Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 46.º-A Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida

EM VIGOR1 alt.
1 - O trabalhador tem direito a três dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA). 2 - O empregador pode exigir ao trabalhador a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos. 3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.