Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 562.º Sanções acessórias

EM VIGOR
1 - No caso de contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade. 2 - No caso de reincidência em contra-ordenação prevista no número anterior, tendo em conta os efeitos gravosos para o trabalhador ou o benefício económico retirado pelo empregador com o incumprimento, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Interdição do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificar a infracção, por um período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos. 3 - A publicidade da decisão condenatória consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página electrónica do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, de um extracto com a caracterização da contra-ordenação, a norma violada, a identificação do infractor, o sector de actividade, o lugar da prática da infracção e a sanção aplicada. 4 - A publicidade referida no número anterior é promovida pelo tribunal competente, em relação a contra-ordenação objecto de decisão judicial, ou pelo serviço referido no mesmo número, nos restantes casos.

Jurisprudência

52 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG635/26.1T8BRG.G102-07-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS · MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA

    I – A decisão do recurso de CO mediante mero despacho pressupõe, cumulativamente, a desnecessidade da realização de audiência de julgamento e que não haja oposição dos sujeitos processuais. II - Ainda que a arguida tenha dado o seu assentimento a que a decisão seja proferida mediante despacho, a mesma decisão será nula se no caso não se verificava o primeiro requisito, a desnecessidade da realiza

  • TRL2266/25.4T8TVD.L1-417-06-2026CARMENCITA QUADRADO

    MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA · GPS · CONTRAORDENAÇÃO · IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO/CONSENTIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- Integra a contraordenação muito grave prevista no art.º 20.º, n.ºs 1 e 4 do CT, a conduta do empregador que verifica o histórico do sinal do GPS da viatura que se encontra atribuída a uma sua trabalhadora para controlar a veracidade dos relatórios diários por ela entregues, por configurar a utilização de um meio de vigilância à distância com o fim de

  • TRE3900/23.6T8STB.E121-05-2026LUÍS JARDIM

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · NULIDADE DA SENTENÇA · NEGLIGÊNCIA · TEMPO DE TRABALHO

    Sumário:1 1. Inexiste nulidade da sentença recorrida, por omissão de fundamentação do elemento subjetivo do tipo contraordenacional, se do seu elenco factual consta como facto provado o comportamento omitido, no caso concreto, a omissão de fornecimento do livrete individual de controlo pela empregadora arguida ao seu trabalhador motorista. 2. Assim como, também, que tal omissão ocorreu por v

  • TRL959/25.5T8BRR.L1-413-05-2026CELINA NÓBREGA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · TIPO OBJETIVO DE ILÍCITO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) Se os factos imputados à arguida na decisão administrativa e na sentença recorrida são insuficientes para integrar o tipo objectivo de ilícito de contra-ordenação que lhe é imputado a consequência é a sua absolvição.

  • TRG1472/25.6T8BRG.G109-04-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · REQUISITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA CONDENATÓRIA · RESPONSABILIDADE DOS ENTES COLETIVOS · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO

    I - O que o legislador pretendeu ao enunciar os requisitos da decisão administrativa condenatória foi que fosse fácil e claramente apreensível para o argui do as razões de facto e de direito que conduzem à sua condenação, de forma a permitir que se possa defender adequadamente, possibilitando-lhe ainda um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, já em

  • TRE927/25.7T8PTG.E125-03-2026LUÍS JARDIM

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · NULIDADE · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

    Sumário:1 1. Nos termos do artigo 21.º, n.º 1 da Lei 107/2009, de 14 de setembro, diploma que aprovou o Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (RPCLSS), na fase administrativa do procedimento para aferição de responsabilidade contraordenacional laboral, a arguida deve apresentar as testemunhas por si arroladas na data, na hora e no local indicados pela entid

  • TRE69/25.5T8SNS.E127-11-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · TACÓGRAFO · APRESENTAÇÃO · RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

    Sumário elaborado pela relatora: I – Nos termos conjugados dos arts. 25.º, n.º 1, als. a) e b), da Lei n.º 27/2010, de 30-08, e 36.º, n.º 1, i), do Regulamento (EU) 165/2014, de 04-02, constitui contraordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor

  • TRL252/22.5T8BRR.L2-428-05-2025ALDA MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · ELEMENTO SUBJECTIVO · PESSOA COLECTIVA · PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE AUTÓNOMA

    1. Nos termos do art.º 25.º do RCOLSS (regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social), sendo suficiente que a decisão administrativa contenha a “descrição dos factos imputados”, o grau de detalhe deve ser o indispensável para que, conjugadamente com a “indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão”, o arguido entenda do que, concretamente, está

  • STJ18993/22.5T8LSB.L1.S115-05-2025DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    PARECER · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · ÓNUS DA PROVA · ASSÉDIO MORAL

    I. - Sendo de natureza administrativa, os pareceres da CITE, apenas vinculam o requerente trabalhador, o empregador e o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no âmbito do respectivo procedimento administrativo, e não os Tribunais. II. - O princípio do “trabalho igual, salário igual” pressupõe a mesma retribuição para trabalho prestado em condições de igua

  • TRE8495/23.8T8STB.E108-05-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · AUTO DE NOTÍCIA · RECTIFICAÇÃO · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário elaborado pela relatora: I – Quando do contexto do auto de notícia fluir, de forma notória, o erro da data da ocorrência da infração, quanto ao mês, tal alteração não implica qualquer modificação essencial desse mesmo auto de notícia. II – Estando em causa uma situação de mero lapso de escrita, é de proceder à retificação desse lapso, nos termos do disposto no art. 380.º, n.º 1, al.

