Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 409.º Faltas de representantes dos trabalhadores

EM VIGOR
1 - A ausência de trabalhador por motivo do desempenho de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores de que seja membro, que exceda o crédito de horas, considera-se justificada e conta como tempo de serviço efectivo, salvo para efeito de retribuição. 2 - A ausência de delegado sindical motivada pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício das correspondentes funções considera-se justificada, nos termos do número anterior. 3 - O trabalhador ou a estrutura de representação colectiva em que se integra comunica ao empregador, por escrito, as datas e o número de dias em que aquele necessita de ausentar-se para o exercício das suas funções, com um dia de antecedência ou, em caso de imprevisibilidade, nas quarenta e oito horas posteriores ao primeiro dia de ausência. 4 - A inobservância do disposto no número anterior torna a falta injustificada. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3992/17.7T8FAR.E128-02-2019PAULA DO PAÇO

    DIRIGENTE SINDICAL · DISCRIMINAÇÃO · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

    I- Encontrando-se um trabalhador que é dirigente sindical com o contrato de trabalho suspenso, há mais de dois anos, em virtude de estar a exercer funções a tempo inteiro no Sindicato, o mesmo não tem direito a auferir aumentos salariais que beneficiaram alguns colegas de trabalho, e que resultaram das avaliações do respetivo desempenho profissional efetivo, baseado num critério de meritocracia e,

  • TRP10948/14.0T8PRT.P120-11-2017NELSON FERNANDES

    CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO · INICIATIVA DO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA

    I- As decisões proferidas numa ação pendente podem ser de forma, se incidirem sobre aspetos processuais, ou decisões de mérito, se apreciam, no todo ou em algum dos seus elementos, a procedência ou improcedência da ação, distinção essa que se reflete no respetivo valor de caso julgado, adquirindo em regra as decisões de forma apenas valor de caso julgado formal, enquanto as de mérito, diversamente

  • TRL3517/15.9T8CSC.L1-427-09-2017JOSÉ FETEIRA

    DIRIGENTE SINDICAL · CRÉDITO DE HORAS · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO

    Da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art. 55º da Constituição da República Portuguesa com o estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do art. 408º e n.º 1 do art. 468º, ambos do Código do Trabalho – sendo que a implementação destas normas mais não visa do que concretização dos direitos e garantias que daquela decorrem – resulta haver o legislador pretendido que os trabalhadores que simultaneamente exerça

  • TRP192/14.1TTVLG.P116-11-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRAZO DE CADUCIDADE · REPRESENTANTE SINDICAL · FALTA INJUSTIFICADA

    I - O prazo de 60 dias para o exercício do poder disciplinar previsto no artigo 329.º, n.º 2 do CT de 2009 é um prazo de caducidade. II – Tal prazo de caducidade do procedimento disciplinar só começa a correr quando a entidade empregadora ou o superior hierárquico com poderes disciplinares sobre o trabalhador tem conhecimento cabal dos factos que por ele foram praticados. III - No caso em que o

  • TRP083204224-04-2008JOSÉ FERRAZ

    INSOLVÊNCIA · CRÉDITOS LABORAIS

    Decretada a insolvência da entidade empregadora, não devem ser reconhecidos como créditos da respectiva massa insolvente os créditos reclamados, a título de indemnização de antiguidade, por ex-trabalhadores que, por prévio acordo com a entidade empregadora, haviam operado a cessação dos respectivos contratos de trabalho.

  • TRC355/05.OTTLRA.C111-01-2007AZEVEDO MENDES

    CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INICIATIVA DO EMPREGADOR · PROCEDIMENTOS FORMAIS · ILICITUDE DO DESPEDIMENTO

    I – O actual Código do Trabalho prescreve a obrigatoriedade de um conjunto de procedimentos formais para a cessação do contrato por iniciativa do empregador, com a indicação do motivo da cessação do contrato (artºs 396º a 428º). A inobservância do procedimento respectivo, consoante as justificações tipificadas na lei, gera a ilicitude do despedimento (artº 429, al. a). II – Uma simples carta a d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.