Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 190.º Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário

EM VIGOR desde 01/10/20132 alt.
1 - A caução constituída pela empresa de trabalho temporário para o exercício da actividade garante, nos termos de legislação específica, o pagamento de: a) Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição, indemnização ou compensação devida pelo empregador pela cessação do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por período superior a 15 dias; b) Contribuições para a segurança social, em mora por período superior a 30 dias. 2 - Os créditos referidos na alínea a) do número anterior não incluem os valores devidos a título de compensação por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º, para os novos contratos de trabalho. 3- A existência de crédito do trabalhador em mora pode ser verificada mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta do respectivo pagamento, ou decisão condenatória transitada em julgado.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE49/22.2TBLGA.E129-09-2022TOMÉ DE CARVALHO

    PLANO DE REVITALIZAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO · CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL

    1 – A indisponibilidade dos créditos tributários impõe-se à própria Segurança Social e a todos os particulares e a mesma não pode afastada por vontade das partes ou de terceiros, tal como decorre dos princípios da legalidade e igualdade tributária de todos os contribuintes consagrados nos artigos 13.º, 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa. 2 – O princípio da indisponibilidade a q

  • TRL2886/16.8T9LSB.L2-928-11-2019FILIPA COSTA LOURENÇO

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE · PRESSUPOSTO ADICIONAL DE PUNIBILIDADE · NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA EM 30 DIAS PROCEDER AO PAGAMENTO DO DEVIDO

    I- O n.º 4 do artigo 105° do RGIT, na redação introduzida pelo artº 95º da Lei nº 53º-A/2006 de 29.12, passou a estabelecer uma nova condição objetiva de punibilidade, adicional ao decurso do prazo de 90 dias sobre o termo do prazo legal para entrega da prestação tributária anteriormente existente, relativamente àqueles contribuintes que tenham cumprido tempestivamente a obrigação declarativa. E

  • TRP1284/15.5T8MTS.P105-12-2016JERÓNIMO FREITAS

    REENVIO PREJUDICIAL · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · ISENÇÃO DE CUSTAS · TRABALHADORES OU FAMILIARES

    I - Tendo sido já suscitada, no âmbito de recurso igualmente pendente nesta Relação, a intervenção do “Tribunal de Justiça da União Europeia, no sentido de se apurar se à luz das supra citadas directivas comunitárias e no caso de trabalhadores de estabelecimentos que laboram todos os dias da semana, mas sem laboraram continuamente nas 24 horas diárias, com folgas rotativas em diferentes dias da se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.