Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 253.º Comunicação de ausência

EM VIGOR
1 - A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias. 2 - Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível. 3 - A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas. 4 - A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado. 5 - O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustificada.

Jurisprudência

67 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL20155/24.8T8SNT.L1-417-06-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    FALTAS AO TRABALHO · FALTAS INJUSTIFICADAS · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relativamente às faltas ao trabalho, o legislador prevê dois deveres que não se confundem: a comunicação da falta e do seu motivo, por um lado, e a prova da justificação, por outro. 2. Se o trabalhador não comunicar a ausência com a antecedência de 5 dias, sendo ela previsível com essa antec

  • TRE395/24.0T8STB.E121-05-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS · DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA · CULPA DO TRABALHADOR

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A justa causa de despedimento implica a verificação cumulativa de três requisitos, (a) um comportamento culposo do trabalhador; (b) a impossibilidade de subsistência da relação laboral; e (c) a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação labo

  • TRL481/24.7T8BRR.L1-413-05-2026ALDA MARTINS

    DECLARAÇÕES DE PARTE · ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A remissão constante do n.º 2 do art. 466.º do CPC para, entre outros, os arts. 459.º a 463.º do CPC, indica o regime de prestação das declarações de parte, o qual não contempla a sua repetição, de acordo com o princípio da limitação dos actos, segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis (art. 130.º do CPC). II. Isso não obsta, obvi

  • TRL709/24.3T8LSB.L1-429-04-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · RECURSO INTERCALAR · CASO JULGADO · ABANDONO DO TRABALHO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- A faculdade de junção de documentos em fase de recurso é de natureza excecional, devendo o apresentante, se tal for o fundamento que invoca, demonstrar a sua superveniência. II- Nos termos do artigo 79.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, cabe recurso autónomo [intercalar], de apelação, da decisão, que, em despacho-saneador, não a

  • TRL3458/24.9T8VFX.L1-411-02-2026ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA · INDICAÇÃO SUCINTA DOS FACTOS

    Sumário: As expressões de base factual, que não traduzam mera reprodução de fórmulas legais e sejam suscetíveis de concretização no decurso do processo, são atendíveis enquanto “indicação sucinta dos factos” que deve integrar a comunicação escrita dirigida pelo trabalhador ao empregador, para efeitos de resolução do contrato de trabalho com justa causa.

  • TRL9927/24.3T8LSB-A.L1-424-09-2025ALDA MARTINS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · FALTAS INJUSTIFICADAS · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    1- Impõe-se a imediata rejeição do recurso no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto quando o Apelante se limita a impugnar globalmente a decisão proferida, omitindo todos os ónus legais que lhe cabia observar, incluindo o elementar dever de especificar nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, em violação dos arts. 637.º, n.º 2, 639

  • STJ17090/22.8T8SNT.L1.S115-01-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    BAIXA POR DOENÇA · COMUNICAÇÃO · EMPREGADOR · JUSTIFICAÇÃO DA FALTA

    I - Não nos movemos, no caso dos autos, apenas no seio das normas legais que regulam o regime substantivo e procedimental das faltas justificadas e injustificadas [artigos 248.º a 257.º do CT/2009] mas num quadro jurídico bastante mais amplo e exigente, que pode conjugar-se com o da suspensão do contrato de trabalho [294.º a 297.º do mesmo texto legal] ou bifurcar para o despedimento individual co

  • TRG1022/21.3T8BGC.G109-01-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM JUSTA CAUSA · CAUSA DE PEDIR

    I - No caso de improceder a tese da ré/empregadora, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de invocabilidade do abandono do trabalho, então, a comunicação da ré ao autor do abandono do trabalho reconduz-se a um despedimento ilícito. II – Se o autor fundamenta a acção, nomeadamente a indemnização que peticiona, na cessação do contrato por alegada resolução com justa causa – comunicada

  • TCAS1742/13.6BELRS09-01-2025TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    AJUDAS DE CUSTO · IRS · ÓNUS DA PROVA

    I. Em regra, os valores pagos a título de ajudas de custo, dado o caráter compensatório que lhes é reconhecido (compensação por despesas que o trabalhador é obrigado a suportar, designadamente por motivo de deslocações), não se integram no conceito de remuneração, para efeitos de IRS. II. Cabe à AT demonstrar que as quantias declaradas como ajudas de custo constituem remuneração.

  • TRL1055/23.5T8VFX.L1-419-12-2024PAULA POTT

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE LEALDADE · CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO

    Rejeição do recurso sobre a matéria de facto por incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º n.º 1 – a) e c) do Código de Processo Civil – Infracções disciplinares que constituem igualmente crimes de falsificação previstos no artigo 256.º do Código Penal, às quais se aplica o prazo de prescrição da lei penal como prevê o artigo 329.º n.º 1 do Código do Trabalho – Improcedência da caducidade d

  • TRL3348/23.2T8SNT.L1-405-12-2024ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · ABANDONO DO TRABALHO · TRABALHO SUPLEMENTAR · LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    1. Uma vez que a presunção a que alude o n.º 2 do art. 403.º do Código do Trabalho só se estabelece se se provar que, para além da falta ao serviço durante 10 dias úteis seguidos, o empregador não foi informado do motivo da ausência, a mesma não opera quando o empregador conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência do trabalhador se deve a outros motivos que não a vontade de pôr termo ao co

