Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 106.º Dever de informação

EM VIGOR desde 01/05/20234 alt.
1 - O empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho. 2 - O trabalhador deve informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral. 3 - O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações: a) A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio; b) O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações; c) A categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspondentes; d) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos; e) Termo estipulado ou a duração previsível do contrato, quando se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto; f) A duração das férias ou o critério para a sua determinação; g) Os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação; h) O valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos; i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos; j) O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora; l) O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver, e a designação das respetivas entidades celebrantes; m) A identificação do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), previsto em legislação específica; n) No caso de trabalhador temporário, a identificação do utilizador; o) A duração e as condições do período experimental, se aplicável; p) O direito individual a formação contínua; q) No caso de trabalho intermitente, a informação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 159.º e no n.º 2 do artigo 160.º; r) Os regimes de proteção social, incluindo os benefícios complementares ou substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social; s) Os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional. 4 - A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i), o), p) e r) do número anterior pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto em qualquer alínea do n.º 3.

Jurisprudência

63 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS305/16.9BELLE02-07-2026ILDA CÔCO

    BOMBEIROS MUNICIPAIS · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO · BANCO DE HORAS

    I- A instituição do regime de banco de horas tem lugar através de instrumento de regulamentação colectiva, o qual, à data dos factos em causa nos autos, deveria ser publicado na 2.º Série do Diário da República, entrando em vigor após a sua publicação, “nos mesmos termos das leis” [artigo 382.º, n.º1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e artigo 356.º da Lei Geral do Trabalho em

  • TRL3017/24.6T8BRR.L1-417-06-2026SUSANA SILVEIRA

    PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO · PORTARIA DE EXTENSÃO · CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Do princípio da filiação deriva que um dado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho apenas tenha eficácia entre as entidades jurídicas que o subscreveram, daí que o âmbito subjectivo ou pessoal da convenção seja determinado, em regra, pela filiação do empregador (salvo quando a celebre directamente) e do trabalhador nas associações de empr

  • STJ19455/24.1T8LSB.L1.S127-05-2026JÚLIO GOMES

    DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA · REINTEGRAÇÃO

    O trabalhador que, na sequência de um despedimento ilícito, não opta pela indemnização substitutiva da reintegração e prefere ser reintegrado deve agir coerentemente com a sua escolha e fazer cessar outro contrato que entretanto celebrou e cuja execução em simultâneo seja incompatível com o contrato de trabalho, não podendo pretender impor ao empregador que tem a obrigação de o reintegrar um perío

  • TRL2601/23.0T8BRR-B.L1-429-04-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    ACIDENTES DE TRABALHO · TERCEIRO · COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Em ação intentada pela viúva, enquanto beneficiária legal por acidente de trabalho em que se discute a culpa do sinistrado, este não integra o conceito de terceiro responsável pela produção de tal evento. II. Os juízos do trabalho não são competentes para conhecer, (i) nem da responsabilidade de terceiros causadores do acidente de trabalho, cuja resp

  • TRL3270/23.2T8LRS.L1-425-03-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    ALEGAÇÕES DE RECURSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · DECISÕES JUDICIAIS · FILIAÇÃO SINDICAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- É admissível a junção aos autos, com as [contra] alegações, de decisões judiciais que, por regra, não se destinam a provar os fundamentos da ação ou da defesa, mas a facilitar ao juiz a decisão sobre as questões de que deve conhecer à luz da jurisprudência aplicável. II- Não é lícito ao empregador invocar o não cumprimento de deveres ou obrigações

  • TRE3957/20.1T8STB.E112-02-2026PAULA DO PAÇO

    INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE DA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO · REFORMA

    Sumário elaborado pela relatora: I- A caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso no Boletim do Trabalho e Emprego, mas quando o mesmo não for publicado a caducidade só será oponível ao trabalhador quando o empregador o informar por escrito, nos termos estabelecidos no artigo 109.º, n.º 1, do Código do Trabalho. II- A cláusula 92.ª do A

  • STJ2102/23.6T8CSC.L1.S111-02-2026JÚLIO GOMES

    INTERPRETAÇÃO · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · NULIDADE DE CLÁUSULA · VIOLAÇÃO

    I. Se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma, sem necessidade de mais indagações. II. Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira. III. Se no decurso desse labor interpretativo o Tri

  • TRL5621/24.3T8LRS.L1-418-12-2025ALDA MARTINS

    DESPEDIMENTO DISCIPLINAR · TRABALHADOR CUIDADOR INFORMAL · ÓNUS DA PROVA · PARECER DA CITE

    Sumário: 1. No art. 101.º-A do Código do Trabalho está em causa um conceito normativo, compreendendo (1) uma situação jurídica do trabalhador que vale se e enquanto for reconhecida pelo Instituto de Segurança Social e (2) a apresentação ao empregador do respectivo comprovativo, cabendo, pois, ao trabalhador a prova destes elementos constitutivos dos seus direitos enquanto cuidador informal (art.

