Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 358.º Procedimento em caso de microempresa

EM VIGOR desde 01/08/20121 alt.
1 - No procedimento de despedimento em microempresa, caso o trabalhador não seja membro de comissão de trabalhadores ou representante sindical, são dispensadas as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 353.º, no n.º 5 do artigo 356.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos números seguintes. 2 - Na ponderação e fundamentação da decisão é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com exceção da referência a pareceres de representantes dos trabalhadores. 3 - O empregador pode proferir a decisão dentro dos seguintes prazos: a) Se o trabalhador não responder à nota de culpa, 30 dias a contar do termo do prazo para resposta à mesma; b) 30 dias a contar da conclusão da última diligência; c) (Revogada). 4 - Se o empregador não proferir a decisão até ao termo do prazo referido em qualquer das alíneas do número anterior, o direito de aplicar a sanção caduca. 5 - A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 5.

Jurisprudência

70 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL13152/24.5T8LRS.L1-427-05-2026SÉRGIO ALMEIDA

    DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · SEGURANÇA NO EMPREGO · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. Num despedimento por extinção do posto de trabalho, atentas as normas do artigo 368, n.º 1, alínea b) e n.º 4, do Código do Trabalho, só existe impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho quando o empregador demonstre que não dispõe de outro posto compatível com a categoria profissional do trabalhador em qualquer um dos seus estabelec

  • TRG706/25.1T8VNF-A.G105-02-2026MARIA LEONOR BARROSO

    DESPEDIMENTO · INDEFERIMENTO DOS MEIOS DE PROVA · NULIDADES DO PROCESSO DISCIPLINAR · DEPOIMENTOS

    I - Sendo a ré sido notificada para juntar um documento e declarando que não o possui, competia ao requerente autor comprovar a inveracidade da afirmação – art. 431.º CPC. II - Não ocorrem nulidades do procedimento disciplinar, mormente a decorrente de não redução a escrito dos depoimentos das testemunhas, se estes foram gravados e entregue ao autor uma pen com a sua gravação audio, não se mostr

  • TRG224/25.8T8VNF-A.G120-11-2025VERA SOTTOMAYOR

    IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I - As causas determinantes da invalidade do procedimento disciplinar com vista ao despedimento, elencadas no art.º 382.º n.º 2 do CT são taxativas. II - Se o instrutor a decisão disciplinar consultou documentos na posse do empregador, que não fez juntar ao procedimento e se não registou depoimentos no processo, sem que tenham sido alegados quaisquer factos que nos permitissem concluir que os me

  • TRP10791/24.8T8PRT-A.P113-10-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ELENCO DAS CAUSAS DA INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DILIGÊNCIAS PARA A INSTRUÇÃO DA CAUSA · VÍCIOS FORMAIS/INVOCAÇÃO PELA PARTE/NÃO CONHECIMENTO OFICIOSO

    I – A descrição circunstanciada, na nota de culpa, dos factos imputados ao trabalhador (artigo 353.º, n.º 1, do CT/2009) prende-se com o exercício do direito de defesa, sendo que tal descrição deverá ser apta a dar a conhecer ao trabalhador os concretos comportamentos que justificam, segundo o empregador, a justa causa invocada. II – Se a acusação imputada estiver circunstanciada, em termos concr

  • TRL3944/24.0T8CSC.L1-405-07-2025PAULA SANTOS

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · PROVÁVEL INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · RESPOSTA À NOTA DE CULPA

    I – A resposta à nota de culpa não constitui uma declaração receptícia. II - Considerar que tem aplicação o disposto no artigo 224º nº 1 do C.Civil à apresentação da resposta à nota de culpa é restringir parcialmente o prazo concedido ao trabalhador para contestar a acusação do empregador, com prejuízo evidente para o exercício do direito de audição. III – É tempestiva a resposta à nota de culpa

  • TRG5107/24.6T8VNF-C.G105-06-2025ANTERO VEIGA

    INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE · CONSULTA DO PROCESSO · PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR

