Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 214.º Descanso diário

EM VIGOR
1 - O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável: a) A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho; b) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior, ou por ser indispensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente; c) Quando o período normal de trabalho seja fraccionado ao longo do dia com fundamento em característica da actividade, nomeadamente em serviços de limpeza; d) Em actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente a referida em qualquer das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, com excepção da subalínea viii) da alínea e), e em caso de acréscimo previsível de actividade no turismo, desde que instrumento de regulamentação colectiva de trabalho assegure ao trabalhador um período equivalente de descanso compensatório e regule o período em que o mesmo deve ser gozado. 3 - Em caso previsto na alínea a) ou b) do número anterior, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL481/24.7T8BRR.L1-413-05-2026ALDA MARTINS

    DECLARAÇÕES DE PARTE · ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A remissão constante do n.º 2 do art. 466.º do CPC para, entre outros, os arts. 459.º a 463.º do CPC, indica o regime de prestação das declarações de parte, o qual não contempla a sua repetição, de acordo com o princípio da limitação dos actos, segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis (art. 130.º do CPC). II. Isso não obsta, obvi

  • TRP4669/24.2T8VNG.P116-01-2026SÍLVIA SARAIVA

    PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO NÃO FORMALIZADA POR ESCRITO · ATRIBUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL · TRABALHO SUPLEMENTAR

    I - A determinação do instrumento de regulamentação coletiva aplicável ao caso é matéria conclusiva e de direito que não tem cabimento na matéria de facto. II - A posição da Ré na contestação não se limita a um desconhecimento dos factos: existe uma confissão expressa da materialidade da prestação laboral (os dias e as horas trabalhadas), divergindo as partes apenas na sua qualificação jurídica e

  • TRL1662/24.9T8BRR.L1-414-05-2025CELINA NÓBREGA

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · CASO JULGADO

    Uma vez que não aproveita aos administradores a impugnação judicial da decisão administrativa apresentada apenas pela sociedade que, nos termos do artigo 551.º n.º 4 do Código do Trabalho, a condena e aos seus administradores como responsáveis solidários pelo pagamento da coima aplicada à arguida, transitou em julgado tal decisão.

  • TRE3095/23.5T8STB.E127-03-2025PAULA DO PAÇO

    ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · MATÉRIA DE DIREITO · REAPRECIAÇÃO DA PROVA

    Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 49.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14/09, visa possibilitar a via recursória quando a mesma não é admitida pelas regras “normais” (designadamente pelo n.º 1), mas, razões de interesse geral e de dignificação da justiça tornam pertinente a reapreciação do caso por tribunal superior. Daí que esteja dependente de requerimento e esteja dependente da acei

  • TRG7218/22.3T8BRG.G104-04-2024FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    TRABALHO POR TURNOS · GOZO DE DIAS DE FÉRIAS E FERIADOS · DIAS COMPLETOS · SUBSTITUIÇÃO DE DIA FERIADO

    I - O gozo de dias de férias e feriados, mesmo no caso de trabalhadores que trabalham por turnos e cujo horário se inicia às 23 horas de um dia e termina às 06 horas do dia seguinte, têm de computar-se em dias completos/dias de calendário (das zero às vinte e quatro horas), não bastando que o trabalhador possa gozar 24 horas seguidas. II - Não constitui trabalho suplementar, com direito a descans

  • TRE2294/23.4T8PTM.E120-02-2024PAULA DO PAÇO

    PRINCÍPIO DO PEDIDO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CLÁUSULA PENAL · MORA

    I- Se, após a cessação do contrato de trabalho, o ex-trabalhador peticiona a condenação da ex-empregadora a pagar-lhe o acréscimo remuneratório de 50% sobre a retribuição horária em singelo por trabalho suplementar diurno prestado, não pode o tribunal condenar a Ré no pagamento de um acréscimo remuneratório de 200% sobre a retribuição horária em singelo, pois tal situação constitui uma condenação

  • STJ3807/20.9T8MTS.P1.S119-10-2022DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · ACORDO · CONTRATO VERBAL · FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM

    I- O acordo de isenção de horário de trabalho deve ser reduzido a escrito, constituindo formalidade ad substantiam. II- O acordo verbal é nulo, mas produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo da sua duração. III- O empregador que beneficia da prestação funcional de trabalhador, ao abrigo de acordo de isenção de horário de trabalho declarado nulo, fica obrigado a pagar-lhe a corresp

