Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 437.º Eleição de comissão coordenadora

EM VIGOR
1 - Os membros das comissões de trabalhadores aderentes elegem, de entre si, os membros da comissão coordenadora, por voto directo e secreto e segundo o princípio da representação proporcional. 2 - A eleição é convocada com a antecedência de 15 dias, ou prazo superior estabelecido nos estatutos, por pelo menos duas comissões de trabalhadores aderentes. 3 - A eleição é feita por listas subscritas por, no mínimo, 20 % dos membros das comissões de trabalhadores aderentes, apresentadas até cinco dias antes da votação. 4 - Deve ser elaborada acta do acto eleitoral, assinada por todos os presentes, à qual fica anexo o documento de registo dos votantes.

Jurisprudência

270 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2722/20.0T8STB.E121-05-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A noção ampla de transmissão de estabelecimento, constante do art. 285.º, nºs. 1 e 5, do Código do Trabalho, não impõe a obrigatoriedade de relações contratuais diretas entre a empresa que anteriormente prestava o serviço e a que passou a prestá-lo, visto que aquilo que importa é apurar se aquela atividade, em

  • TCAS2956/11.9BELSB29-05-2025LUÍS BORGES FREITAS

    PENSÃO DE VELHICE ANTECIPADA

    A situação de reforma obtida pelo desempregado de longa duração ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de abril, não se altera pelo facto de, um ano depois, vir a ser proferida sentença laboral que declara a ilicitude do despedimento e por via da qual o mesmo obtém uma indemnização em substituição da reintegração.

  • TCAS640/17.9BELSB30-04-2025LUÍS BORGES FREITAS

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL

    I - Estão sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor, a qual ocorreu em 4.5.2015. II - Se os créditos laborais se venceram em momento anterior ao período de referência, não se inserem no âmbito definido pelo artigo 2.º/4 e 5 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial. III -

  • STJ777/07.2TBBCL-F.G1.S1-A20-02-2025ANTÓNIO MAGALHÃES

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · PENHORA DE DIREITOS · PENHORA DE CRÉDITOS · BENS IMPENHORÁVEIS

    A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.

  • STJ17881/21.7T8LSB.L2.S122-05-2024MÁRIO BELO MORGADO

    MATÉRIA DE FACTO · CONTRADIÇÃO · EXCESSO DE PRONÚNCIA · REAPRECIAÇÃO DA PROVA

    I- As contradições previstas no art. 682º, nº 3, do CPC, não se confundem com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida – questão que se situa no plano da convicção do julgador e das regras da experiência –, nem com a nulidade resultante da oposição entre os fundamentos e a decisão [art. 615º, nº 1, c), 1ª parte]. II- A nulidade por excesso de pronúncia, prevista na

  • TCAS99/07.9 BELSB27-09-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    REGIME JURÍDICO DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; · INDEMNIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS; · FUNDAMENTAÇÃO; · NULIDADE

    I – O recorrente, não pode, em simultâneo, invocar a falta de fundamentação (al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC) e a oposição desta e a decisão, pois que, ao invocar-se a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC, é no pressuposto de que essa fundamentação existe. A fundamentação consiste no conjunto das razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão, de modo a que se possa

  • TRP1658/21.2T8VFR-A.P205-06-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    RETRIBUIÇÕES INTERCALARES

    O termo final a atender, quanto às retribuições intercalares em caso de ilicitude do despedimento, é, nos termos e para os efeitos do art. 390º, nº 1, do CT/2009 [“(…) até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento”], a data em que transita em julgado o segmento decisório que declara a ilicitude do despedimento e condena no pagamento das retribuições int

  • STJ20069/17.8T8LSB.L3.S124-05-2023JÚLIO GOMES

    RETRIBUIÇÕES INTERCALARES

    Mesmo quando o trabalhador, despedido sem justa causa, opta pela indemnização de antiguidade, os salários de tramitação são devidos até ao trânsito em julgado da decisão final no processo.

  • TCAN01829/18.9BEBRG05-05-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA; · PROFESSORA/UNIVERSIDADE DO MINHO; · CONTRATAÇÃO;

  • TRP361/22.0T8AVR.P127-02-2023NELSON FERNANDES

    DENÚNCIA DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · PRAZO DE AVISO PRÉVIO · PRAZO DE REVOGAÇÃO DA DENÚNCIA · DESPEDIMENTO ILÍCITO DO TRABALHADOR

    I - As formas de cessação do contrato de trabalho constam do artigo 340.º do Código do Trabalho de 2009 (CT), matéria que é objeto, quanto à sua licitude, de rigorosa disciplina, plasmada em normas de carácter imperativo (artigo 339.º, n.º 1). II - A possibilidade de denúncia do contrato pelo trabalhador assume-se como um caso específico de cessação do contrato em que prevalece o princípio da den

  • TRP5534/20.8T8MTS.P128-11-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    PERÍODO EXPERIMENTAL · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · INDEMNIZAÇÃO

