Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 411.º Protecção em caso de transferência

EM VIGOR
1 - O trabalhador membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não pode ser transferido de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando tal resultar de extinção ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde presta serviço. 2 - O empregador deve comunicar a transferência do trabalhador a que se refere o número anterior à estrutura a que este pertence, com antecedência igual à da comunicação feita ao trabalhador. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Jurisprudência

114 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL145/25.4T8TVD-A.L1-427-05-2026FRANCISCA MENDES

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE · CADUCIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) : A data que releva para efeitos da apreciação do prazo de 30 dias previsto no art. 357º, nº1, do CT é a da emissão da decisão e não a data da recepção de tal decisão pelo trabalhador.

  • TRL5548/24.9T8ALM.L1-415-04-2026ALDA MARTINS

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR · PODER DISCIPLINAR · SANÇÃO DISCIPLINAR · ASSÉDIO MORAL

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. Atento o disposto nos arts. 29.º, 98.º e 127.º, n.º 1, als. a), k) e l) e n.º 7 do Código do Trabalho, o empregador tem o poder-dever de instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho. II. Não constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador a instauração pelo empregado

  • TRP9906/24.0T8PRT.P128-04-2025NELSON FERNANDES

    IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · PROCESSO DISCIPLINAR · CARÁCTER DESCRITIVO E FACTUAL DA NOTA DE CULPA · NÃO VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DE DEFESA DO TRABALHADOR

    I - Um dos princípios que norteia o poder disciplinar, na sua vertente sancionatória, é o princípio da processualidade, de acordo com o qual a aplicação de uma sanção disciplinar deve ser precedida de um processo próprio, destinado a apurar / averiguar da gravidade dos factos e sua integração em infracção disciplinar, o grau de culpa do trabalhador e, por fim, a decidir qual a sanção a aplicar; I

  • STJ890/23.9T8VLG-A.P1.S124-01-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    INVALIDADE · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA

    I - A Nota de Culpa traduz-se num documento escrito que tem, em regra, de narrar a totalidade dos factos que, do ponto de vista material e de direito, sejam não apenas necessários como suficientes para caracterizar a infração ou infrações disciplinares imputadas ao trabalhador arguido. II – A Nota de Culpa, caso seja lida por um declaratário normal colocado na posição do trabalhador recorrid

  • TRP3108/22.8T8PRT.P123-01-2023JERÓNIMO FREITAS

    CITAÇÃO · FALTA DE CONHECIMENTO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    I - Como se retira da norma contida na alínea e), do art.º 188.º, do CPC, não basta ao Réu alegar que não teve conhecimento da citação, sendo também necessário demonstrar essa falta de conhecimento e, ainda, que tal ocorreu por facto que não lhe seja imputável, o que pressupõe, desde logo, que alegue os factos necessários para serem submetidos a prova, bem como a indicação desta. II - Atento o d

  • TCAN00173/22.1BEAVR16-09-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR, SUSPENSÃO DA EFICÁCIA, PERICULUM IN MORA

  • TC1097/202019-05-2021Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TRL18648/17.2T8SNT.L1-410-04-2019ALBERTINA PEREIRA

    HORÁRIO DE TRABALHO · ALTERAÇÃO · RETRIBUIÇÃO · DIMINUIÇÃO

    I– É de qualificar como ilegítima e ilegal a conduta da ré, que não somente modificou o horário de trabalho do autor sem terem sido cumpridas as formalidades previstas na lei e na convenção colectiva, como ainda lhe diminuiu a retribuição-base, em montante significativo, devido às ausências daquele motivadas (essencialmente) pelo uso do “crédito de horas” de que beneficia enquanto membro das Estr

  • TRL3837/16.5T8BRR.L1-411-04-2018LEOPOLDO SOARES

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · CONVENÇÃO DE MONTREAL · NOTA DE CULPA · CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO

    I– O não levantamento de carta registada , com aviso de recepção, enviada para comunicar nota de culpa ao trabalhador não se pode equiparar , sem mais, a recusa do seu levantamento. II– O processo disciplinar não é um processo judicial, mas um mero documento particular. III– Porém, se num processo judicial rodeado de maior solenidade e garantias é conferida ao notificado a possibilidad

  • TC289/201717-10-2017Joana Fernandes Costa
  • TC289/201708-06-2017Joana Fernandes Costa
  • TRP81/16.5T8VLG.P127-03-2017DOMINGOS MORAIS

    NOTA DE CULPA · COMUNICAÇÃO · CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO · CULPA

    Se a carta registada com aviso de recepção enviada pela entidade patronal ao trabalhador contendo a nota de culpa foi devolvida com a menção “retirou sem deixar novo endereço” e não constando que haja sido deixado aviso para reclamação da mesma, no prazo de 6 dias na estação dos CTT da área da residência, não se pode concluir pela culpa do destinatário - menos ainda exclusiva - para efeitos de se

