Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 354.º Suspensão preventiva de trabalhador

EM VIGOR desde 01/05/20231 alt.
1 - Com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador cuja presença na empresa se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição. 2 - A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada nos 30 dias anteriores à notificação, desde que o empregador justifique, por escrito, que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a presença deste na empresa é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que ainda não foi possível elaborar a nota de culpa. 3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Jurisprudência

89 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE541/22.9T8STB.E114-07-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    INFRACÇÃO DISCIPLINAR · CRIME · MEDIDAS DE COACÇÃO · DIREITO À REMUNERAÇÃO

    Sumário: 1. A mera circunstância de o trabalhador praticar uma infracção disciplinar, mesmo por factos que constituem crime, com aplicação de medidas de coacção não totalmente incompatíveis com o desempenho do seu trabalho, não significa necessariamente que contra ele seja instaurado um procedimento disciplinar (é sempre uma prerrogativa do empregador), e muito menos que perca o direito à retribu

  • TRL2431/26.7T8LRS.L1-409-07-2026MANUELA FIALHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · VALOR DA CAUSA · SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR · ILICITUDE DA SUSPENSÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 – Numa providência cautelar não especificada, de cariz patrimonial, não evidenciado o prejuízo que se quer evitar, o valor da causa não se afere por referência ao disposto no Artº 303º/1 do CPC. 2 – São requisitos do procedimento cautelar comum a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente (fumus boni iuris) e o fundado

  • STJ4938/24.1T8MAI.P1.S124-06-2026MÁRIO BELO MORGADO

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · JUSTA CAUSA · DEVER DE OBEDIÊNCIA · DIRIGENTE SINDICAL

    I – Constitui justa causa de despedimento o comportamento ilícito e culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pautando-se este juízo por critérios de razoabilidade, exigibilidade e proporcionalidade e à luz do entendimento de um empregador normal, em face das circunstâncias do caso concreto. II

  • TRL681/25.2T8LRS.L1-417-06-2026PAULA SANTOS

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DISCRIMINAÇÃO DE TRABALHADOR · PARENTALIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – Não se confundem as questões de erro de julgamento e de nulidade da sentença. O erro de julgamento consiste numa distorção da realidade factual ou na aplicação do direito. A nulidade da sentença funda-se num vício formal, de procedimento. II - Nos termos do disposto no artigo 5º nº3 do CPC, compete ao juiz apreciar da correcção do alegado pelas parte

  • TRL24606/21.5T8LSB.L1-417-06-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO · INCUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – A confissão extrajudicial escrita em documento particular só é eficaz se provém de pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refere. II – Tendo a autora posto fim ao contrato de trabalho que a vinculava à recorrida e fundado os pedidos formulados na presente acção na cessação contratual que promoveu e reputa int

  • TRP4313/21.0T8VNG.P113-05-2026TERESA SÁ LOPES

    TRABALHO SUPLEMENTAR · DEVER DE REGISTO · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · PODER DISCIPLINAR

    I - Relativamente à consequência da inobservância do dever de registo e apresentação em juízo de trabalho suplementar, para que se verifique a inversão do ónus da prova é necessário que a conduta da parte tenha sido culposa e que tenha tornado impossível a prova ao onerado. II - O artigo 98º do Código do Trabalho atribui a titularidade do poder disciplinar ao Empregador que pode delegar o seu exe

  • STJ3109/22.6T8CSC.L1.S113-05-2026DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · JUSTA CAUSA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. Na apreciação da justa causa, o juízo deve ser casuístico, proporcional e individualizante, considerando o grau de gravidade do comportamento do trabalhador. II. A exclusão à reintegração de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção pressupõe a perda da confiança absoluta entre as partes.

  • STJ4938/24.1T8MAI.P1.S222-04-2026MÁRIO BELO MORGADO

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · RELEVÂNCIA JURÍDICA

    A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta novidade ou complexidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.

  • TRG706/25.1T8VNF-A.G105-02-2026MARIA LEONOR BARROSO

    DESPEDIMENTO · INDEFERIMENTO DOS MEIOS DE PROVA · NULIDADES DO PROCESSO DISCIPLINAR · DEPOIMENTOS

    I - Sendo a ré sido notificada para juntar um documento e declarando que não o possui, competia ao requerente autor comprovar a inveracidade da afirmação – art. 431.º CPC. II - Não ocorrem nulidades do procedimento disciplinar, mormente a decorrente de não redução a escrito dos depoimentos das testemunhas, se estes foram gravados e entregue ao autor uma pen com a sua gravação audio, não se mostr

  • TRE329/24.2T8TMR.E115-01-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · SUSPENSÃO PREVENTIVA

    Sumário: 1. As infracções disciplinares do trabalhador não determinam, de forma automática, a cessação do contrato de trabalho, exigindo o exercício do poder disciplinar por parte da empregadora, pelo que esta não pode, de forma automática e unilateral, suspender a sua obrigação de pagamento pontual da retribuição. 2. Mesmo suspendendo preventivamente o trabalhador do exercício das suas funções,

