Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 207.º Período de referência

EM VIGOR desde 01/05/20231 alt.
1 - Em regime de adaptabilidade, a duração média do trabalho é apurada por referência a período estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que não seja superior a 12 meses ou, na sua falta, a um período de quatro meses. 2 - Na situação a que se refere a parte final do número anterior, o período de referência pode ser aumentado para seis meses quando esteja em causa: a) Trabalhador familiar do empregador; b) Trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, ou que tenha poder de decisão autónomo; c) Actividade caracterizada por implicar afastamento entre o local de trabalho e a residência do trabalhador ou entre diversos locais de trabalho do trabalhador; d) Actividade de segurança e vigilância de pessoas ou bens com carácter de permanência, designadamente de guarda, porteiro ou trabalhador de empresa de segurança ou vigilância; e) Actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente: i) Recepção, tratamento ou cuidados providenciados por hospital ou estabelecimento semelhante, incluindo a actividade de médico em formação, ou por instituição residencial ou prisão; ii) Porto ou aeroporto; iii) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores bombeiros ou protecção civil; iv) Produção, transporte ou distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalações de incineração; v) Indústria cujo processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos; vi) Investigação e desenvolvimento; vii) Agricultura; viii) Transporte de passageiros em serviço regular de transporte urbano; f) Acréscimo previsível de actividade, nomeadamente na agricultura, no turismo e nos serviços postais; g) Trabalhador de transporte ferroviário que preste trabalho intermitente a bordo de comboios ou tendo por fim assegurar a continuidade e regularidade do tráfego ferroviário; h) Caso fortuito ou de força maior; i) Acidente ou risco de acidente iminente. 3 - Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência apenas pode ser alterado durante o seu decurso quando circunstâncias objectivas o justifiquem e o total de horas de trabalho prestadas não seja superior às que teriam sido realizadas caso não vigorasse o regime de adaptabilidade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 205.º 4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Jurisprudência

25 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL481/24.7T8BRR.L1-413-05-2026ALDA MARTINS

    DECLARAÇÕES DE PARTE · ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A remissão constante do n.º 2 do art. 466.º do CPC para, entre outros, os arts. 459.º a 463.º do CPC, indica o regime de prestação das declarações de parte, o qual não contempla a sua repetição, de acordo com o princípio da limitação dos actos, segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis (art. 130.º do CPC). II. Isso não obsta, obvi

  • TRL436/23.9T8BRR.L1-419-12-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    HORÁRIO DE TRABALHO · HORÁRIO CONCENTRADO · TRABALHO POR TURNOS · DESCANSO SEMANAL

    I – No caso de acordo para prestação de trabalho em regime de horário concentrado, o trabalhador cumpre o período normal de trabalho semanal, prestando a sua atividade concentradamente em apenas alguns dias da semana, dias em que a duração do período normal de trabalho pode ser aumentada até quatro horas. II – A conclusão de que no regime do horário concentrado por acordo persiste o limite de 40

  • TRP5960/18.2T8MAI.P112-09-2022JERÓNIMO FREITAS

    FACTO CONCLUSIVO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PROVA DE UM FACTO · TURNOS ROTATIVOS

    I - Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado. II - A livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo d

  • TRE1529/20.0T8TMR.E130-06-2022MOISÉS SILVA

    TRABALHO SUPLEMENTAR · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PRINCÍPIO DA DUPLA FILIAÇÃO

    i) recai sobre o trabalhador o ónus de provar que prestou trabalho suplementar e recai sobre a empregadora o ónus de provar que pagou tal trabalho. ii) o CCT apenas é aplicável em caso de dupla filiação ou quando houver Portaria de Extensão. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • STJ928/18.1YRLSB.S122-02-2022PINTO DE ALMEIDA

    SOCIEDADE DE ADVOGADOS · SÓCIO · EXONERAÇÃO · PARTICIPAÇÃO SOCIAL

    I - O art. 21.º, n.º 8, do RJSA (aqui aplicável) estabelece que o sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. II- No caso, as cláusulas dos estatutos da sociedade não fornecem um critério para a fixação do valor da participação de capital do sócio exonerado, limitando-se a remeter para

  • TCAN00640/17.9BEPNF09-04-2021Luís Migueis Garcia

    LABORAÇÃO CONTÍNUA. DIA DE DESCANSO.

