Jurisprudência
25 acórdãos aplicam este artigoDECLARAÇÕES DE PARTE · ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A remissão constante do n.º 2 do art. 466.º do CPC para, entre outros, os arts. 459.º a 463.º do CPC, indica o regime de prestação das declarações de parte, o qual não contempla a sua repetição, de acordo com o princípio da limitação dos actos, segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis (art. 130.º do CPC). II. Isso não obsta, obvi
HORÁRIO DE TRABALHO · HORÁRIO CONCENTRADO · TRABALHO POR TURNOS · DESCANSO SEMANAL
I – No caso de acordo para prestação de trabalho em regime de horário concentrado, o trabalhador cumpre o período normal de trabalho semanal, prestando a sua atividade concentradamente em apenas alguns dias da semana, dias em que a duração do período normal de trabalho pode ser aumentada até quatro horas. II – A conclusão de que no regime do horário concentrado por acordo persiste o limite de 40
FACTO CONCLUSIVO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PROVA DE UM FACTO · TURNOS ROTATIVOS
I - Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado. II - A livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo d
TRABALHO SUPLEMENTAR · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PRINCÍPIO DA DUPLA FILIAÇÃO
i) recai sobre o trabalhador o ónus de provar que prestou trabalho suplementar e recai sobre a empregadora o ónus de provar que pagou tal trabalho. ii) o CCT apenas é aplicável em caso de dupla filiação ou quando houver Portaria de Extensão. (Sumário elaborado pelo Relator)
SOCIEDADE DE ADVOGADOS · SÓCIO · EXONERAÇÃO · PARTICIPAÇÃO SOCIAL
I - O art. 21.º, n.º 8, do RJSA (aqui aplicável) estabelece que o sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. II- No caso, as cláusulas dos estatutos da sociedade não fornecem um critério para a fixação do valor da participação de capital do sócio exonerado, limitando-se a remeter para
LABORAÇÃO CONTÍNUA. DIA DE DESCANSO.
I) – Nos casos de competência de vários órgãos da Administração, o deferimento das pretensões que a tal competência se refiram exige que a vontade dos órgãos concorra nesse sentido, enquanto que o indeferimento de uma delas se basta com a vontade de indeferir emanada de um daqueles órgãos. II) – O artigo 221.º, n.º 5, do CT, que exige que cada trabalhador tenha um dia de descanso em cada períod
DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMPENSAÇÃO · RETRIBUIÇÃO · VIATURA AUTOMÓVEL
1 – A atribuição patrimonial efetuada ao trabalhador pelo empregador no âmbito do contrato de trabalho presume-se retribuição. 2 – Esta presunção pode ser ilidida pelo empregador. 3 – A atribuição de uma viatura automóvel, de um computador, telemóvel (com INTERNET e dados móveis) para uso profissional, permitindo a empregadora também o uso pessoal, não constitui retribuição se se prova que aquel
NULIDADE · EFEITOS · RESTITUIÇÃO · SINDICATO
I – A declaração de nulidade de determinado acto, implica, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do Código Civil, a produção de efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, pelo que, sendo peticionada a nulidade de determinado acto, tais efeitos já se mostram incluídos nesse pedido. II – A associaç
LABORAÇÃO CONTÍNUA · TURNOS ROTATIVOS · DESCANSO SEMANAL · SÁBADOS E DOMINGOS
I– Está em causa nos autos a interpretação do n.º 2 da cláusula 34.ª do CCT, quando dispõe que «Quando o trabalho for prestado em regime de laboração contínua o horário de trabalho tem de ser organizado de forma a que os trabalhadores tenham, em média, em cada período de sete dias de trabalho dois dias de descanso consecutivos que, no máximo de quatro semanas, devem coincidir com o sábado e o domi
TJUE · ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO · INTERPRETAÇÃO · VINCULAÇÃO DO JUIZ NACIONAL
I - Em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (Segunda Secção), em acórdão de 09.11.2017: “O artigo 5º da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, bem como o artigo 5º, pri
VALOR DA SUCUMBÊNCIA · COLIGAÇÃO ACTIVA · DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS · CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO
I - No caso de coligação activa, para aferição dos requisitos de recorribilidade, há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma, bem como ao valor individual da sucumbência. II - O valor a considerar para determinar a sucumbência, no caso de se pedirem prestações vincendas fora dos casos previstos no nº 2 do art. 300º do CPC, será apenas o das prestações vencidas. III - À não a
