Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 224.º Duração do trabalho de trabalhador nocturno

EM VIGOR
1 - Considera-se trabalhador nocturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que efectua durante o período nocturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 2 - O período normal de trabalho diário de trabalhador nocturno, quando vigora regime de adaptabilidade, não deve ser superior a oito horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 3 - Para apuramento da média referida no número anterior não se contam os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e os dias feriados. 4 - O trabalhador nocturno não deve prestar mais de oito horas de trabalho num período de vinte e quatro horas em que efectua trabalho nocturno, em qualquer das seguintes actividades, que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa: a) Monótonas, repetitivas, cadenciadas ou isoladas; b) Em obra de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, ou intervenção em túnel, ferrovia ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda de altura ou de soterramento; c) Da indústria extractiva; d) De fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia; e) Que envolvam contacto com corrente eléctrica de média ou alta tensão; f) De produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa dos mesmos; g) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efectuada pelo empregador, assumam particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a trabalhador que ocupa cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo que esteja isento de horário de trabalho. 6 - O disposto no n.º 4 não é igualmente aplicável: a) Quando a prestação de trabalho suplementar seja necessária por motivo de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente; b) A actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente a referida em qualquer das alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 207.º, desde que por convenção colectiva seja concedido ao trabalhador período equivalente de descanso compensatório. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 4.

Jurisprudência

40 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1022/21.3T8BGC.G109-01-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM JUSTA CAUSA · CAUSA DE PEDIR

    I - No caso de improceder a tese da ré/empregadora, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de invocabilidade do abandono do trabalho, então, a comunicação da ré ao autor do abandono do trabalho reconduz-se a um despedimento ilícito. II – Se o autor fundamenta a acção, nomeadamente a indemnização que peticiona, na cessação do contrato por alegada resolução com justa causa – comunicada

  • TRL380/23.0T8VPV.L1-419-06-2024LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO RURAL · AÇORES · LEI APLICÁVEL

    I - Atento o disposto na sua Base I a PRT dos Trabalhadores Agrícolas, publicada no BTE , 1ª Série , nº 21 , de 8.6.1979 , (que determina que a mesma se aplica na área correspondente a todo o território do continente ) não se aplica à situação em análise que versa sobre um contrato de trabalho rural constituído e cessado nos Açores. II - Atento o disposto no artigo 1º do Decreto Legislativo Regio

  • TRP5924/21.9T8VNG.P112-07-2023RITA ROMEIRA

    CONTRATAÇÃO A TERMO · DESEMPREGADO DE LONGA DURAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · COMUNICAÇÃO INICIAL DE NÃO RENOVAÇÃO

    I - A lei permite a contratação a termo fundada em razões de política de emprego motivada por uma iniciativa económica e com um objectivo social, como ocorre no caso de trabalhador em situação de desemprego de longa duração, nos termos do nº 4, do art. 140º, do CT, sendo as situações previstas neste nº 4, um afastamento à cláusula geral contida no n° 1 do mesmo normativo. II - A motivação nos ter

  • TRP2149/19.7T8VLG-A.P104-05-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    OBRIGAÇÃO EXEQUENDA · SUPERVENIÊNCIA DE FACTO EXTINTIVO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

    I - A superveniência do facto extintivo da obrigação exequenda a que se reporta a al. g) do art. 729º do CPC tem como referência o encerramento da discussão, no processo de declaração, em 1ª instância e não o “encerramento” da discussão no recurso. II - Por via da condenação na reintegração do trabalhador proferida em procedimento cautelar, é reposta (ou deve ser reposta) a relação laboral, tudo

  • TRP19804/20.1T8PRT.P114-03-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    JUNTOS DE DOCUMENTOS · AUSÊNCIA DO TRABALHO · DEVER DE COMUNICAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I - Nos termos do art. 651º, nº 1, conjugado com os arts. 423º, nº 1, e 425º, ambos do CPC/2013, decorre que, findo o momento até ao qual os documentos poderiam ser apresentados em 1ª instância, apenas poderão ser juntos documentos com as alegações de recurso quando a apresentação: a) Não tenha sido possível a sua junção até àquele momento, impossibilidade essa que pode ser objectiva (inexistência