    - A circunstância de o trabalhador ter sido preventivamente suspenso, no âmbito do procedimento disciplinar, nos termos do nº 2 do artigo 354º do CT, não interfere com os prazos a cumprir no procedimento prévio de inquérito, relevando o incumprimento do prazo do artigo 354º, 2 do CT, apenas ao nível do incumprimento das obrigações contratuais – violação do dever de ocupação efetiva -. - Assim, nã

  • STJ18757/23.9T8PRT-A.P1.S130-04-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INVALIDADE · PODER DISCIPLINAR · DELEGAÇÃO

    I - Os vícios específicos invocados pela trabalhadora não cabem, de uma forma direta e imediata, no elenco de invalidades que se mostram descritas nas diversas alíneas do artigo 382.º do Código do Trabalho de 2009 e que, em si e só por si, implicam a nulidade do procedimento disciplinar e a ilicitude do correspondente despedimento. II - Se for determinada a instauração um dado procedimento disci

  • TRE414/24.0T8EVR.A.E127-02-2025PAULA DO PAÇO

    PROCESSO DISCIPLINAR · CONSULTA DO PROCESSO · CITIUS · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO

    Sumário elaborado pela relatora: I. A junção ao recurso de 8 documentos que constituem fotografias e vídeos de elementos que constam do processo judicial e do procedimento disciplinar anexo, não tem qualquer utilidade e não preenche os requisitos previstos no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. II. A apreciação judicial de um requerimento apresentado por uma das partes processuais,

  • STJ1766/23.5T8LRA.C1.S115-01-2025MÁRIO BELO MORGADO

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · INFRAÇÃO DISCIPLINAR · EMBRIAGUEZ

    I – Constitui justa causa de despedimento o comportamento ilícito e culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pautando-se este juízo por critérios de razoabilidade, exigibilidade e proporcionalidade e à luz do entendimento de um empregador normal, em face das circunstâncias do caso concreto. II

  • TRL2296/24.3YRLSB-419-12-2024PAULA POTT

    GREVE · SERVIÇOS PRISIONAIS · SERVIÇOS MÍNIMOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    Greve ao serviço de diligências e custódias no Estabelecimento Prisional de Lisboa decretada pelo Sindicato do Corpo da Guarda Prisional de 1 de Julho de 2024 a 31 de Julho de 2014 – Medidas restritivas do direito à greve – Serviços mínimos previstos no artigo 15.º do Decreto Lei n.º 3/2014 – Arbitragem para determinação dos meios necessários à prestação dos serviços mínimos – Critérios da necessi

  • TRG1571/23.9T8BGC-B.G103-12-2024VERA SOTTOMAYOR

    IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · NOTA DE CULPA DEFICIENTE · DECISÃO DO DESPEDIMENTO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I- A nota de culpa não se pode cingir à indicação de comportamentos genéricos, obscuros e abstratos do trabalhador, ao invés deve conter factos concretos, localizados no tempo e no espaço, para que seja possível ao trabalhador ponderar e organizar corretamente a sua defesa. II- É assim de concluir pela irregularidade de cada uma das notas de culpa com a consequente invalidade do procedimento disc

  • TRL21137/23.2T8LSB.L1-420-11-2024ALEXANDRA LAGE

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA · RESPOSTA · CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO

    I – No procedimento disciplinar a resposta à nota de culpa é parte essencial do exercício do direito de defesa do trabalhador, sendo nesta oportunidade que o mesmo pode invocar e produzir provas de forma a refutar os factos imputados pela entidade empregadora constituindo aquela um elemento fundamental para a materialização da defesa do trabalhador. II – O trabalhador pode remeter a resposta à no

  • TRL5038/23.7T8FNC.L1-423-10-2024CELINA NÓBREGA

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVERES DO TRABALHADOR · DEVER DE ZELO · CUIDADOS EM SAÚDE MENTAL E PSIQUIATRIA