  • TRE611/13.4TTFAR.E107-07-2016CHAMBEL MOURISCO

    NOTA DE CULPA · NULIDADE · SANÇÃO DISCIPLINAR · PERDA DE RETRIBUIÇÃO

    I. Em sede de instrução do processo disciplinar de natureza laboral é o trabalhador que deve assegurar a comparência das testemunhas que indicar, nos termos do nº4 do art. 356º do Código do Trabalho. II. Se o trabalhador não se disponibilizou para assegurar a comparência das testemunhas para serem ouvidas, em sede de instrução, delegando tal incumbência na entidade patronal, não pode, posteriorme

  • TRE642/15.0T8EVR.E123-06-2016BAPTISTA COELHO

    REPRESENTANTE SINDICAL · PROCESSO DISCIPLINAR · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    1. Um membro da Direção de uma União de Sindicatos deve ser considerado como um ‘representante sindical’, para os efeitos do art.º 356º, nº 5, do Código do Trabalho. 2. Não obstante, a falta de cumprimento da formalidade prevista nessa disposição não é geradora de invalidade do processo disciplinar que determine a ilicitude do despedimento. 3. Integra o conceito de justa causa de despedimento a

  • TRP192/14.1TTVLG.P116-11-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRAZO DE CADUCIDADE · REPRESENTANTE SINDICAL · FALTA INJUSTIFICADA

    I - O prazo de 60 dias para o exercício do poder disciplinar previsto no artigo 329.º, n.º 2 do CT de 2009 é um prazo de caducidade. II – Tal prazo de caducidade do procedimento disciplinar só começa a correr quando a entidade empregadora ou o superior hierárquico com poderes disciplinares sobre o trabalhador tem conhecimento cabal dos factos que por ele foram praticados. III - No caso em que o

  • TRP1749/10.5TTPRT.P208-07-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA · NÃO RECEBIMENTO · CULPA

    I - A declaração negocial recetícia considera-se eficaz não apenas quando é recebida pelo destinatário, mas também quando só por sua culpa exclusiva não foi oportunamente recebida (art. 224º, nº2 do C. Civil). II - Na apreciação da culpa e da sua imputação exclusiva no não recebimento da declaração devem ser ponderadas as circunstâncias relevantes, designadamente o grau de diligência concretament

  • TRP214/14.6TTMTS.P113-04-2015EDUARDO PETERSEN SILVA

    REMISSÃO ABDICATIVA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO · FALTAS NÃO JUSTIFICADAS

    I - A declaração do trabalhador, produzida no acerto de contas finais por ocasião de um despedimento, de que se encontra pago de todas as remunerações a que teve direito, encontrando-se, nesta data, saldados todos os compromissos da Empresa para consigo, é uma declaração vaga e genérica, não especifica os compromissos ou créditos e não menciona expressamente, nem tacitamente, de resto, a vontade d

  • TRP306/12.6TTVFR.P223-02-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    SANÇÃO DISCIPLINAR · CADUCIDADE · ÓNUS DA PROVA · CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO

    I - Cabendo ao trabalhador o ónus da prova da caducidade do direito ao exercício do poder disciplinar, por, numa perspetiva substantiva, consubstanciar fundamento da pretensão do trabalhador e, numa perspetiva processual, constituir matéria impeditiva da licitude do despedimento (art. 342º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil), provado que seja que foi excedido o prazo de 60 dias entre o conhecimento da infra

  • TRP293/13.3TTVNF.P117-11-2014ISABEL SÃO PEDRO SOEIRO

    CTT · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · TRABALHO SUPLEMENTAR · JUROS DE MORA

    I - As remunerações de férias, subsídios de férias e de natal não pagas na data do vencimento vencem juros de mora., nos termos do art.804º, nº2, al.a) do CC. II - Os juros de moras relativos a essas prestações nos créditos laborais não prescrevem no prazo de 5 anos referidos na al.d) do art.310º do CC, sendo-lhes aplicáveis o regime especial de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 38.º da LCT,

  • STJ553/07.2TTLSB.L1.S104-06-2014n.º 1ANTÓNIO LEONES DANTAS

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DIREITO DE DEFESA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    1 – A inquirição no âmbito do procedimento disciplinar, por iniciativa da instrutora, de um conjunto de testemunhas, à matéria da nota de culpa e da resposta apresentada, levada a cabo na ausência do mandatário do trabalhador e sem que àquele seja facultado, antes da decisão, o acesso ao conteúdo dos depoimentos prestados e lhe seja dada a possibilidade de sobre os mesmos tomar posição e requerer

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.