Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 429.º Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação

EM VIGOR
1 - O direito de participar em processos de reestruturação da empresa é exercido pela comissão de trabalhadores, ou pela comissão coordenadora em caso de reestruturação da maioria das empresas cujas comissões esta coordena. 2 - No âmbito da participação na reestruturação da empresa, a comissão de trabalhadores ou a comissão coordenadora tem direito a: a) Informação e consulta prévias sobre as formulações dos planos ou projectos de reestruturação; b) Informação sobre a formulação final dos instrumentos de reestruturação e de se pronunciarem antes de estes serem aprovados; c) Reunir com os órgãos encarregados de trabalhos preparatórios de reestruturação; d) Apresentar sugestões, reclamações ou críticas aos órgãos competentes da empresa. 3 - Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador ao exercício dos direitos previstos no número anterior.

Jurisprudência

220 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8799/24.2T8LSB.L1-430-06-2026RUI ROCHA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ABUSO DE DIREITO · ASSÉDIO MORAL

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I-Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus : - circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; - fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando

  • TRL2108/25.0T8PDL.L1-413-05-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O controlo da legalidade da contratação a termo reclama a sua verificação em cinco momentos: (i) o cumprimento da exigência, por regra, de forma escrita; (ii) a concretização factual dos motivos na cláusula de termo; (iii) a conformidade entre os motivos justificadores da contratação a termo e a realidade da execução contratual; (iv)o respeito pelos p

  • TRL15971/20.2T8LSB.L1-403-12-2025PAULA SANTOS

    CONTRATO DE TRABALHO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · PRESCRIÇÃO · LEGISLAÇÃO SARS COVID 19

    I - Tendo sido estabelecida, em acção precedente cuja sentença transitou em julgado, a natureza laboral da relação contratual entre Autor e Réu em ordem a decidir acerca do direito do Autor a haver do Réu o pagamento de quantias ali peticionadas a título de subsídios de férias e de Natal respeitantes aos anos de 1984 a 2002, natureza laboral essa que constitui também pressuposto da condenação do R

  • TRL2818/23.7T8BRR.L1-408-10-2025PAULA SANTOS

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA · ASSÉDIO MORAL · CADUCIDADE DO DIREITO

    Sumário: I – Ocorre justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador quando o mesmo é vítima de assédio moral por parte do gerente da empregadora, tornando inexigível a manutenção da relação laboral (artigo 394º nº2 b) e nº 4 do CT). II – A apreciação da existência de assédio moral deve considerar a conduta do empregador no seu conjunto, e abrange comportamentos ilícitos, ma

  • TCAS640/17.9BELSB30-04-2025LUÍS BORGES FREITAS

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL

    I - Estão sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor, a qual ocorreu em 4.5.2015. II - Se os créditos laborais se venceram em momento anterior ao período de referência, não se inserem no âmbito definido pelo artigo 2.º/4 e 5 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial. III -

  • TC622/202403-04-2025António José da Ascensão Ramos
  • STJ777/07.2TBBCL-F.G1.S1-A20-02-2025ANTÓNIO MAGALHÃES

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · PENHORA DE DIREITOS · PENHORA DE CRÉDITOS · BENS IMPENHORÁVEIS

    A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.

  • STJ19328/16.1T8PRT.L1.S113-12-2023RAMALHO PINTO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · FUNDAMENTOS · NEXO DE CAUSALIDADE

    I- Na apreciação dos motivos justificativos do despedimento, o tribunal terá de ter presente que a decisão de proceder a um despedimento colectivo é empresarial, ou seja, é uma decisão de gestão; II- Não deve o julgador, na apreciação dos factos, desrespeitar os critérios de gestão da empresa (na medida em que sejam razoáveis e consequentes), não lhe competindo substituir-se ao empregador e

  • TRG5869/20.0T8BRG.G102-06-20225869/20.0T8BRG.G1

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I – Tendo-se apurado que o autor não só exercia as funções de inspector, como exercia funções de cariz administrativo, estando-lhe destinado um local próprio na delegação de Braga onde se deslocava com regularidade, exercia as suas funções de inspector reunindo com o delegado e inserindo os relatórios no programa informático como também auxiliava e substituía quando necessário, a funcionária admi

  • TCAS632/14.0BESNT20-05-2021CATARINA VASCONCELOS

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · PERÍODO DE REFERÊNCIA · VENCIMENTO DE CRÉDITOS

    I - A sentença homologatória da transação no âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Trabalho não altera a natureza nem as datas de vencimento dos créditos laborais relativos a retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal. II – O crédito referente a compensação por despedimento por extinção de posto de trabalho vence-se aquando da cessação do contrato de trabalho.

