Jurisprudência
70 acórdãos aplicam este artigoDESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · SEGURANÇA NO EMPREGO · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário (da responsabilidade do Relator) I. Num despedimento por extinção do posto de trabalho, atentas as normas do artigo 368, n.º 1, alínea b) e n.º 4, do Código do Trabalho, só existe impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho quando o empregador demonstre que não dispõe de outro posto compatível com a categoria profissional do trabalhador em qualquer um dos seus estabelec
DESPEDIMENTO · INDEFERIMENTO DOS MEIOS DE PROVA · NULIDADES DO PROCESSO DISCIPLINAR · DEPOIMENTOS
I - Sendo a ré sido notificada para juntar um documento e declarando que não o possui, competia ao requerente autor comprovar a inveracidade da afirmação – art. 431.º CPC. II - Não ocorrem nulidades do procedimento disciplinar, mormente a decorrente de não redução a escrito dos depoimentos das testemunhas, se estes foram gravados e entregue ao autor uma pen com a sua gravação audio, não se mostr
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
I - As causas determinantes da invalidade do procedimento disciplinar com vista ao despedimento, elencadas no art.º 382.º n.º 2 do CT são taxativas. II - Se o instrutor a decisão disciplinar consultou documentos na posse do empregador, que não fez juntar ao procedimento e se não registou depoimentos no processo, sem que tenham sido alegados quaisquer factos que nos permitissem concluir que os me
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ELENCO DAS CAUSAS DA INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DILIGÊNCIAS PARA A INSTRUÇÃO DA CAUSA · VÍCIOS FORMAIS/INVOCAÇÃO PELA PARTE/NÃO CONHECIMENTO OFICIOSO
I – A descrição circunstanciada, na nota de culpa, dos factos imputados ao trabalhador (artigo 353.º, n.º 1, do CT/2009) prende-se com o exercício do direito de defesa, sendo que tal descrição deverá ser apta a dar a conhecer ao trabalhador os concretos comportamentos que justificam, segundo o empregador, a justa causa invocada. II – Se a acusação imputada estiver circunstanciada, em termos concr
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · PROVÁVEL INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · RESPOSTA À NOTA DE CULPA
I – A resposta à nota de culpa não constitui uma declaração receptícia. II - Considerar que tem aplicação o disposto no artigo 224º nº 1 do C.Civil à apresentação da resposta à nota de culpa é restringir parcialmente o prazo concedido ao trabalhador para contestar a acusação do empregador, com prejuízo evidente para o exercício do direito de audição. III – É tempestiva a resposta à nota de culpa
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE · CONSULTA DO PROCESSO · PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR
- A circunstância de o trabalhador ter sido preventivamente suspenso, no âmbito do procedimento disciplinar, nos termos do nº 2 do artigo 354º do CT, não interfere com os prazos a cumprir no procedimento prévio de inquérito, relevando o incumprimento do prazo do artigo 354º, 2 do CT, apenas ao nível do incumprimento das obrigações contratuais – violação do dever de ocupação efetiva -. - Assim, nã
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INVALIDADE · PODER DISCIPLINAR · DELEGAÇÃO
I - Os vícios específicos invocados pela trabalhadora não cabem, de uma forma direta e imediata, no elenco de invalidades que se mostram descritas nas diversas alíneas do artigo 382.º do Código do Trabalho de 2009 e que, em si e só por si, implicam a nulidade do procedimento disciplinar e a ilicitude do correspondente despedimento. II - Se for determinada a instauração um dado procedimento disci
PROCESSO DISCIPLINAR · CONSULTA DO PROCESSO · CITIUS · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
Sumário elaborado pela relatora: I. A junção ao recurso de 8 documentos que constituem fotografias e vídeos de elementos que constam do processo judicial e do procedimento disciplinar anexo, não tem qualquer utilidade e não preenche os requisitos previstos no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. II. A apreciação judicial de um requerimento apresentado por uma das partes processuais,
DESPEDIMENTO ILÍCITO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · INFRAÇÃO DISCIPLINAR · EMBRIAGUEZ
I – Constitui justa causa de despedimento o comportamento ilícito e culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pautando-se este juízo por critérios de razoabilidade, exigibilidade e proporcionalidade e à luz do entendimento de um empregador normal, em face das circunstâncias do caso concreto. II
GREVE · SERVIÇOS PRISIONAIS · SERVIÇOS MÍNIMOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Greve ao serviço de diligências e custódias no Estabelecimento Prisional de Lisboa decretada pelo Sindicato do Corpo da Guarda Prisional de 1 de Julho de 2024 a 31 de Julho de 2014 – Medidas restritivas do direito à greve – Serviços mínimos previstos no artigo 15.º do Decreto Lei n.º 3/2014 – Arbitragem para determinação dos meios necessários à prestação dos serviços mínimos – Critérios da necessi