  • TRP6517/19.6T8MTS.P103-10-2022NELSON FERNANDES

    CONCURSO ENTRE NORMAS LEGAIS E IRCT · DIREITO AO DESCANSO DIÁRIO · DIREITO A DESCANSOS COMPENSATÓRIOS · QUESTÃO NOVA

    I - Em caso de concurso entre as normas constantes dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009 e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a inter

  • TRP5960/18.2T8MAI.P112-09-2022JERÓNIMO FREITAS

    FACTO CONCLUSIVO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PROVA DE UM FACTO · TURNOS ROTATIVOS

    I - Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado. II - A livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo d

  • TRL2333/18.0T8VFX.L1-410-04-2019FRANCISCA MENDES

    CONTRAORDENAÇÃO · DESCANSO SEMANAL · RECURSO EXCEPCIONAL

    Não suscitando a recorrente uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e não tendo sido especificadas decisões contraditórias sobre tal questão, deveremos concluir que não estão verificados os pressupostos do recurso excepcional a que alude o nº2 do art.º 49º da lei nº 107/2009, de 14/09.

  • TC550/201812-03-2019Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TRP2066/15.0T8PNF.P124-01-2018DOMINGOS MORAIS

    TEMPO DE TRABALHO · TEMPO DE DESCANSO · GPS · PRIVACIDADE

    I - O momento limite entre o ‘tempo de trabalho’ e o ‘tempo de descanso’ é aquele em que o trabalhador adquire o domínio absoluto e livre da gestão da sua vida privada. II - A disponibilidade do trabalhador ao serviço do empregador, 24 horas por dia, 6 dias por semana, viola o direito do trabalhador “ao repouso e aos lazeres”, pessoais e familiares, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da C

  • TRP1284/15.5T8MTS.P105-12-2016JERÓNIMO FREITAS

    REENVIO PREJUDICIAL · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · ISENÇÃO DE CUSTAS · TRABALHADORES OU FAMILIARES

    I - Tendo sido já suscitada, no âmbito de recurso igualmente pendente nesta Relação, a intervenção do “Tribunal de Justiça da União Europeia, no sentido de se apurar se à luz das supra citadas directivas comunitárias e no caso de trabalhadores de estabelecimentos que laboram todos os dias da semana, mas sem laboraram continuamente nas 24 horas diárias, com folgas rotativas em diferentes dias da se

  • TRP5286/15.3T8MTS.P107-11-2016ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    TRABALHO POR TURNOS · DIA DE DESCANSO

    I - As convenções coletivas de trabalho obrigam os empregadores que as subscrevem e os inscritos nas associações signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes – artigo 496º do Código do Trabalho – e o âmbito da aplicação que é traçado no seu tex

  • TRP1282/15.9T8MTS.P123-05-2016JORGE LOUREIRO

    REENVIO PREJUDICIAL · DESCANSO SEMANAL · TRABALHO POR TURNOS

    I – Mesmo à face do actual Código do Processo Civil continua vigente a regra segundo a qual da decisão sobre a matéria de facto não podem constar factos conclusivos nem juízos valorativos ou de direito, devendo ter-se por não escritas as menções constantes daquela decisão que incorram no vício decorrente da violação dessa regra. II - O reenvio prejudicial é um instrumento jurídico que visa propor

  • TC1056/1512-05-2016Maria José Rangel de Mesquita
  • TRP994/14.9TTPNF.P113-04-2015RUI PENHA

    PODER DISCIPLINAR · SUPERIOR HIERÁRQUICO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTIFICAÇÃO

    I - Sendo o poder disciplinar exercido por superior hierárquico do trabalhador, tendo este dúvidas sobre a legitimidade da pessoa que lhe comunicou a nota de culpa e a decisão de despedimento em representação da ré, devia exigir que aquele comprovasse os seus poderes, sob pena de a decisão por ele tomada não produzir efeitos, nos termos do disposto no nº 1 do art. 260º do CC. II - Não procedendo

  • TC547/1312-02-2014Fernando Ventura
  • TC547/1312-02-2014Fernando Ventura
  • STJ138/08.6TTVNG.P1.S126-04-2012SAMPAIO GOMES

    CASO JULGADO · CATEGORIA PROFISSIONAL

    I - Para a verificação da figura do caso julgado, torna-se necessária a tríplice identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. II – Sendo a questão da desvalorização profissional suscitada pelo A. e pela Ré GG com diferentes propósitos e como fundamento de diferentes pedidos, sendo a do A. suscitada para alicerçar o pedido de atribuição de funções próprias da categoria profissional de ch

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.