    I) – Nos casos de competência de vários órgãos da Administração, o deferimento das pretensões que a tal competência se refiram exige que a vontade dos órgãos concorra nesse sentido, enquanto que o indeferimento de uma delas se basta com a vontade de indeferir emanada de um daqueles órgãos. II) – O artigo 221.º, n.º 5, do CT, que exige que cada trabalhador tenha um dia de descanso em cada períod

  • TRL92/19.9T8CSC.L1-413-07-2020MANUELA FIALHO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMPENSAÇÃO · RETRIBUIÇÃO · VIATURA AUTOMÓVEL

    1 – A atribuição patrimonial efetuada ao trabalhador pelo empregador no âmbito do contrato de trabalho presume-se retribuição. 2 – Esta presunção pode ser ilidida pelo empregador. 3 – A atribuição de uma viatura automóvel, de um computador, telemóvel (com INTERNET e dados móveis) para uso profissional, permitindo a empregadora também o uso pessoal, não constitui retribuição se se prova que aquel

  • TRE1835/18.3T8TMR.E116-01-2020EMÍLIA RAMOS COSTA

    NULIDADE · EFEITOS · RESTITUIÇÃO · SINDICATO

    I – A declaração de nulidade de determinado acto, implica, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do Código Civil, a produção de efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, pelo que, sendo peticionada a nulidade de determinado acto, tais efeitos já se mostram incluídos nesse pedido. II – A associaç

  • TRL1901/19.8T8VFX.L1-418-12-2019JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    LABORAÇÃO CONTÍNUA · TURNOS ROTATIVOS · DESCANSO SEMANAL · SÁBADOS E DOMINGOS

    I– Está em causa nos autos a interpretação do n.º 2 da cláusula 34.ª do CCT, quando dispõe que «Quando o trabalho for prestado em regime de laboração contínua o horário de trabalho tem de ser organizado de forma a que os trabalhadores tenham, em média, em cada período de sete dias de trabalho dois dias de descanso consecutivos que, no máximo de quatro semanas, devem coincidir com o sábado e o domi

  • TRP1266/15.7T8MTS.P111-07-2018NELSON FERNANDES

    TJUE · ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO · INTERPRETAÇÃO · VINCULAÇÃO DO JUIZ NACIONAL

    I - Em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (Segunda Secção), em acórdão de 09.11.2017: “O artigo 5º da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, bem como o artigo 5º, pri

  • TRP675/14.3T8PNF.P113-06-2018RUI PENHA

    VALOR DA SUCUMBÊNCIA · COLIGAÇÃO ACTIVA · DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS · CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO

    I - No caso de coligação activa, para aferição dos requisitos de recorribilidade, há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma, bem como ao valor individual da sucumbência. II - O valor a considerar para determinar a sucumbência, no caso de se pedirem prestações vincendas fora dos casos previstos no nº 2 do art. 300º do CPC, será apenas o das prestações vencidas. III - À não a

  • TRP675/14.3T8PNF.P113-06-2018RUI PENHA

    VALOR DA SUCUMBÊNCIA · COLIGAÇÃO ACTIVA · DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS · CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO

    I - No caso de coligação activa, para aferição dos requisitos de recorribilidade, há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma, bem como ao valor individual da sucumbência. II - O valor a considerar para determinar a sucumbência, no caso de se pedirem prestações vincendas fora dos casos previstos no nº 2 do art. 300º do CPC, será apenas o das prestações vencidas. III - À não a

  • TRP18593/16.9T8PRT.P130-05-2018NELSON FERNANDES

    CONTRATO DE TRABALHO · HORÁRIO DE TRABALHO · ALTERAÇÃO · CRÉDITO VENCIDO HÁ MAIS DE 5 ANOS

    I - O n.º 2 do artigo 337.º, do Código do Trabalho, assume-se como norma especial de direito material probatório, ao exigir “documento idóneo” para a demonstração dos créditos aí previstos nos casos em que esses se encontrem vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que sejam reclamados. II - A exigência de acordo do trabalhador para que possa ser alterado um horário individualme