  • TRP4404/20.4T8MTS-A.P115-11-2021NELSON FERNANDES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · EFEITOS DA COMUNICAÇÃO · FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DE RETRIBUIÇÃO · JUSTA CAUSA SUBJETIVA

    I - O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 395.º do Código do Trabalho é o previsto no n.º 1 do mesmo artigo, ou seja o da comunicação da resolução do contrato dever ser realizada nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos, no sentido de estipular, mas apenas para efeitos da contagem desse prazo de 30 dias, que esse se conta, nas situações a que se alude no n.º 5 do artigo anterior – “

  • TRP27614/18.0T8PRT.P115-11-2021PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · COMUNICAÇÃO DE NÃO RENOVAÇÃO · EFEITOS · ACORDO DE RENOVAÇÃO APÓS DECLARAÇÃO DE NÃO RENOVAÇÃO

    I - Comunicada que seja, por escrito e com a antecedência legal, a intenção de não renovação do contrato de trabalho a termo certo, a caducidade opera, automaticamente, os seus efeitos na data prevista para o termo do contrato. II - Nada obstaria a que as partes acordassem na renovação do contrato após prévia declaração de alguma delas de que o não pretendia renovar, possibilidade essa que está i

  • TRP836/18.6T8AVR.P121-01-2019NELSON FERNANDES

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · CADUCIDADE · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · EFEITOS

    I - As formas de cessação do contrato de trabalho constam do artigo 340.º do Código do Trabalho de 2009, matéria que é objeto, quanto à sua licitude, de rigorosa disciplina, plasmada em normas de carácter imperativo (artigo 339.º, n.º 1). II - O contrato sujeito a termo resolutivo, celebrado para durar por determinado período, caduca no termo do prazo estipulado, desde que o empregador ou o traba

  • TRL2652/17.3T8CSC.L1-405-07-2018CELINA NÓBREGA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · VALOR DA CAUSA · COMUNICAÇÃO DO DESPEDIMENTO · DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA

    1-O trabalhador pode opor-se ao despedimento no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, cessando o contrato logo que a decisão chega ao seu poder ou é dele conhecida, ou quando só por culpa sua não foi oportunamente recebida. 2- Tendo o distribuidor postal tentado, sem sucesso, a entrega da carta registada co

  • TRP21737/16.7T8PRT-A.P106-11-2017PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO · CESSAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · CADUCIDADE DO DIREITO À ACÇÃO

    O art. 387º, nº 2, do CT/2009 consagra um prazo de caducidade do direito de impugnação do despedimento, fixando o dies a quo para a contagem desse prazo, mas não impede a propositura da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento (por extinção do posto de trabalho) em momento posterior à receção da sua comunicação, mas anterior (atento o prazo de aviso prévio) à efetiva cessação

  • TRP531/12.0TTPRT.P108-06-2017NELSON FERNANDES

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · REGIME DE ADAPTABILIDADE · HORÁRIO DE TRABALHO

    I - O regime da adaptabilidade por regulamentação colectiva encontra-se previsto no artigo 204.º do CT/2009. II - Na falta disposição legal ou convencional em contrário, o direito que ao empregador assiste de fixar o horário de trabalho dos seus trabalhadores não se restringe à sua fixação inicial, mas abrange as posteriores alterações do mesmo, salvo se o trabalhador tiver sido contratado especi

  • STJ8303/14.0T8LSB.L1.S114-12-2016n.º 1ANA LUÍSA GERALDES

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · TRABALHO NOCTURNO

    I - São de verificação cumulativa os requisitos previstos no art. 10.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, para efeitos de caducidade da Convenção Colectiva de Trabalho. II - A norma introduzida pelo art. 501.º, do Código do Trabalho de 2009, ao dispor sobre os efeitos emergentes dos factos que enuncia, é uma norma inovadora e, como tal, nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 2, do Có

  • STJ7388/15.7T8LSB.L1.S117-11-2016n.º 1FERREIRA PINTO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE · CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE · NORMA INOVADORA

