Jurisprudência
663 acórdãos aplicam este artigoPROCESSO DE EXECUÇÃO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO BASEADA EM SENTENÇA · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- Na oposição à execução baseada em sentença são três as restrições à oposição de factos impeditivos, modificativos e extintivos, constantes do artigo 729.º, alínea g) do CPC: (i) apenas se admitem factos que sejam supervenientes; (ii) não se admitem factos impeditivos; (iii) a sua prova apenas pode ser documental. II- Apenas são supervenientes o
INTERRUPÇÃO · PRESCRIÇÃO · CITAÇÃO
Nos termos do n.º 2 do art. 323.º do CC, o prazo de prescrição considera-se interrompido decorridos cinco dias sobre a data em que a autora esclareceu a forma processual adequada da ação, desde que, após tal esclarecimento, a falta de citação da ré nesse prazo não lhe seja imputável.
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TRANSMITENTE · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS LABORAIS
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, a caducidade do direito de acção do trabalhador relativamente ao transmitente, nos termos do art. 285.º, n.º 6 do Código do Trabalho, não se confunde com a prescrição dos seus créditos nos termos do art. 337.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, a qual apenas se verifica decorrido um ano a partir do dia
ACORDO SOBRE ISENÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO · NULIDADE
I - Ainda que o acordo sobre a isenção de horário de trabalho (IHT) seja inválido por ter sido celebrado fora das situações a que aludia o então em vigor art 177º nº 1 do CT/03, tal acordo produz efeitos como se válido fosse em relação ao tempo durante o qual esteve em execução (artº115 do CT/03). II - A invalidade do acordo de IHT não tem como efeito que a quantia estipulada como remuneração pela
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · ACÇÃO NÃO CONTESTADA · COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES · ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A sentença revidenda que decidiu um litígio em matéria de validade e/ou extinção do contrato individual de trabalho, não versa matéria da competência exclusiva dos tribunais portugueses para os efeitos da al.ª c) do art.º 980 º do CPC. II. Tratando-se de sentença proferida em acção não contestada, o elenco dos factos provados da sentença seria, no caso
QUESTÃO NOVA · DESPEDIMENTO ILÍCITO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Os recursos destinam-se à apreciação de questões suscitadas e decididas no processo e que antes foram submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, não tendo por escopo e nem o podendo ter a criação de soluções sobre matéria nova, a menos que a mesma se configure como uma questão de conhecimento oficioso. II. Reservando a apelante a
COLIGAÇÃO ATIVA · ADMISSIBILIDADE · RECURSO · ENFERMEIRO
Constitui entendimento firme e reiterado da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de que em situações de coligação activa, o valor a considerar em sede de admissibilidade de recurso não é o valor global da acção, mas o valor que corresponderia a cada uma das acções coligadas.
CITAÇÃO · PRESCRIÇÃO · CRÉDITO LABORAL · RECURSO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Não é um qualquer ato que o Autor tenha praticado que possa ser suscetível de prejudicar a celeridade da citação que releva para a não aplicação do n.º 2 do art. 323.º do Código Civil, mas tão-somente o ato que o Autor tenha praticado que efetivamente veio a prejudicar, tornando impossível, a citação do Réu nos
INSOLVÊNCIA · PLANO DE RECUPERAÇÃO · NÃO HOMOLOGAÇÃO · CRÉDITOS NÃO AFETADOS
Sumário (elaborado pela Relatora): I - Depois da votação do plano de insolvência/recuperação pelos credores, cabe ao juiz o poder-dever de proceder ao segundo controlo jurisdicional do mesmo e sindicar o cumprimento das normas aplicáveis enquanto requisito da sua homologação, aferindo da legalidade do procedimento e do conteúdo do plano. II - Na aferição do grau da violação – negligenciável, ou
INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · ÓNUS DE RECLAMAÇÃO · JUROS DE MORA
Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 - O apenso de verificação e graduação de créditos em insolvência não se encontra abrangido pelo disposto no art. 11º do CIRE, aplicando-se, nos termos do disposto no nº1 do art. 17º do CIRE, a regra geral do CPC, ou seja, rege o princípio do dispositivo quanto aos factos e o princípio do inquisitório quanto às provas – cfr. art. 5º do CPC 2 - É ónus d
SERVIÇO DOMÉSTICO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário elaborado pela relatora: I- Provando-se que a Autora foi contratada para limpar uma casa, tratar de roupas, fazer recados e caiar muros dos canteiros do jardim, tendo posteriormente passado também a realizar compras de bens destinados ao consumo doméstico e a cozinhar, desempenhando tais funções num horário que compreendia, pelo menos, segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h30 às 16h30,
JUÍZO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES · A SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA COM FUNDAMENTO EM CAUSA PREJUDICIAL · REGIME DE INCOMPATIBILIDADES / ACUMULAÇÃO · NO MESMO SUJEITO E PELO MESMO PERÍODO
I - Verifica-se o nexo de prejudicialidade (artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) entre uma ação laboral, onde se discute a ilicitude do despedimento, e uma ação comercial, onde se impugna a deliberação de destituição do cargo de administrador, quando o desfecho desta última condiciona a própria existência ou o regime de vigência do contrato de trabalho (extinção ou suspensão). II - P
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Não constando dos autos os elementos de prova necessários para apreciar factos relevantes para a decisão do mérito da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, deverá a sentença ser anulada, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, a fim de que se proceda à in
JUNÇÃO DE DOCUMENTO · RECURSO PARA A RELAÇÃO · RETRIBUIÇÃO · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Se as declarações que a Ré pretende contraditar com o documento, cuja junção requer em sede de alegações de recurso, foram proferidas em audiência de julgamento, sendo tais declarações relativas a um facto controvertido fundamental, a junção de tal documento deveria ter sido requerida nessa altura, não podendo,
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA · ALARGAMENTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário: 1. Sendo proposta acção cumulando vários pedidos, e tendo sido proferida decisão de absolvição da instância por cumulação ilegal de pedidos, o A. pode aproveitar os efeitos civis derivados da citação na primeira causa se intentar a nova acção e obtiver a citação da Ré dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. 2. E mesmo que se entenda que a
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR · CONTRATO DE TRABALHO
Sumário (elaborado pela relatora) 1-Nos termos dos n.ºs 3 e 5 da Cláusula 15.ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services — APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas — STAD e outra, publicado no B.T.E. n.º 2/2020, de 15 de Janeiro, no caso de sucessão de empreitadas, estão
NULIDADE; · ANULABILIDADE; · DECISÃO CONSOLIDADA;
O desrespeito das normas que constituiriam vícios (geradores de mera anulabilidade) de deliberação já consolidada não relevam como fonte de invalidade do ato impugnado ou como fundamento de erro de julgamento da sentença recorrida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · ÓNUS DO RECORRENTE · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I – Ao invés do que sucede no tocante ao recurso em matéria de direito, em sede de impugnação factual a lei não contempla despacho de aperfeiçoamento [ vide nº 3 do artigo 639º do CPC]. II - A alínea b), do nº 1, do artigo 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobr
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.