  • TRP5825/15.0T8MTS.P119-03-2018DOMINGOS MORAIS

    HORÁRIO POR TURNOS · REGIME ROTATIVO · DESCANSO SEMANAL · TRABALHO SUPLEMENTAR

    I – O trabalho por turnos, em regime rotativo, não só não impede o direito ao descanso semanal, como o Código do Trabalho manteve a regra, específica para a organização dos turnos rotativos, de que o trabalhador só pode mudar de turno, após o gozo do dia de descanso semanal obrigatório, imposto pelo artigo 221.º n.º 4 do CT de 2009. II - Considera-se trabalho suplementar o prestado em dia de des

  • TRP1284/15.5T8MTS.P105-02-2018JERÓNIMO FREITAS

    TJUE · ACORDÃO INTERPRETATIVO · FORÇA OBRIGATÓRIA · ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO

    I - O acórdão interpretativo do TJUE tem força obrigatória, vinculando o juiz nacional que recorreu àquele Tribunal Comunitário. II - Em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (Segunda Secção), em acórdão de 09.11.2017: “O artigo 5º da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

  • TRP1284/15.5T8MTS.P105-12-2016JERÓNIMO FREITAS

    REENVIO PREJUDICIAL · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · ISENÇÃO DE CUSTAS · TRABALHADORES OU FAMILIARES

    I - Tendo sido já suscitada, no âmbito de recurso igualmente pendente nesta Relação, a intervenção do “Tribunal de Justiça da União Europeia, no sentido de se apurar se à luz das supra citadas directivas comunitárias e no caso de trabalhadores de estabelecimentos que laboram todos os dias da semana, mas sem laboraram continuamente nas 24 horas diárias, com folgas rotativas em diferentes dias da se

  • TRP5286/15.3T8MTS.P107-11-2016ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    TRABALHO POR TURNOS · DIA DE DESCANSO

    I - As convenções coletivas de trabalho obrigam os empregadores que as subscrevem e os inscritos nas associações signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes – artigo 496º do Código do Trabalho – e o âmbito da aplicação que é traçado no seu tex

  • TRP1282/15.9T8MTS.P123-05-2016JORGE LOUREIRO

    REENVIO PREJUDICIAL · DESCANSO SEMANAL · TRABALHO POR TURNOS

    I – Mesmo à face do actual Código do Processo Civil continua vigente a regra segundo a qual da decisão sobre a matéria de facto não podem constar factos conclusivos nem juízos valorativos ou de direito, devendo ter-se por não escritas as menções constantes daquela decisão que incorram no vício decorrente da violação dessa regra. II - O reenvio prejudicial é um instrumento jurídico que visa propor

  • TRP1282/15.9T8MTS.P123-05-2016JORGE LOUREIRO

    REENVIO PREJUDICIAL · DESCANSO SEMANAL · TRABALHO POR TURNOS

    I – Mesmo à face do actual Código do Processo Civil continua vigente a regra segundo a qual da decisão sobre a matéria de facto não podem constar factos conclusivos nem juízos valorativos ou de direito, devendo ter-se por não escritas as menções constantes daquela decisão que incorram no vício decorrente da violação dessa regra. II - O reenvio prejudicial é um instrumento jurídico que visa propor

  • TRP170/12.5TTVNF.P109-12-2013EDUARDO PETERSEN SILVA

    CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO · RETRIBUIÇÃO

    I - No apuramento da retribuição em espécie de uma trabalhadora de serviço doméstico, provando-se apenas que recebia alojamento e alimentação, compete ao julgador determinar o valor dessa retribuição, segundo os valores correntes na região. II - Cessado o contrato de trabalho, e provando-se que trabalhava 7 dias por semana, folgando por vezes aos Domingos, é lícita a condenação da contra-parte a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.