    I - As nulidades de sentença a que se reporta o art. 615º, nº 1, do CPC/2013 não se cofundem com: erros de julgamento, sejam eles da decisão da matéria de facto ou de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito); com falta de pronúncia, dando-a como provada ou não provada, sobre determinada matéri

  • TCAS3036/15.3BEPRT02-06-2022RUI PEREIRA

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS · PRAZO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

    I – Para que a situação do recorrente pudesse beneficiar do regime excepcional de aplicação da lei no tempo, consignado no artigo 3º, nº 3 do DL nº 59/2015, de 21/4, necessário seria que o seu requerimento (i) tivesse sido apresentado ao FGS entre 1 de Setembro de 2012 e a data da entrada em vigor daquele decreto-lei (4-5-2015), e que (ii) o recorrente estivesse abrangido por plano de insolvência,

  • TCAN01709/17.5BEPRT14-01-2022Helena Ribeiro

    SINDICATO-DEFESA COLETIVA DE INTERESSES INDIVIDUAIS DOS ASSOCIADOS- TAXA DE JUSTIÇA- PAGAMENTO

    1-A LTFP reconhece às associações sindicais legitimidade processual tanto para a defesa de direitos e interesses coletivos como individuais (artigo 56.º da CRP). A competência das associações sindicais para defender e promover a defesa dos interesses dos trabalhadores foi concretizada sem qualquer restrição expressa em relação à legitimidade, em função do tipo de direitos ou interesses prosseguido

  • STJ3937/09.8TTLSB.2.L1.S129-09-2021PAULA SÁ FERNANDES

    PROCESSO DE TRABALHO · LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA · RECURSO DE APELAÇÃO · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

    Da decisão final proferida em incidente de liquidação em processo laboral, até às alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, cabe recurso de apelação, nos termos do artigo 79.º-A, n.º 2, al. i) do Código de Processo do Trabalho, na redacção do DL n.º 295/2009, de 13/10, o qual, nos termos do art.º 80.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, deve ser interposto no prazo de 10 dias, ou, se o mesmo tiver p

  • TCAS632/14.0BESNT20-05-2021CATARINA VASCONCELOS

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · PERÍODO DE REFERÊNCIA · VENCIMENTO DE CRÉDITOS

    I - A sentença homologatória da transação no âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Trabalho não altera a natureza nem as datas de vencimento dos créditos laborais relativos a retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal. II – O crédito referente a compensação por despedimento por extinção de posto de trabalho vence-se aquando da cessação do contrato de trabalho.

  • TRP4188/18.6T8VFR-D.P119-04-2021JERÓNIMO FREITAS

    RETRIBUIÇÕES INTERCALARES · DEDUÇÕES · CASO JULGADO MATERIAL · SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

    I - O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo de mérito da causa e tem força obrigatória não só dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, mas também fora dele. II - O caso julgado exerce duas funções, uma positiva e outra negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, tendo a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, servindo

  • STJ19538/17.4T8LSB.L1.S1-A03-03-2021LEONOR CRUZ RODRIGUES

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS · QUESTÃO ESSENCIAL

    I. A indicação de dois acórdãos como acórdãos fundamento para aferir a contradição jurisprudencial, contraria o disposto no artigo 688.º do Código de Processo Civil, que limita a invocação da contradição relativamente a um único acórdão sobre a mesma questão de direito. II. É pressuposto do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, que, em ambos os acórdãos, a decisão seja expr

  • TCAN01162/18.6BEAVR22-01-2021Helena Ribeiro

    DESPEDIMENTO ILÍCITO; SENTENÇA DE GRADUAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS; CASO JULGADO.

    I- Tendo a entidade empregadora despedido a autora por carta em que declara que o faz ao abrigo do n.º1 do art.º 344.º da Lei 7/2009, isto é, por caducidade decorrente da verificação do termo certo do contrato de trabalho, quando se está perante um contrato de trabalho sem termo e sem que aquela tivesse invocado justa causa que nos termos da lei lhe conferisse o direito a findar a relação de traba

  • STJ578/05.2TTALM.L1.S116-12-2020CHAMBEL MOURISCO

    PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS

    I. A declaração do empregador, dirigida a um trabalhador, a comunicar o despedimento deste, por carta registada, expedida em 12/5/2004, tendo o aviso deixado na caixa de correio a data de 13/5/2004, torna-se eficaz, nos termos do art.º 224.º n.º 1 do Código Civil, em 24/5/2004, data em que a carta foi levantada nos CTT, onde estava disponível para entrega, e chegou ao poder do destinatário, uma ve

  • TCAN01936/18.8BEPRT18-09-2020Helena Ribeiro

    SINDICATO; DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS; ART.º 4.º, N.º1, AL.H) DO RCP; PROVA; DECLARAÇÃO DE IRS.

    I-A isenção de custas prevista na h) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais está «pluralisticamente condicionada» a uma representação gratuita do trabalhador pelo Ministério Público ou advogado do Sindicato e do rendimento anual do trabalhador não superar as 200 UC. II- O rendimento a considerar para efeitos de determinar se o trabalhador aufere ou não um montante igual ou

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.