  • TRL21230/22.9T8SNT.L2-405-11-2025ALVES DUARTE

    CONTRATO DE TRABALHO · OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO · PRAZO

    1. A conservação da generalidade dos documentos dos comerciantes deve observar a regra do art.º 40.º do Cód. Comercial que permite a sua destruição decorrido que seja o prazo de dez anos. 2. A obrigação de informação a que o empregador está adstrito relativamente ao trabalhador ou seus sucessores, mormente no que respeita aos montantes de retribuições pagas, valores descontados, motivos dos desco

  • TRL406/24.0T8VPV.L1-410-07-2025PAULA SANTOS

    ABANDONO DO TRABALHO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    Sumário: I - Constitui obrigação do trabalhador indicar a residência ao empregador (artigo 106.º n.º 2 do CT), assim como indicar as alterações da residência (artigo 109.º n.º 3 do CT). II – Tendo a empregadora enviado à trabalhadora notificação para os efeitos do disposto no artigo 403.º n.º 3 do CT para a morada que resulta do contrato de trabalho, sem que a trabalhadora haja indicado outra mo

  • TRL1489/23.5T8VFX.L1-414-05-2025PAULA POTT

    CATEGORIA PROFISSIONAL · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO

    Carreira de enfermagem – Categoria profissional que exprime de modo mais aproximado o estatuto profissional da trabalhadora – Transmissão de estabelecimento – Artigos 115.º, 118.º e 285.º do Código do Trabalho – Artigos 7.º, 10.º - B, 11.º, 12.º e 14.º Decreto Lei n.º 247/2009 de 22.9

  • TRP3183/22.5T8AVR.P128-04-2025NÉLSON FERNANDES

    REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS · CARREIRA DOCENTE · ESCOLA PROFISSIONAL · REMUNERAÇÃO

    I - A propósito das regras da interpretação do conteúdo dos contratos, tratando-se de um negócio jurídico formal, haverá que atender-se, nomeadamente, às regras gerais dos negócios jurídicos, estabelecidas artigos 236.º e 238.º do Código Civil (CC). II - Resulta da regra básica da interpretação das declarações de vontade, ínsita no referido n.º 1 do artigo 236º do CC, que “o sentido decisivo da d

  • TRC1826/24.5T8FIG.C110-04-2025n.º 3PAULA MARIA ROBERTO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · PERÍODO EXPERIMENTAL · BOLSA MENSAL COMPLEMENTAR · DENÚNCIA LÍCITA

    Ainda que se admitisse que a prestadora de atividade foi admitida como trabalhadora ao serviço da ré, o que, de acordo com o provado, nunca poderia ter ocorrido antes de 15/11/2024 – data da cessação da execução do contrato emprego inserção –, tendo a ré feito cessar esse alegado contrato de trabalho em 29/11/2024, sempre teria de se considerar que o fez no período experimental, implicando a manif

  • TRP6865/22.8T8MAI.P124-02-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    CONTRATO DE TRABALHO SUJEITO A LEI ESTRANGEIRA MAS EXECUTADO EM PORTUGAL · NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS / NORMAS INDERROGÁVEIS. · ELEMENTO SUBJETIVO NAS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS · COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO CÚMULO JURÍDICO

    I – São normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de subsídio de férias e um subsídio de Natal. II – Ainda que o contrato individual de trabalho seja regulado pela lei de outro país (nos termos escolhidos pelas partes), sendo o mesmo contrato executado em Portugal, o trabalhador tem direito ao p

  • TRP11/24.0T8VFR.P111-12-2024MARIA LUZIA CARVALHO

    MATÉRIA DE FACTO / EXPRESSÕES CONCLUSIVAS OU VALORATIVAS · SOBREVIGÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS APÓS A SUA CADUCIDADE · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE PARA TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL

    I - Só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas integrar o acervo factual. II - Os efeitos que, ao abrigo do instituto da sobrevigência das convenções coletivas após a sua caducidade, se mantêm são os já produzidos, estand

  • TRL2028/24.6T8LSB.L1-420-11-2024LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · IMPERATIVIDADE DA LEI · DESCANSO SEMANAL · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    I – No âmbito do Código do Trabalho/2003 e do Código do Trabalho/2009 numa situação de concurso entre as normas constantes desses diplomas e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam impera

  • TRP5373/24.7T8PRT.P105-11-2024NELSON FERNANDES

    SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · ARTIGO 12.º DO CÓDIGO CIVIL · PRESSUPOSTOS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO

    I - Estando em causa a aplicação consecutiva de dois regimes diferenciados, importa convocar o regime da sucessão de leis e sua aplicação no tempo, importa ter presente o que se dispõe no artigo 12.º do Código Civil, do qual resulta, desde logo, que a lei nova só terá, em princípio, eficácia para o futuro, pelo que, como regra, apresenta eficácia prospectiva - constituindo exceção os casos de efic

  • TRG2048/23.8T8BRG.G119-09-2024FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS

    I – A existência de pelo menos cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil não constitui automaticamente justa causa de despedimento, havendo sempre que atender à cláusula geral constante do n.º 1 do art. 351º do CT. II - No caso, tendo a trabalhadora dado 15 faltas injustificadas, de forma interpolada no decurso de um ano, apesar de a empregadora conceder um prazo

  • TCAN01284/23.12BEBRG17-05-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA; MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA; AGENTE DA GNR; ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE; · ESTATUTO DOS MILITARES DA GNR; AUSÊNCIA DE LACUNA OU CASO OMISSO; · IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGIA QUER DO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS QUER DO CÓDIGO DO TRABALHO;

  • TRL5961/22.6T8SNT.L1-421-02-2024PAULA SANTOS

    DESPEDIMENTO · DECLARAÇÃO NEGOCIAL · EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

    I–O despedimento pressupõe a existência de uma declaração de vontade da entidade empregadora nos termos da qual comunica ao trabalhador que o contrato cessa para o futuro. II–Não configura um despedimento a carta enviada pela empregadora à trabalhadora em que, embora refira que a conduta desta “configura justa causa de despedimento”, não é clara quanto à vontade e intenção de a afastar rescindi

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.