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · NOTA DE CULPA DEFICIENTE · DECISÃO DO DESPEDIMENTO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I- A nota de culpa não se pode cingir à indicação de comportamentos genéricos, obscuros e abstratos do trabalhador, ao invés deve conter factos concretos, localizados no tempo e no espaço, para que seja possível ao trabalhador ponderar e organizar corretamente a sua defesa. II- É assim de concluir pela irregularidade de cada uma das notas de culpa com a consequente invalidade do procedimento disc
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA · RESPOSTA · CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
I – No procedimento disciplinar a resposta à nota de culpa é parte essencial do exercício do direito de defesa do trabalhador, sendo nesta oportunidade que o mesmo pode invocar e produzir provas de forma a refutar os factos imputados pela entidade empregadora constituindo aquela um elemento fundamental para a materialização da defesa do trabalhador. II – O trabalhador pode remeter a resposta à no
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVERES DO TRABALHADOR · DEVER DE ZELO · CUIDADOS EM SAÚDE MENTAL E PSIQUIATRIA
1. O conceito de justa causa de despedimento corresponde a um comportamento do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, gerador de uma crise contratual de tal modo grave e insuperável que provoca uma ruptura irreversível entre as partes contratantes de modo a não ser exigível a um empregador normal e razoável a continuação da relação laboral. 2. Integra justa causa de despedimento o com
GREVE · SERVIÇOS PRISIONAIS · SERVIÇOS MÍNIMOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Greve ao serviço de diligências e custódias no Estabelecimento Prisional de Lisboa decretada pelo Sindicato do Corpo da Guarda Prisional – Medidas restritivas do direito à greve – Serviços mínimos previstos no artigo 15.º do Decreto Lei n.º 3/2014 – Arbitragem para determinação dos recursos humanos adequados à prestação dos serviços mínimos – Critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade
SANÇÕES DISCIPLINARES CONSERVATÓRIAS · INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NO N.º 1 DO ARTIGO 357º DO CT
I - O sistema jurídico nacional prevê dois tipos de processo disciplinar, consoante a sanção que o empregador pretenda aplicar: o processo disciplinar comum, previsto para a aplicação das sanções conservatórias e regulado no artigo 329.º; o processo disciplinar para a aplicação da sanção de despedimento por facto imputável ao trabalhador, regulado nos termos do artigo 353.º ss. II - As duas moda
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · NOTA DE CULPA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I- Em ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, alegando a trabalhadora que o procedimento disciplinar apresentado não está completo porque dele não consta qualquer termo de abertura, termo de encerramento, nem a procuração passada a favor do instrutor, a mesma teria que ter alegado, também, que tais elementos constavam anteriormente do procedimento e que não foram ju
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONSULTA DO PROCESSO · PROCESSO DISCIPLINAR · ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
I- Se a recorrente, no requerimento de interposição do recurso e nas alegações do recurso, declara que que interpõe recurso «sobre a matéria de facto e de direito», mas em parte alguma das alegações e conclusões do recurso indica, especificamente, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DOCUMENTOS · NULIDADE
. I - Fundamentar o instrutor a decisão disciplinar em documentos na posse da empregadora que foram por si consultados, mas que não fez juntar a esse procedimento, não consta dos vícios invalidantes do procedimento disciplinar elencados no art. 382.º n.º 2 do CT, que é taxativo. II - Nem dessa consulta e fundamentação decorre que o procedimento disciplinar que a empregadora juntou (atempadamente)
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · CARGO DE DIRECÇÃO · CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
I.‒O conhecimento dos factos pelo superior hierárquico do trabalhador só releva para o dies a quo do prazo da caducidade se o empregador lhe tiver delegado poderes disciplinares para isso. II.‒As causas de invalidade do processo disciplinar são apenas as enunciadas no n.º 2 do art.º 382.º do CT. III.‒A falta de assinatura das declarações prestadas por testemunha em processo disciplinar é sus
DESPEDIMENTO COLECTIVO · PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO PELO TRABALHADOR · ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
I – A presunção prevista no n.º 4 do art. 366.º do Código do Trabalho poder ser ilidida, encontrando-se tipificada no n.º 5 desse mesmo artigo a forma de ser ilidida. II – A expressão “em simultâneo”, prevista no art. 366, n.º 5, do Código do Trabalho, significa que o ato de devolução da compensação terá de ser praticado, em simultâneo, com uma outra ação inequívoca de não aceitação pelo trabalha
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.