  • TCAN01162/18.6BEAVR22-01-2021Helena Ribeiro

    DESPEDIMENTO ILÍCITO; SENTENÇA DE GRADUAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS; CASO JULGADO.

    I- Tendo a entidade empregadora despedido a autora por carta em que declara que o faz ao abrigo do n.º1 do art.º 344.º da Lei 7/2009, isto é, por caducidade decorrente da verificação do termo certo do contrato de trabalho, quando se está perante um contrato de trabalho sem termo e sem que aquela tivesse invocado justa causa que nos termos da lei lhe conferisse o direito a findar a relação de traba

  • TRP1094/10.6TTPRT.P214-07-2020DOMINGOS MORAIS

    CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · REFORMA POR VELHICE · REGIME DA SEGURANÇA SOCIAL

    I - A reforma do trabalhador, por velhice, é uma das causas legais de caducidade do contrato de trabalho. II - A reforma por velhice, no regime da Segurança Social, assenta em dois requisitos essenciais: a idade completa para a vida activa do trabalhador e o tempo de carreira contributiva. III – No regime de aposentação de subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA) existia, à data dos fac

  • TRL1015/19.0T8CSC.L1-412-02-2020SÉRGIO ALMEIDA

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · FUNDAMENTOS · FACTOS CONCRETOS

    I. Sem prejuízo do amplo poder de gestão da empresa, o empregador, no despedimento por extinção do posto de trabalho, deve indicar e provar fundamentos de facto concretos que levem, numa relação de congruência, de forma razoável, ao despedimento daquele trabalhador. Não o fazendo, o despedimento é ilícito. II. Não basta indicar para bem fundamentar o despedimento que a R. teve uma quebra de produ

  • TCAN01644/18.0BEBRG13-12-2019Helena Canelas

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME – PERÍODO DE REFERÊNCIA

    I – De acordo com o disposto no artigo 2º nºs 4 e 5 do NRFGS o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, e caso não existam créditos

  • TRG777/07.2TBBCL-F. G105-12-2019ALEXANDRA VIANA LOPES

    INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO ILICITO · IMPENHORABILIDADE

    Sumário (da relatora): 1. O art.738º/1 do CPC, na redação introduzida pela Lei nº41/2013, de 26.06., contempla rendimentos que concorrem para a alimentação do executado, periódicos e não periódicos, deixando de exigir a sua natureza periódica e de trato sucessivo, em face da interpretação da norma, nos termos do art.9º do CC, em face: da alteração da letra da lei face ao regime revogado do art.

  • TRP3319/17.8T8PRT.P104-11-2019JERÓNIMO FREITAS

    MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · DESPEDIMENTO COLECTIVO · PROCESSO

    I - O recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apr

  • TRE7402/17.1T8STB.E116-05-2019PAULA DO PAÇO

    INFRACÇÃO LABORAL · CATEGORIA PROFISSIONAL · TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS · DESOBEDIÊNCIA

    I- Não constitui infração disciplinar a recusa de um trabalhador, que tem a categoria profissional de serralheiro, em cumprir a ordem transmitida pelo seu superior hierárquico, para que fosse limpar e remover as ervas daninhas que cresciam no exterior da fábrica, pois a tarefa em causa não pode ser considerada uma função afim ou funcionalmente ligada à atividade contratada, dado que é uma função q

  • TRL2166/18.4T8SNT.L1-427-03-2019DURO MATEUS CARDOSO

    AIJRLD · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INQUÉRITO PRÉVIO

    I– Apresentando a trabalhadora dois formulários relativos a duas rés onde diz, em cada um deles, que foi despedida no mesmo dia e sem qualquer outra informação ou indicação e apenas juntando com um dos formulários uma decisão escrita de despedimento, a Secretaria deveria ter recusado o recebimento do outro formulário nos termos do art. 98º-E-c) do CPT. II– Não o tendo feito, deveria o tribu

  • TRG3338/15.9T8VCT.G110-01-2019ANTERO VEIGA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO

    I - No despedimento colectivo a indicação dos critérios de selecção deve constar da comunicação da intenção de proceder ao despedimento nos termos do artigo 360º, 2 c) do CT. II - O artigo 383.º 1 al. a), do CT/09, não se refere à falta de indicação de critérios para selecção dos trabalhadores a despedir, como causa de ilicitude do despedimento. III - As normas dos artigos 424º e 429º do CT,

  • TCAN01022/15.2BEAVR28-09-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I-A obrigação da entidade empregadora indemnizar o trabalhador com fundamento em despedimento ilícito apenas se constitui com a decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, o que tem como contraponto que o direito do trabalhador ao pagamento do crédito salarial daí decorrente apenas se firme na sua esfera jurídica após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial condenatória;

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.