Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 300.º Informações e negociação em caso de redução ou suspensão

EM VIGOR desde 01/08/20121 alt.
1 - Nos cinco dias posteriores ao facto previsto nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a modalidade, âmbito e duração das medidas a adotar. 2 - A acta das reuniões de negociação deve conter a matéria acordada e, bem assim, as posições divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e propostas de cada uma. 3 - Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido cinco dias sobre o envio da informação prevista nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador comunica por escrito, a cada trabalhador, a medida que decidiu aplicar, com menção expressa do fundamento e das datas de início e termo da medida. 4 - Na data das comunicações referidas no número anterior, o empregador remete à estrutura representativa dos trabalhadores e ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social a acta a que se refere o n.º 2, bem como relação de que conste o nome dos trabalhadores, morada, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria e retribuição e, ainda, a medida individualmente adoptada, com indicação das datas de início e termo da aplicação. 5 - Na falta de acta da negociação, o empregador envia às entidades referidas no número anterior um documento em que o justifique e descreva o acordo, ou as razões que obstaram ao mesmo e as posições finais das partes. 6 - O procedimento previsto nos n.os 4 e 5 é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da segurança social. 7 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 a 5.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00262/21.0BEPRT29-01-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · LAY-OFF;

    I. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica. II. Nos termos do artigo 303º, n.º 1 al. b) do Código de Trabalho, não é devido pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora sobre os montantes pagos, a título de compensação retributiva aos trabalhadores em situação de red

  • STJ2585/21.9T8LSB.L1.S113-12-2023JÚLIO GOMES

    DIMINUIÇÃO DA RETRIBUIÇÃO · RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR

    I- É ilícito o lay-off em que o trabalhador não foi informado do motivo da medida, o empregador não prova a existência de crise empresarial e quando o empregador pretendeu pagar apenas uma parte da retribuição a um trabalhador que na realidade trabalhava a tempo inteiro, o que o empregador não ignorava, dado o volume de trabalho que lhe estava afeto e a circunstância de os clientes não terem sido

  • TCAN00255/21.7BEMDL-A14-01-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; QUESTÃO TRIBUTÁRIA; COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; INDEFERIMENTO LIMINAR; · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE MIRANDELA; COMPETÊNCIA AGREGADA; NOS ARTIGOS 20.º E 268.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 7.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; NA ALÍNEA F) DO N.º 2 DO ARTIGO 116º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    1. A declaração de incompetência do tribunal, sendo acertada, não viola o princípio geral de acesso à justiça e o princípio da tutela efectiva consagrados nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, nem o princípio in dubio pro actione previsto no artigo 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Apenas impõe que a questão seja submetida ao tribunal competente,

  • STA0621/17.2BEPRT10-10-2019ANA PAULA LOBO

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - O DL 59/2015 de 21 de Abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que fossem reclamados ao Fundo de garantia salarial para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8. II - A solução j

  • STA0785/17.5BEPRT10-10-2019ANA PAULA LOBO

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - O DL 59/2015 de 21 de Abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que fossem reclamados ao Fundo de garantia salarial para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8. II - A solução j

  • STA0642/16.2BEPRT 0372/1815-11-2018ANA PAULA PORTELA

    PRESSUPOSTOS

    I - Resultando expressamente do art. 298º nº4 do Código do Trabalho que nas situações de Lay Off a empresa tem de ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, quando recorre a este regime de redução ou suspensão, é no momento em que recorre a este regime que tem de ser aferido este pressuposto. II - O princípio “tempus regit actum” não põe em c

  • TCAN01023/13.5BEAVR28-06-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    LAY-OFF; PODERES DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO; SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA REGULARIZADA; · ARTIGO 300º, Nº 4, DO CÓDIGO DO TRABALHO; ARTIGO 307º, NºS 2 E 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO; ARTIGO 298º Nº 4 DO CÓDIGO DO TRABALHO

    1. O Instituto da Segurança Social, I.P., que não dispõe de poderes para autorizar, ou não, a implementação da medida do lay-off por uma empresa, face ao disposto no artigo 300º, nº 4, do Código do Trabalho. 2. A entidade que dispõe de poderes para acompanhar a execução da medida é a Autoridade para as Condições do Trabalho, nos termos do artigo 307º, nº 2 , do Código do Trabalho. 3. Se o Instit

  • TRL646/15.2T8PDL.L1-416-03-2016EDUARDO AZEVEDO

    GRAVAÇÃO DA PROVA NÃO REQUERIDA OU ORDENADA OFICIOSAMENTE · INEFICÁCIA DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    1-Não sendo requerida ou ordenada oficiosamente a gravação da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos do artº 68º do CPT, não pode ser considerado e valorado por este tribunal da 2.ª instância o registo-áudio que foi efetuado pelo tribunal recorrido. 2-Face a isto, se a impugnação da apelante sobre a decisão da matéria de fato é ineficaz pela impossibilidade da sua apreciação, a

  • TCAS11452/1412-02-2015CATARINA JARMELA

    ARTIGO 319º DA LEI 35/2004 - ARTIGO 443º, DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003 - FUNDO DE GARANTIA SALARIAL - ARTIGO 9º LEI 67/2007

    I – Do n.º 1 do art. 319º, da Lei 35/2004, de 29/7, decorre que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos salariais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a propositura da acção de insolvência, e, de acordo com o seu n.º 2, caso não haja créditos salariais que se tenham vencido nesse período ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do ar

  • STJ43/07.3TTLSB.S102-06-2010SOUSA GRANDÃO

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO

    I - Do regime instituído pelo art. 318.º do Código do Trabalho de 2003 – que recupera a previsão vinda já do art. 37.º, n.º 1, da LCT, e se afasta do regime geral contido nos arts. 424.º e ss., do Código Civil – a posição de empregador transfere-se ope legis para o adquirente, independentemente do consentimento dos trabalhadores, assumindo o mesmo, por via disso, os direitos e obrigações em que s

  • STJ07S290402-04-2008VASQUES DINIS

    FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · SALÁRIOS EM ATRASO · CÓDIGO DO TRABALHO

    I - Não implica a rejeição liminar do recurso a circunstância de serem imputados à decisão recorrida erros na apreciação da matéria de facto que extravasam os poderes excepcionais cometidos ao Supremo Tribunal para proceder à alteração da matéria de facto ou ordenar a sua ampliação, nos termos previstos nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), se se invoca

  • TRP061628205-03-2007FERNANDA SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO · CADUCIDADE

    A caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho, por parte do trabalhador, não é de conhecimento oficioso, visto ser estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes (artigos 333º, 2 e 303º C. Civil).

  • TC548/0504-10-2005Mário Torres
  • TC502/0407-07-2004Mário Torres

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.