    1. Estabelecendo o artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que o Código do Trabalho por ela aprovado não se aplica nem à validade e nem aos efeitos de factos totalmente passados em data anterior à da sua entrada em vigor, o regime de caducidade e de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho à data vigentes e que não preencham os requisitos estabelecidos no artigo 10º, des

  • TRE377/13.8TTFAR.E109-06-2016JOÃO NUNES

    FÉRIAS · VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS · ÓNUS DA PROVA

    i) Tendo a trabalhadora/recorrente alegado o não gozo de determinados dias de férias, sobre a empregadora/recorrida recaía o ónus de provar esse gozo de férias por parte daquela; ii) não tendo a empregadora feito tal prova terá forçosamente que ser condenada no pagamento das férias em causa; iii) são dois os requisitos do direito à indemnização por violação do direito a férias: (a) que o trabal

  • TCAN00520/15.2BEPNF28-01-2016Mário Rebelo

    PENHORA DE CRÉDITOS · COLISÃO DE DEVERES

    1. Tendo a devedora sido notificada de que ficavam penhorados os créditos presentes e futuros de que fosse titular a credora, nos termos do art. 224º do CPPT, e ainda advertida que, na qualidade de devedora não se exonerava pagando diretamente ao credor, não pode justificar o incumprimento com a alegação de que se encontrava perante um conflito de deveres: entregar à AT a quantia penhorada ou paga

  • TRP1749/10.5TTPRT.P208-07-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA · NÃO RECEBIMENTO · CULPA

    I - A declaração negocial recetícia considera-se eficaz não apenas quando é recebida pelo destinatário, mas também quando só por sua culpa exclusiva não foi oportunamente recebida (art. 224º, nº2 do C. Civil). II - Na apreciação da culpa e da sua imputação exclusiva no não recebimento da declaração devem ser ponderadas as circunstâncias relevantes, designadamente o grau de diligência concretament

  • TRP1250/15.5TTVNG.P115-06-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · ENFERMEIRO

    Pese embora a A. desempenhasse a sua atividade de enfermeira em instalações e com instrumentos de trabalho da Ré, com necessidade de observância de procedimentos clínicos, utilizando fardamento e com registo pontométrico do tempo de trabalho, tal relação não constitui contrato de trabalho, mas sim prestação de serviços se, ao longo de cerca de 13 anos: - O registo do horário de entrada e saída ju

  • TRG346/13.8TTVCT.G111-06-2015MOISÉS SILVA

    CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    i) o preenchimento formal das caraterísticas previstas em alguma das alíneas do art.º 12.º n.º 1 do CT, não conduz só por si à presunção da existência de um contrato de trabalho. Torna-se necessário atender à natureza da atividade prestada e às demais circunstâncias do caso. ii) não constitui presunção da existência de um contrato de trabalho a verificação das características das alíneas a) e b)

  • TRP92/11.7TTSTS.P125-02-2013MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DECLARAÇÃO · CONFISSÃO · INCUMPRIMENTO CONTRATUAL

    I - As declarações prestadas pelo A. no inquérito que precedeu o procedimento disciplinar perante o instrutor, não podem ser consideradas uma confissão extrajudicial com força probatória plena, mas terão que ser perspectivadas como confissão extrajudicial feita a terceiro, sendo livremente apreciado pelo julgador o seu contributo para a descoberta da verdade. II – Para as afirmações constantes do

  • TRL5367/07.7TTLSB.L1-423-01-2013ALCINA DA COSTA RIBEIRO

    APENSAÇÃO DE PROCESSOS · DIRIGENTE SINDICAL · FALTAS · SUSPENSÃO DO CONTRATO

    I - As acções que, inicialmente, foram deduzidas em separado e se vêm a juntar por via da apensação, não perdem a sua individualidade e autonomia, mantendo algumas das características que lhe são próprias, designadamente, o valor que lhe foi atribuído. II - Para efeitos de admissibilidade de recurso, ao valor da acção principal não se adita o valor das causas que constituem o apenso. III – No de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.