  • TRE5681/24.7T8STB.E109-04-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS PREVISÍVEIS · TRABALHADOR · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL

    Sumário elaborado pela relatora: I – A identificação dos riscos decorrentes da atividade de um trabalhador, seja ela qual for e onde for, são da responsabilidade do seu empregador, competido a este identificá-los em todas as atividades desenvolvidas. II – Competindo à entidade empregadora a responsabilidade de identificar dos riscos previsíveis na obra onde o acidente de trabalho ocorreu e s

  • TRP6865/22.8T8MAI.P124-02-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    CONTRATO DE TRABALHO SUJEITO A LEI ESTRANGEIRA MAS EXECUTADO EM PORTUGAL · NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS / NORMAS INDERROGÁVEIS. · ELEMENTO SUBJETIVO NAS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS · COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO CÚMULO JURÍDICO

    I – São normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de subsídio de férias e um subsídio de Natal. II – Ainda que o contrato individual de trabalho seja regulado pela lei de outro país (nos termos escolhidos pelas partes), sendo o mesmo contrato executado em Portugal, o trabalhador tem direito ao p

  • TRP2669/23.9T8VFR.P130-09-2024RITA ROMEIRA

    CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS · CÚMULO JURÍDICO · SANÇÃO ACESSÓRIA · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    I - Nos processos de contra-ordenação em que esteja em causa a aplicação de uma única coima, em cúmulo jurídico, pela prática de várias infracções, a admissibilidade de recurso, para o Tribunal da Relação, afere-se em função de cada uma das coimas parcelares que devem ser superiores a 25 Ucs ou, independentemente desse valor, se abranger sanção acessória. II - Do teor da conjugação dos n.ºs 1 al.

  • TRL1071/23.7T8TVD.L1-419-06-2024FRANCISCA MENDES

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · DECISÃO ADMINISTRATIVA · FUNDAMENTAÇÃO

    1-Atento o disposto no art.º 25.º, n.º5 da Lei n.º 107/2009, de 14/09, a decisão da entidade administrativa que aplicou coima pode ser efectuada quanto à sua fundamentação de facto e de Direito por remissão para a proposta de decisão. 2- Atento o preceituado no art. 36º, nº2 da lei nº 107/2009, de 14 de Setembro é permitida a reformulação da decisão pela entidade administrativa, com vista à repar

  • TRP2308/23.8T9VLG.P103-06-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    VÍCIOS PREVISTOS NO N.º 2 DO ARTIGO 410º · DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE DE RECURSO

    I – Nos recursos no âmbito contraordenacional laboral, a Relação, como regra, apenas conhece de matéria de direito (artigos 49.º, n.º 1, e 51.º. n.º 1, da Lei n.º 107/2009 de 14-09), sem prejuízo da apreciação dos vícios da matéria de facto nos termos previstos no n.º 2 do artigo 410.º, bem como da verificação das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, e

  • TRG4242/23.2T8BRG.G129-05-2024VERA SOTTOMAYOR

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · DECISÃO POR DESPACHO · REQUISITOS

    I - O juiz só pode decidir por despacho se se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos: - Considerar desnecessária a realização da audiência, ou seja, nos casos em que a decisão a proferir não dependa da realização de diligências de prova; - O arguido e o Ministério Público se não opuserem à decisão do recurso por despacho. II - Pode decidir-se por mero despacho sempre que for de ju

  • TRP3400/23.4T8MAI.P120-05-2024RUI PENHA

    APLICAÇÃO RETROACTIVA ÀS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART.7º · Nº 3 · DA LEI I-A&2020 · DE 19 DE MARÇO

    I - Nos termos do disposto no do art. 49º, nº 1, als. a) e b), da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, só é admissível recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39º, quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias. II - O disposto no art. 7º, nº 3,

  • TRG5496/23.0T8VNF.G104-04-2024MARIA LEONOR BARROSO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · NULIDADE PROCESSUAL · CUMULAÇÃO AB INITIO DE PROCESSOS

    I - No caso dos autos apenas é admissível recurso relativamente à contra-ordenação em que a arguida foi condenada em sanção acessória. II - Não ocorre nulidade processual porquanto inexiste disposição legal a impor ab initio a junção de processos, sendo apenas exigível a aplicação de coima única em caso de concurso de contra-ordenações, o que, no caso, se mostra cumprido.

  • TRE727/23.9T8EVR.E111-01-2024PAULA DO PAÇO

    SANÇÃO ACESSÓRIA · PUBLICIDADE · CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL

    - Nos termos previstos pelo artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a sanção acessória de publicidade aplica-se automaticamente, desde que a arguida tenha sido condenada em contraordenação muito grave ou em contraordenação grave com reincidência, neste último caso com dolo ou negligência grosseira, sem prejuízo de poder haver lugar à dispensa da sanção acessória se demonstrada a verificação do

  • TRP21008/19.7T8PRT.P127-09-2023TERESA SÁ LOPES

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO DO PRAZO · EXAMES DE SAÚDE

    I - O prazo de prescrição conta-se a partir da prática da contraordenação, tal como vem definido no artigo 5º do RGCO, sendo esse o momento de início dessa contagem - artigo 27º do mesmo diploma legal. II - “A suspensão dos atos e prazos nos processos criminais e contraordenacionais, imposta pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e posteriormente, pela Lei nº 4-B/2021, configura uma causa suspen

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.