Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

EM VIGOR
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2528/16.1T8GMR.G118-01-2018VERA SOTTOMAYOR

    RETRIBUIÇÃO · MOTORISTA · TRABALHO SUPLEMENTAR · SUBSÍDIO DE RISCO

    I – Para efeitos de retribuição a repercutir nas férias e subsídio de férias deve abranger as prestações complementares que hajam sido auferidas em todos os meses de actividade do período anual. Nestes termos o “trabalho suplementar” e o “subsídio de risco” que reúnam este requisito devem ser liquidados num valor médio, no mês de férias e no respectivo subsídio de férias. II - Perante a ausênci

  • TC225/0922-06-2009Maria Lúcia Amaral

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.