acordo com a actividade prosseguida pelos clientes a quem concretamente presta serviços, mas atendendo ao objecto social da empresa, ou seja, ao tipo de actividade que, em termos estatutários, lhe cabe exercer e à actividade que efectivamente exerce.
CONTRATAÇÃO COLECTIVA · REGULAMENTOS DE EXTENSÃO
As convenções colectivas podem ser aplicáveis a outras entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixado e não estejam filiados nas mesmas associações, ou ainda a empresas e trabalhadores do sector económico e profissional regulado, que exerçam a sua actividade em área dive
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.