VALOR DA SUCUMBÊNCIA · COLIGAÇÃO ACTIVA · DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS · CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO
I - No caso de coligação activa, para aferição dos requisitos de recorribilidade, há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma, bem como ao valor individual da sucumbência. II - O valor a considerar para determinar a sucumbência, no caso de se pedirem prestações vincendas fora dos casos previstos no nº 2 do art. 300º do CPC, será apenas o das prestações vencidas. III - À não a
CONTRATO DE TRABALHO · HORÁRIO DE TRABALHO · ALTERAÇÃO · CRÉDITO VENCIDO HÁ MAIS DE 5 ANOS
I - O n.º 2 do artigo 337.º, do Código do Trabalho, assume-se como norma especial de direito material probatório, ao exigir “documento idóneo” para a demonstração dos créditos aí previstos nos casos em que esses se encontrem vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que sejam reclamados. II - A exigência de acordo do trabalhador para que possa ser alterado um horário individualme
HORÁRIO POR TURNOS · REGIME ROTATIVO · DESCANSO SEMANAL · TRABALHO SUPLEMENTAR
I – O trabalho por turnos, em regime rotativo, não só não impede o direito ao descanso semanal, como o Código do Trabalho manteve a regra, específica para a organização dos turnos rotativos, de que o trabalhador só pode mudar de turno, após o gozo do dia de descanso semanal obrigatório, imposto pelo artigo 221.º n.º 4 do CT de 2009. II - Considera-se trabalho suplementar o prestado em dia de des
TJUE · ACORDÃO INTERPRETATIVO · FORÇA OBRIGATÓRIA · ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO
I - O acórdão interpretativo do TJUE tem força obrigatória, vinculando o juiz nacional que recorreu àquele Tribunal Comunitário. II - Em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (Segunda Secção), em acórdão de 09.11.2017: “O artigo 5º da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho
REENVIO PREJUDICIAL · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · ISENÇÃO DE CUSTAS · TRABALHADORES OU FAMILIARES
I - Tendo sido já suscitada, no âmbito de recurso igualmente pendente nesta Relação, a intervenção do “Tribunal de Justiça da União Europeia, no sentido de se apurar se à luz das supra citadas directivas comunitárias e no caso de trabalhadores de estabelecimentos que laboram todos os dias da semana, mas sem laboraram continuamente nas 24 horas diárias, com folgas rotativas em diferentes dias da se
TRABALHO POR TURNOS · DIA DE DESCANSO
I - As convenções coletivas de trabalho obrigam os empregadores que as subscrevem e os inscritos nas associações signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes – artigo 496º do Código do Trabalho – e o âmbito da aplicação que é traçado no seu tex
REENVIO PREJUDICIAL · DESCANSO SEMANAL · TRABALHO POR TURNOS
I – Mesmo à face do actual Código do Processo Civil continua vigente a regra segundo a qual da decisão sobre a matéria de facto não podem constar factos conclusivos nem juízos valorativos ou de direito, devendo ter-se por não escritas as menções constantes daquela decisão que incorram no vício decorrente da violação dessa regra. II - O reenvio prejudicial é um instrumento jurídico que visa propor
REENVIO PREJUDICIAL · DESCANSO SEMANAL · TRABALHO POR TURNOS
I – Mesmo à face do actual Código do Processo Civil continua vigente a regra segundo a qual da decisão sobre a matéria de facto não podem constar factos conclusivos nem juízos valorativos ou de direito, devendo ter-se por não escritas as menções constantes daquela decisão que incorram no vício decorrente da violação dessa regra. II - O reenvio prejudicial é um instrumento jurídico que visa propor
CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO · RETRIBUIÇÃO
I - No apuramento da retribuição em espécie de uma trabalhadora de serviço doméstico, provando-se apenas que recebia alojamento e alimentação, compete ao julgador determinar o valor dessa retribuição, segundo os valores correntes na região. II - Cessado o contrato de trabalho, e provando-se que trabalhava 7 dias por semana, folgando por vezes aos Domingos, é lícita a condenação da contra-parte a
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.