  • TRG2048/23.8T8BRG.G119-09-2024FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS

    I – A existência de pelo menos cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil não constitui automaticamente justa causa de despedimento, havendo sempre que atender à cláusula geral constante do n.º 1 do art. 351º do CT. II - No caso, tendo a trabalhadora dado 15 faltas injustificadas, de forma interpolada no decurso de um ano, apesar de a empregadora conceder um prazo

  • TRL8778/22.4T8ALM.L1-411-09-2024FRANCISCA MENDES

    FACTOS NOVOS · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DESPEDIMENTO · ABANDONO DO TRABALHO

    1- Mesmo não havendo temas de prova, o juiz deve consignar os novos factos relevantes apurados em audiência e convidar as partes a indicar as respectivas provas, a fim de permitir o exercício do contraditório (art.º 3º, nº 3 do CPC). 2- Tendo o trabalhador sofrido um acidente de trabalho que lhe ocasionara incapacidade temporária parcial para o trabalho (sem alta definitiva), a entidade empregado

  • TRL17090/22.8T8SNT.L1-403-07-2024ALDA MARTINS

    ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    Uma vez que a presunção a que alude o n.º 2 do art. 403.º do Código do Trabalho só se estabelece se se provar que, para além da falta ao serviço durante 10 dias úteis seguidos, o empregador não foi informado do motivo da ausência, a mesma não opera quando o empregador conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência do trabalhador se deve a outros motivos que não a vontade de pôr termo ao contr

  • TRL380/23.0T8VPV.L1-419-06-2024LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO RURAL · AÇORES · LEI APLICÁVEL

    I - Atento o disposto na sua Base I a PRT dos Trabalhadores Agrícolas, publicada no BTE , 1ª Série , nº 21 , de 8.6.1979 , (que determina que a mesma se aplica na área correspondente a todo o território do continente ) não se aplica à situação em análise que versa sobre um contrato de trabalho rural constituído e cessado nos Açores. II - Atento o disposto no artigo 1º do Decreto Legislativo Regio

  • TRL3567/19.6T8SNT.L1-207-03-2024VAZ GOMES

    PRESCRIÇÃO · PROCESSO CRIME · CONTAGEM · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

    Sumário da responsabilidade do Relator: Não é a partir do trânsito em julgado da decisão final condenatória dos autores no processo crime que se conta o prazo de prescrição da acção de responsabilidade extracontratual do Estado por função jurisdicional, prazo esse de de 3 anos previsto no art.º 5, da Lei 67/2007, de 31/12 e 498/1 do CCiv porque nenhuma evidência dos autos resulta que as questões

  • TRL27862/21.5T8LSB.L1-422-11-2023LEOPOLDO SOARES

    DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA · DEVER DE ASSIDUIDADE · FALTAS POR DOENÇA · COMUNICAÇÃO

    I– A comunicação da ausência e a justificação da falta são coisas distintas. II– A expressão «logo que possível» ,constante do nº 2 do artigo 253º, deve ser interpretada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. III– A comunicação da ausência configura uma declaração recipienda que não carece forma especial bastando para o efeito que o trabalhador , por qualquer meio, informe o e

  • TRL27862/21.5T8LSB.L1-422-11-2023LEOPOLDO SOARES

    DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA · DEVER DE ASSIDUIDADE · FALTAS POR DOENÇA · COMUNICAÇÃO

    I– A comunicação da ausência e a justificação da falta são coisas distintas. II– A expressão «logo que possível» ,constante do nº 2 do artigo 253º, deve ser interpretada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. III– A comunicação da ausência configura uma declaração recipienda que não carece forma especial bastando para o efeito que o trabalhador , por qualquer meio, informe o e

  • STJ293/21.0BELLE.E1.S111-10-2023DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    MÉDICO · FALTAS JUSTIFICADAS · COVID-19 · ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA

    I - No período epidemiológico do novo Coronavírus - Covid 19, coexistiram dois regimes de faltas justificadas ao trabalho para agentes de proteção civil: o do DL n.º 10-A/2020, 13 de março, e do artigo 49.º do Código do Trabalho. II - Nos termos do artigo 49.º n.º 1 do Código do Trabalho, o trabalhador pode faltar ao trabalho até 30 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescin

  • TRC1250/20.9T8GRD.C116-06-2023FELIZARDO PAIVA

    SANÇÃO DISCIPLINAR · SUSPENSÃO DO TRABALHO COM PERDA DE RETRIBUIÇÃO · CARÁTER ABUSIVO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I – A aplicação das sanções disciplinares deve observar o princípio da proporcionalidade tendo em conta a gravidade da infracção e a culpabilidade do infractor. II – A ratio legis do carácter abusivo da sanção reside na natureza persecutória da punição, ou seja, no facto de a verdadeira razão da aplicação da sanção disciplinar se situar fora da punição da conduta ilícita e culposa do trabalhador.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.