Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 531.º Competência para declarar a greve

EM VIGOR
1 - O recurso à greve é decidido por associações sindicais. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia de trabalhadores da empresa pode deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.

Jurisprudência

40 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL460/26.0YRLSB-417-06-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · TÉCNICOS DE SAÚDE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O direito à greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores. II. A definição de serviços mínimos a assegurar durante a greve e dos meios necessários para o efeito, reclama uma relação indissociável entre os mesmos e as necessidades impreteríveis que cumpra salvaguardar. III. Um acordo para a prestação dos serviços mínimos, celebrado em 2010

  • TRL4003/25.4YRLSB-427-05-2026ALDA MARTINS

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · TRABALHADORES PORTUÁRIOS · ACÓRDÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. Nos termos do art. 538.º do Código do Trabalho, se a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar resultar do IRCT aplicável a certos empregadores e respectivos trabalhadores, ou de acordo entre os mesmos, mormente por aceitação expressa ou tácita da proposta constante do aviso prévio de greve, não é necessária a sua intervenção nos

  • TRL429/26.4YRLSB-427-05-2026EUGÉNIA MARIA GUERRA

    DIREITO À GREVE · NECESSIDADES SOCIAIS IMPRETERÍVEIS · SERVIÇOS MÍNIMOS · GESTÃO DE RESÍDUOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1- A recolha de lixo indiferenciado e alimentar visa salvaguardar um grau de perigosidade para a saúde e bem-estar que não existe no lixo reciclável e, por essa razão, a recolha seletiva não integra o conceito de necessidade social impreterível. 2- O que releva para a determinação da essencialidade dos serviços mínimos não são os incómodos decorrentes da

  • TRL22025/24.0T8LSB.L1-429-04-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · ACORDO DE EMPRESA · CONTRATO DE TRABALHO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – O direito de escolha da convenção colectiva que o Código do Trabalho de 2009 confere aos trabalhadores não sindicalizados no seu artigo 497º, com carácter de generalidade, configura uma excepção ao princípio da filiação. II – A norma do artigo 15.º da Lei n.º 99/2003, que prevê em termos transitórios o direito de escolha da convenção colectiva de tr

  • TRL459/26.6YRLSB-429-04-2026ALDA MARTINS

    GREVE · TRANSPORTE PÚBLICO · SERVIÇOS MÍNIMOS

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. As ideias de prejuízo, de perturbação, de incómodo e de transtorno acompanham a própria definição de greve, sob pena de se frustrar a sua finalidade, pelo que o direito de greve só pode ceder perante necessidades sociais inadiáveis, cuja não satisfação imediata cause danos irremediáveis. II. É excessiva a proposta de serviços mínimas apresentada pelo emprega

  • TRL2721/25.6YRLSB-403-12-2025ALDA MARTINS

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · MEIOS HUMANOS NECESSÁRIOS · TÉCNICOS AUXILIARES DE SAÚDE

    1- Nos serviços mínimos a prestar durante a greve de técnicos auxiliares de saúde, decretada para um só dia útil, não se mostra justificada a inclusão das intervenções cirúrgicas que tenham como finalidade, simplesmente, obviar a um adiamento que implique a ultrapassagem de limites estabelecidos pela legislação aplicável. 2 - Não estando demonstrado que, na generalidade dos serviços que encerram

  • TRL1691/25.5YRLSB-410-07-2025LEOPOLDO SOARES

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · CP - COMBOIOS DE PORTUGAL

    I - O direito à greve não é um direito ilimitado dos trabalhadores. II - Todavia a fixação de serviços mínimos não se destina a anular o direito de greve, ou a reduzir substancialmente a sua eficácia, mas a evitar prejuízos extremos e injustificados, comprimindo-o por via do recurso à figura de conflito de direitos. III - Na definição dos serviços mínimos deve respeitar-se os princípios da neces

  • TRL19966/22.3T8LSB.L1-430-06-2025PAULA SANTOS

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · ESCOLHA PELO TRABALHADOR

    I – Resulta do artigo 552º, nº 1 do CT/2003 (actualmente artigo 496º nº 1 do CT/2009) o denominado princípio da dupla filiação, que significa que uma convenção colectiva de trabalho apenas se aplica aos trabalhadores e empregadores filiados ou que se venham a filiar nas entidades outorgantes, e ainda quanto aos empregadores que a outorguem directamente. II - Acresce a este requisito de aplicabili

  • STJ23018/22.8T8LSB.L1.S106-11-2024JÚLIO GOMES

    INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · PRINCIPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL

    I. A convenção coletiva quanto à sua parte normativa, está sujeita às regras de interpretação da lei, sendo que a letra da norma representa o ponto de partida, mas também o limite da interpretação admissível e não se confundem “revisão” e “proposta de revisão”, realidades muito distintas. II. Tendo o Acordo de Empresa caducado em 2019 há que aplicar o disposto no artigo 501.º do Código do Trabal

  • TRL1921/24.0YRLSB-409-10-2024MANUELA FIALHO

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · RECOLHA DE RESÍDUOS

    1 - Traduzindo-se a recolha de resíduos, em geral, numa necessidade social impreterível, o mesmo não se pode dizer da recolha seletiva ou lixo reciclável. 2 – A necessidade social impreterível é a que se reporta a serviços que asseguram prestações vitais ou à realização de direitos básicos. 3 – Mesmo em presença de uma necessidade social impreterível a imposição de serviços mínimos importa que s

