Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 527.º Procedimento de mediação

EM VIGOR
1 - A mediação, caso seja requerida, é efectuada por mediador nomeado pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado, sempre que necessário, pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de actividade. 2 - O requerimento de mediação deve indicar a situação que a fundamenta e o objecto da mesma, juntando prova da comunicação à outra parte caso seja subscrito por uma das partes. 3 - Nos 10 dias seguintes à apresentação do requerimento, o serviço competente verifica a regularidade daquele e nomeia o mediador, dando do facto conhecimento às partes. 4 - Caso a mediação seja requerida por uma das partes, o mediador solicita à outra que se pronuncie sobre o objecto da mesma e, em caso de divergência, decide tendo em consideração a viabilidade da mediação. 5 - Para a elaboração da proposta, o mediador pode solicitar às partes e a qualquer departamento do Estado os dados e informações de que estes disponham e que aquele considere necessários. 6 - As partes devem comparecer em reuniões convocadas pelo mediador. 7 - O mediador deve remeter a proposta às partes no prazo de 30 dias a contar da sua nomeação e, no decurso do prazo referido no número seguinte, pode contactar qualquer das partes em separado, se o considerar conveniente para a obtenção do acordo. 8 - A aceitação da proposta por qualquer das partes deve ser comunicada ao mediador no prazo de 10 dias a contar da sua recepção. 9 - Recebidas as respostas ou decorrido o prazo estabelecido no número anterior, o mediador comunica em simultâneo a cada uma das partes a aceitação ou recusa da proposta, no prazo de dois dias. 10 - O mediador deve guardar sigilo sobre as informações recebidas no decurso do procedimento que não sejam conhecidas da outra parte. 11 - Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador que não se faça representar em reunião convocada pelo mediador.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2102/23.6T8CSC.L1.S111-02-2026JÚLIO GOMES

    INTERPRETAÇÃO · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · NULIDADE DE CLÁUSULA · VIOLAÇÃO

    I. Se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma, sem necessidade de mais indagações. II. Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira. III. Se no decurso desse labor interpretativo o Tri

  • TRE353/24.5T8SNS.E110-07-2025PAULA DO PAÇO

    CONTRATO A TERMO · JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · NECESSIDADE

    Sumário elaborado pela relatora: I. A contratação a termo constitui uma exceção ao carácter tendencialmente duradouro do contrato de trabalho. Existem situações específicas em que o legislador admite a celebração de contratos de trabalho de duração limitada. Subjacente a tais situações estão, por norma, necessidades de natureza temporárias (n.º 1 do artigo 140.º do Código do Trabalho), preocupaçõ

  • TRL908/24.8T8BRR.L1-419-12-2024ALEXANDRA LAGE

    TRABALHADORA GRÁVIDA · DESPEDIMENTO ILÍCITO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO

    Em caso contrato de trabalho em que a trabalhadora esteja grávida, equivalendo a declaração de caducidade a despedimento ilícito e, optando a trabalhadora por indemnização, esta tem direito a indemnização agravada a que alude o art. 63 n.º 8 e 392 n.º 3 do Código de Trabalho.

  • STJ977/15.1T8BRR.L3.S119-06-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CASO JULGADO · REQUISITOS · CONTRATOS DE EMPREGO-INSERÇÃO+ · ACIDENTE DE TRABALHO

    I – A temática da violação do caso julgado material é de conhecimento oficioso por parte dos tribunais judiciais, mostrando-se, por outro lado, cumprido o princípio do contraditório, o que implica que este Supremo Tribunal de Justiça tenha de apreciar e julgara essa questão nova invocada pelo Réu neste recurso de Revista. II – É manifesta a falta de identidade dos sujeitos processuais que ti

  • TRG1951/22.7T8VCT-A.G111-05-2023MARIA EUGÉNIA PEDRO

    SEGURANÇA SOCIAL · PRAZO DE PRESCRIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E QUOTIZAÇÕES · NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I. O prazo de prescrição das contribuições e quotizações para a segurança social é de 5 anos, nos termos do art.187º, nº1 da Lei 110/2009 de 6.9. II. A prescrição dos créditos fiscais e parafiscais é do conhecimento oficioso, nos termos do art. 175º do Código de Processo Tributário, para as instâncias fiscais e tal imposição legal de conhecimento oficioso vale igualmente quando tais créditos s

  • TRL5524/18.0T8FNC.L1-711-01-2022JOSÉ CAPACETE

    CONTRATO DE TRABALHO A BORDO DE NAVIOS · INCUMPRIMENTO CULPOSO · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · LEI DO PAVILHÃO DO NAVIO

    1.–Como pressuposto processual que é, a competência internacional tem de ser aferida à luz da relação material controvertida tal como o autor, subjetiva (quanto aos sujeitos) e objetivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir), a configura na petição inicial, ou seja, pelo quid disputatum - quid decidendum - em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum. 2.–Um iate comercial é

  • TRG2010/20.2T8GMR-A.G117-12-2020ANTÓNIO BARROCA PENHA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · ENCERRAMENTO TOTAL E DEFINITIVO DA EMPRESA

    I- Não obstante a inobservância das exigências procedimentais (art. 346º, n.º 3, do CT) e/ou do cumprimento do aviso prévio ou pagamento da compensação devida (art. 346º, nºs 4 e 5, do CT), a caducidade do contrato, por encerramento total e definitivo da empresa, operará de per se, indiferente a tais formalismos, cujo incumprimento não determina a aplicação das consequências da ilicitude do desped

  • TRL32158/16.1T8LSB.L1-410-01-2018MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO · DESPACHO SANEADOR · NULIDADE PROCESSUAL

    I – A diferenciação salarial assente no princípio da filiação não constitui violação do princípio da igualdade salarial, ainda que a razão da diferenciação resida apenas no facto de o trabalhador não ter beneficiado dos aumentos salariais em condições idênticas às desfrutadas por aqueles a quem é aplicável o instrumento de regulamentação colectiva que os prevê, não ser associado das organizações s

  • TRL1536/16.7T8TVD.L1-422-03-2017ALVES DUARTE

    EMPREGADOR INSOLVENTE · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · ERRO NA FORMA DE PROCESSO · INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO

    I.-Depois da empregadora ser declarada insolvente, com trânsito em julgado, o trabalhador não pode instaurar contra ela acção declarativa visando a sua condenação a pagar-lhe créditos laborais. II.-Nesse caso, a forma adequada para o trabalhador reclamar créditos é apresentar um requerimento ao administrador da insolvência no prazo fixado pelo juiz na sentença que declarou a falência, acompanh

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.