Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 168.º Equipamentos e sistemas

EM VIGOR3 alt.
1 - O empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, devendo o acordo a que se refere o artigo 166.º especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços. 2 - São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, nos termos do número anterior, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas. 3 - O contrato individual de trabalho e o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais. 4 - Para efeitos do presente artigo e na ausência de acordo entre as partes sobre um valor fixo nos termos do número anterior, consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo a que se refere o artigo 166.º, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial. 5 - O pagamento da compensação prevista no n.º 2 é devido imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador. 6 - A compensação prevista nos n.os 2 e 3 é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e segurança social. 7 - Sendo os equipamentos e sistemas utilizados no teletrabalho fornecidos pelo empregador, as condições para o seu uso para além das necessidades do serviço são as estabelecidas pelo regulamento interno a que se refere o n.º 9 do artigo 166.º 8 - No caso de inexistência do regulamento interno ou de este omitir as condições mencionadas no número anterior, estas são definidas pelo acordo previsto no artigo 166.º 9 - Constitui contraordenação grave a aplicação de qualquer sanção ao trabalhador pelo uso dos equipamentos e sistemas para além das necessidades de serviço, quando esse uso não esteja expressamente condicionado nos termos dos números anteriores.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3741/19.5T8STB.E106-06-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    FACTOS NOVOS · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · TEMPO DE TRABALHO

    I – É ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele, que se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não articulada pelas partes, relevante para a boa decisão da causa, que tenha surgido no decurso da produção da prova, nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho e das als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil. II – Os requis

  • TRP1492/20.7T8VNG.P118-09-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    CATEGORIA PROFISSIONAL · PREVAP · ASSÉDIO MORAL

    I - A categoria profissional deverá corresponder às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador ou, pelo menos, ao núcleo essencial dessas funções e, se institucionalizadas categorias profissionais por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria correspondente, prevista nesse instrumento, e não a que, arbitrariamente, o empregadora entend

  • TRL3821/21.7T8LRS-A.L1-429-09-2021CELINA NÓBREGA

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    Ao procedimento cautelar de suspensão de eficácia previsto no artigo 168.º do CPT são aplicáveis as normas dos artigos 366.º n.º 6 e 372.º do CPC. (Elaborado pela relatora)

  • TRG586/19.6T8VRL.G118-02-2021MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DIUTURNIDADE · CRÉDITOS FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I - O tribunal da relação só deve alterar a resposta à matéria de facto quando a prova produzida imponha uma decisão diferente. II- O subsídio de alimentação pago no mês de férias durante uma relação laboral de 14 anos tem caracter retributivo, quer porque não compensa despesas de refeição que nesse mês inexistem, quer porque extravasa o normal a pagar em férias. Tal prática, consubstanciando us

  • TRL3614/19.1T8SNT.L1-427-05-2020LEOPOLDO SOARES

    HORÁRIO DE TRABALHO · TEMPO PARCIAL · CONVENÇÃO COLECTIVA · CADUCIDADE

    I – No âmbito do CT/2003 o desrespeito do disposto no nº 2 do seu artigo 180º (norma que dispunha: Noção 1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.2 - O limite percentual referido no número anterior pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva

  • TRP522/18.7T8VNG.P110-12-2019NELSON FERNANDES

    QUESTÃO NOVA · REPRESENTAÇÃO DA PARTE EM JUÍZO · ABUSO DE DIREITO · NULIDADE PROCESSUAL

    I - A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objeto, relacionada com a circunstância de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. II - Invocando-se, apenas em sede de recurso, a questão da inexist

  • TRG867/16.0T8BGC.G118-10-2018VERA SOTTOMAYOR

    RECURSO · REQUERIMENTO · NULIDADE DE SENTENÇA · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I – Ao não incluir no requerimento de interposição do recurso, como exige o artigo art.77.º, nº 1, do CPT., a autónoma motivação da arguição da nulidade da sentença, obsta a que dela se conheça, tornando-a inatendível. II - Cabe a quem impugna a matéria de facto, identificar o facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ter sido dado como tal, identificar a p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.