    1. O conceito de justa causa de despedimento corresponde a um comportamento do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, gerador de uma crise contratual de tal modo grave e insuperável que provoca uma ruptura irreversível entre as partes contratantes de modo a não ser exigível a um empregador normal e razoável a continuação da relação laboral. 2. Integra justa causa de despedimento o com

  • TRL1590/24.8YRLSB-409-10-2024PAULA POTT

    GREVE · SERVIÇOS PRISIONAIS · SERVIÇOS MÍNIMOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    Greve ao serviço de diligências e custódias no Estabelecimento Prisional de Lisboa decretada pelo Sindicato do Corpo da Guarda Prisional – Medidas restritivas do direito à greve – Serviços mínimos previstos no artigo 15.º do Decreto Lei n.º 3/2014 – Arbitragem para determinação dos recursos humanos adequados à prestação dos serviços mínimos – Critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade

  • TRP2837/23.3T8AVR-A.P110-07-2024NELSON FERNANDES

    SANÇÕES DISCIPLINARES CONSERVATÓRIAS · INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NO N.º 1 DO ARTIGO 357º DO CT

    I - O sistema jurídico nacional prevê dois tipos de processo disciplinar, consoante a sanção que o empregador pretenda aplicar: o processo disciplinar comum, previsto para a aplicação das sanções conservatórias e regulado no artigo 329.º; o processo disciplinar para a aplicação da sanção de despedimento por facto imputável ao trabalhador, regulado nos termos do artigo 353.º ss. II - As duas moda

  • TRE671/23.0T8BJA.E127-06-2024PAULA DO PAÇO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · NOTA DE CULPA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I- Em ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, alegando a trabalhadora que o procedimento disciplinar apresentado não está completo porque dele não consta qualquer termo de abertura, termo de encerramento, nem a procuração passada a favor do instrutor, a mesma teria que ter alegado, também, que tais elementos constavam anteriormente do procedimento e que não foram ju

  • TRE1096/23.2T8EVR.E109-05-2024PAULA DO PAÇO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONSULTA DO PROCESSO · PROCESSO DISCIPLINAR · ILICITUDE DO DESPEDIMENTO

    I- Se a recorrente, no requerimento de interposição do recurso e nas alegações do recurso, declara que que interpõe recurso «sobre a matéria de facto e de direito», mas em parte alguma das alegações e conclusões do recurso indica, especificamente, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele

  • TRG2420/23.3T8BRG-A.G115-02-2024FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DOCUMENTOS · NULIDADE

    . I - Fundamentar o instrutor a decisão disciplinar em documentos na posse da empregadora que foram por si consultados, mas que não fez juntar a esse procedimento, não consta dos vícios invalidantes do procedimento disciplinar elencados no art. 382.º n.º 2 do CT, que é taxativo. II - Nem dessa consulta e fundamentação decorre que o procedimento disciplinar que a empregadora juntou (atempadamente)

  • TRL17881/21.7T8LSB.L2-407-02-2024ALVES DUARTE

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · CARGO DE DIRECÇÃO · CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I.‒O conhecimento dos factos pelo superior hierárquico do trabalhador só releva para o dies a quo do prazo da caducidade se o empregador lhe tiver delegado poderes disciplinares para isso. II.‒As causas de invalidade do processo disciplinar são apenas as enunciadas no n.º 2 do art.º 382.º do CT. III.‒A falta de assinatura das declarações prestadas por testemunha em processo disciplinar é sus

  • TRE511/20.T8FAR.E125-01-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO PELO TRABALHADOR · ILICITUDE DO DESPEDIMENTO

    I – A presunção prevista no n.º 4 do art. 366.º do Código do Trabalho poder ser ilidida, encontrando-se tipificada no n.º 5 desse mesmo artigo a forma de ser ilidida. II – A expressão “em simultâneo”, prevista no art. 366, n.º 5, do Código do Trabalho, significa que o ato de devolução da compensação terá de ser praticado, em simultâneo, com uma outra ação inequívoca de não aceitação pelo trabalha

a mostrar 20 de 70

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.