  • TRE2593/24.8T8FAR.E118-12-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    CADUCIDADE · ÓNUS DA PROVA · PRESUNÇÃO · PARECER DA CITE

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para que se possa apreciar a exceção da caducidade, prevista no n.º 2 do art. 329.º do Código do Trabalho, torna-se fundamental apurar a data em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infração, visto que o prazo de 60 dias apenas se inicia após tal conhecimen

  • TRP35/23.5T8MAI.P126-11-2025TERESA SÁ LOPES

    PREENCHIMENTO DO CONCEITO DE JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · VALORAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA RELAÇÃO LABORAL · QUEBRA DE CONFIANÇA

    I - O conceito de justa causa de despedimento é um conceito objetivo-normativo que, não obstante dever ser preenchido, caso a caso, segundo circunstâncias concretas, não pode ser preenchido com critérios valorativos de índole subjetiva do empregador ou do aplicador, mas segundo um critério objetivo. II - A impossibilidade de subsistência da relação laboral deve ser valorada perante o condicionali

  • TRG224/25.8T8VNF-A.G120-11-2025VERA SOTTOMAYOR

    IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I - As causas determinantes da invalidade do procedimento disciplinar com vista ao despedimento, elencadas no art.º 382.º n.º 2 do CT são taxativas. II - Se o instrutor a decisão disciplinar consultou documentos na posse do empregador, que não fez juntar ao procedimento e se não registou depoimentos no processo, sem que tenham sido alegados quaisquer factos que nos permitissem concluir que os me

  • TRP465/24.5T8MTS.P113-10-2025LUÍSA FERREIRA

    ILICITUDE DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SUSCETÍVEL DE CONFIGURAR UM DESPEDIMENTO ILÍCITO · CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO TRABALHADOR · ABANDONO DO TRABALHO · CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM

    I - Na impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CT, cumpre ao recorrente indicar, sob pena de rejeição dessa impugnação: i. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicação que deve estar incluída nas conclusões (cfr. art. 635º); ii. os concretos meios de prova, contrariando, com base nos mesmos (

  • TRL3029/18.9T8BRR.L1-418-06-2025CELINA NÓBREGA

    CONTRATO DE TRABALHO · COMISSÃO DE SERVIÇO · CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADOR · ASSÉDIO MORAL

    1- O regime legal do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço não proíbe que o trabalhador tenha sido contratado em regime de comissão de serviço externa para desempenhar funções de Director Técnico numa empresa que não a contratante, mas através da qual esta desenvolvia a sua actividade em território estrangeiro e detinha 90% do seu capital social. 2- Cessando a comissão de serviço

  • TRG5107/24.6T8VNF-C.G105-06-2025ANTERO VEIGA

    INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE · CONSULTA DO PROCESSO · PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR

    - A circunstância de o trabalhador ter sido preventivamente suspenso, no âmbito do procedimento disciplinar, nos termos do nº 2 do artigo 354º do CT, não interfere com os prazos a cumprir no procedimento prévio de inquérito, relevando o incumprimento do prazo do artigo 354º, 2 do CT, apenas ao nível do incumprimento das obrigações contratuais – violação do dever de ocupação efetiva -. - Assim, nã

  • STJ8171/23.1T8LRS.L1.S226-02-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    REVISTA EXCECIONAL · RELEVÂNCIA JURÍDICA · DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA · INDEMNIZAÇÃO

    I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Movemo-nos, neste recurso de revista excecional, no quadro normati

  • STJ13908/22.3T8PRT.P1.S127-11-2024JÚLIO GOMES

    RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE

    I. Embora a inércia do empregador perante a comunicação reiterada de um trabalhador a quem foi delegado o exercício do poder de direção, situação que culminou num incidente grave em que o referido trabalhador viu a sua vida ser ameaçada, represente uma violação grave dos seus deveres contratuais pelo empregador, a faculdade de resolução do contrato pelo trabalhador caduca quando este deixa passar

  • STJ3523/23.0T8SNT.L1.S116-10-2024MÁRIO BELO MORGADO

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · INFRAÇÃO DISCIPLINAR · DEVER DE LEALDADE · DEVER DE NÃO CONCORRÊNCIA

    I. O dever de lealdade inclui um dever de honestidade, que implica uma obrigação de abstenção por parte do trabalhador de qualquer comportamento suscetível de colocar em crise a relação de confiança que deve pautar as suas relações com o empregador, enquanto corolário da boa-fé contratual. II. Dada a natureza fortemente fiduciária do contrato de trabalho, em regra assume especial significado a v

  • STJ1187/23.0T8BRG-A.G1.S211-09-2024MÁRIO BELO MORGADO

    REVISTA EXCECIONAL · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · CASO JULGADO

    Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do CPC, há contradição entre acórdãos que – no domínio da mesma legislação e reportando-se a situações de facto que no essencial sejam idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.