  • TRL1926/24.1YRLSB-425-09-2024LEOPOLDO SOARES

    GREVE · TRABALHO SUPLEMENTAR · SERVIÇOS MÍNIMOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I - O direito à greve não é um direito ilimitado dos trabalhadores. II - Todavia a fixação de serviços mínimo não se destinam a anular o direito de greve, ou a reduzir substancialmente a sua eficácia, mas a evitar prejuízos extremos e injustificados comprimindo-o por via do recurso à figura de conflito de direitos. III - Na definição dos serviços mínimos deve respeitar-se os princípios da necess

  • TRL6748/22.1T8LSB.L1-411-10-2023ALBERTINA PEREIRA

    REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA · CONTRATO DE TRABALHO · CLÁUSULA DE REMISSÃO · PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO

    I–Tendo todos os Autores inserido nos respectivos contratos de trabalho celebrados com o Réu uma cláusula a remeter para o ACTV do sector bancário, através dela quiseram as partes regular a sua relação laboral para o futuro, aplicando-se-lhes, em bloco, o ACTV do sector bancário que estivesse em vigor ao longo do tempo em que perdurasse ou produzissem efeitos o seus contratos de trabalhos. Por ser

  • TRL19347/21.6T8LSB.L1-417-05-2023LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · REGULAMENTO DA EMPRESA

    I – O conteúdo regulamentar das relações de trabalho é heterogéneo. Ali se articulam elementos pretendidos pelos contratantes, usualmente constantes do contrato individual de trabalho, com elementos de origem normativa que o passaram a integrar por recepção ou absorção. II – Assim, o facto de o trabalhador e a entidade patronal terem celebrado uma transacção judicial por via da qual à relação est

  • TRP1606/20.7T8AGD.P122-06-2022TERESA SÁ LOPES

    APLICAÇÃO RETROACTIVA DE IRCT · DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS · JUROS DE MORA

    I - Sendo nula a cláusula contratual que estabeleceu o montante remuneratório inferior ao mínimo estabelecido em IRCT, bem como os subsequentes aumentos, por violação de norma de natureza imperativa, da mesma cláusula não é possível extrair quaisquer consequências, nomeadamente para efeitos da contabilização dos juros devidos pela falta de pagamento das diferenças remuneratórias, em causa, devendo

  • TRL2440/19.2T8BRR.L1-406-04-2022ALBERTINA PEREIRA

    DESPEDIMENTO · GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · RELAÇÃO LABORAL PLURILOCALIZADA

    I - O direito à greve é um direito fundamental dos trabalhadores, de natureza irrenunciável (art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa e art.º 530.º n.º 3, do Código do Trabalho). II - O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais ou pela assembleia de trabalhadores, sendo os trabalhadores representados pela associação sindical que decidiu o recurso à greve ou pela comissão d

  • TRL1566/18.4T8FNC.L1-424-02-2021ALBERTINA PEREIRA

    GREVE · AVISO PRÉVIO · OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA · FALTAS INJUSTIFICADAS

    I - O direito à greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores, previsto no art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa, por via do qual podem os mesmos recusar a prestação laboral contratualmente devida, sem que tal acarrete qualquer consequência jurídica desfavorável nas suas esferas jurídicas; II – Não sendo, contudo, o direito à greve um direito absoluto, sofre o mesmo os li

  • TRL10501/19.1T8LSB.L1-425-11-2020ALBERTINA PEREIRA

    GREVE · COMUNICAÇÃO · DIRIGENTE SINDICAL · SANÇÃO DISCIPLINAR

    1. Durante a greve (lícita) o contrato de trabalho suspende-se, não se encontrando o trabalhador sujeito ao dever de assiduidade, não lhe cabendo, por conseguinte, justificar a ausência ao serviço, visto a greve não se traduzir em qualquer falta ao trabalho. 2. Uma vez que a Associação Sindical (…) emitiu os pertinentes pré-avisos de greve relativamente ao trabalho prestado em dia feriado, que p

  • TRL1060/17.0Y4FNC.L1-412-06-2019SÉRGIO ALMEIDA

    GREVE · PRÉ-AVISO · DISCRIMINAÇÃO · ADESÃO À GREVE

    Incorre na contraordenação de prejuízo ou discriminação de trabalhador por aderir a uma grave, p. e p. no art.º 540 do Código do Trabalho, a empregadora que considera indevidamente, apesar de informação da inspeção do trabalho em contrário, que um aviso de greve não abrange certos trabalhadores e que a própria greve é ilícita por falta de cumprimento da obrigação de serviços mínimos, e que assim a

  • TRP14472/17.0T8PRT.P104-02-2019RUI ATAÍDE DE ARAÚJO

    ACORDO DE EMPRESA · DESCANSO COMPLEMENTAR AO SÁBADO · ACORDO DOS TRABALHADORES QUE IMPLIQUE TRABALHO EM SÁBADOS · RECLAMAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRABALHO PRESTADO EM SÁBADOS

    I - O A.E. publicado no BTE n.º 31º, de 22 de Agosto de 1999, aplicável aos trabalhadores da INCM associados do B..., impede, por força da sua cl. 24º e salvo quanto aos trabalhadores das categorias ressalvadas no respectivo nº 2, que o descanso complementar deixe de ser gozado, na sua totalidade, no dia de sábado. II - O gozo desse descanso complementar noutros dias, ainda que apenas em parte, é

  • TRE797/15.3T8STC.E115-11-2018PAULA DO PAÇO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · PRINCÍPIO DA TIPICIDADE · PIQUETE DE GREVE

    I – Não se mostra violada a unidade da ordem jurídica se no âmbito do mesmo comportamento a arguida não foi pronunciada no processo-crime – sendo que o despacho de não pronúncia proferido no processo-crime não constitui uma decisão de mérito, pelo que não apreciou a licitude/ilicitude do comportamento da recorrente – e veio a ser condenada no âmbito do processo contraordenacional. II – São difere

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.