Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 479.º Apreciação relativa à igualdade e não discriminação

EM VIGOR desde 01/08/20121 alt.
1 - No prazo de 30 dias a contar da publicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial ou decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, ouvidos os interessados, procede à apreciação fundamentada da legalidade das suas disposições em matéria de igualdade e não discriminação. 2 - Caso delibere no sentido da existência de disposições discriminatórias, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral notifica as partes nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que contenham aquelas disposições para, no prazo de 60 dias, procederem às respetivas alterações. 3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que se verifiquem as necessárias alterações, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral envia a sua apreciação ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente, acompanhada dos documentos relevantes, nomeadamente de cópia da ata da deliberação e das pronúncias dos interessados. 4 - Para efeito do número anterior, considera-se competente, pela ordem a seguir indicada, o tribunal em cuja área tenham sede: a) Todas as associações sindicais e associações de empregadores ou empresas celebrantes da convenção colectiva; b) O maior número das entidades referidas; c) Qualquer das entidades referidas. 5 - Caso constate a existência de disposição ilegal na matéria em causa, o magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias, a declaração judicial da nulidade dessas disposições. 6 - A decisão judicial que declare a nulidade de disposição é remetida pelo tribunal ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeito de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ7797/22.5T8LSB.L1.S114-07-2025PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · NORMA IMPERATIVA · NULIDADE DE CLÁUSULA

    São nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo.

  • STJ4624/21.4T8GMR.L1.S115-01-2025MÁRIO BELO MORGADO

    ACÇÃO DE ANULAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CCT · ACORDO DE EMPRESA · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · NULIDADE

    I. No período subsequente à integração dos trabalhadores oriundos do BANIF no Banco Santander Totta, estes continuaram abrangidos pelo Acordo de Empresa (AE) celebrado entre o BANIF – Banco Internacional do Funchal, S. A., o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, o Sindicato Independente da Banca e os trabalhadores ao serviço daquele Banco representados por estes Sindicatos, e, assim

  • TRL27582/18.8T8LSB.L1-411-07-2019CELINA NÓBREGA

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · ACCÃO ESPECIAL DE ANULAÇAO DE CLÁSULAS · ASSOCIAÇÕES SINDICAIS · LEGITIMIDADE

    I - Perante o texto do artigo 4º do CPT e no que às associações sindicais se refere, é de concluir que a intenção do legislador foi limitar o direito de submeter a tribunal os pedidos de interpretação e de anulação de cláusulas de uma convenção colectiva de trabalho apenas àquelas que a outorgaram. II - Mas tal não significa que a referida norma afasta a possibilidade das associações sindicais se

  • TRP560/10.8TTPRT.P110-12-2012EDUARDO PETERSEN SILVA

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO

    As tabelas salariais aprovadas pelo CCT celebrado entre a E… e a G..., publicado no BTE, n.º 15, 1ª Série, de 22/04/2008 não são aplicáveis aos associados do B…, em decorrência da cláusula 37ª do CCT celebrado entre este e a F….

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.