Jurisprudência
41 acórdãos aplicam este artigoACORDO DE EMPRESA · ABONO PARA FALHAS · SUBSÍDIOS · TRABALHO EM DIA FERIADO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1-No Acordo de Empresa entre a “Carris” e o “Sindicato Nacional dos Motoristas” o subsídio de tarefas complementares da condução não deve ser considerado no cálculo do valor/hora. 2-No domínio dos Acordos de Empresa entre a Carris de 1999, 2009 e 2018 e o “Sindicato Nacional dos Motoristas” o abono para falhas e o subsídio de horários irregulares não dev
RETRIBUIÇÃO MENSAL · TRABALHO NOCTURNO · TRABALHO SUPLEMENTAR
Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - Da circunstância de uma prestação ter carater retributivo não se extrai, de imediato, que possa constituir base de cálculo de outras. 2 - A retribuição mensal atendível para o cálculo do trabalho suplementar e do noturno é a retribuição base delineada a partir do critério supletivo que emerge do Art 262º/1 CT. 3 - Tendo-se reconhecido carat
ACORDO DE EMPRESA · RETRIBUIÇÃO · CÁLCULO DO VALOR HORA · TRABALHO EM DIA FERIADO
1-No Acordo de Empresa entre a “Carris” e o “Sindicato Nacional dos Motoristas” o subsídio de tarefas complementares da condução não deve ser considerado no cálculo do valor/hora. 2-No domínio dos Acordos de Empresa entre a Carris de 1999, 2009 e 2018 e o “Sindicato Nacional dos Motoristas” o abono para falhas e o subsídio de horários irregulares não devem ser atendidos para o efeito do cálculo d
DECLARAÇÕES DE PARTE · ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A remissão constante do n.º 2 do art. 466.º do CPC para, entre outros, os arts. 459.º a 463.º do CPC, indica o regime de prestação das declarações de parte, o qual não contempla a sua repetição, de acordo com o princípio da limitação dos actos, segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis (art. 130.º do CPC). II. Isso não obsta, obvi
ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · COMPLEMENTO RETRIBUTIVO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- No âmbito do AE da Carris (versões de 2009 e 2018), o subsídio de tarefas complementares da condução não deve refletir-se no valor/hora a atender para o cálculo do acréscimo retributivo devido pela prestação de trabalho noturno e de trabalho suplementar, não relevando também quanto ao último, o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas;
COMPETÊNCIA MATERIAL · JUÍZOS DO TRABALHO · EMPREGO PÚBLICO
Sumário: I. A competência material constitui pressuposto processual aferível em função da forma como o autor configura a acção, sendo esta definida pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes, sem embargo de não estar o tribunal adstrito, neste domínio, às qualificações que autor e/ou ré tenham produzido para definir o objecto da acção. II. Os juízos do trabalho não são materialm
CARRIS · RETRIBUIÇÃO HORÁRIA · TRABALHO EM DIA FERIADO
1-No Acordo de Empresa entre a “Carris” e o “Sindicato Nacional dos Motoristas”, o subsídio de tarefas complementares da condução não deve ser considerado no cálculo do valor/hora. 2-No domínio dos Acordos de Empresa de 1999, 2009 e 2018 entre a Carris e o “Sindicato Nacional dos Motoristas”, o abono para falhas e o subsídio de horários irregulares não devem ser atendidos para o efeito do cálculo
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · EQUIDADE · CASO JULGADO
I– O incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a concretização do objeto de condenação da decisão proferida na ação declarativa, dentro dos limites do caso julgado. II O julgador deve recorrer à equidade sempre que não seja possível proceder a uma quantificação exata da indemnização, uma vez que a liquidação não pode ser julgada improcedente, sob pena de violação do caso julgado form
TRABALHO NOTURNO · DESLOCAÇÃO EM SERVIÇO · TEMPO DE TRABALHO
I. - Para o trabalhador ter direito ao acréscimo de 25% previsto para pagamento do trabalho nocturno, tem de alegar e provar qual a retribuição e o trabalho equivalente ao seu que é prestado durante o dia, nos termos do artigo 266.º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009 e artigo 30.º do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de setembro, na interpretação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 348/73, de 11 de julh
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · SUBSÍDIO DE NATAL · NORMA SUPLETIVA · EMPRESA DE TRANSPORTES PÚBLICOS
I – Nada obsta a que, na vigência do Código do Trabalho de 2009, o instrumento de regulamentação colectiva discipline o subsídio de Natal sem as limitações decorrentes do artigo 262.º, n.º 1 do CT, podendo o mesmo incluir as médias do trabalho suplementar auferido regulamente em, pelo menos, 11 meses dos 12 que precederam o seu vencimento. II – No âmbito do AE da Carris (versões de 1999, 2009 e 2
TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO · RETRIBUIÇÃO · ÓNUS DA PROVA
Tendo a empregadora, nos recibos de vencimento, omitido o número de dias e o valor pago por cada dia de trabalho aos sábados, domingos e feriados, valor que, nos termos do CCT aplicável, é devido em dobro, face às regras do ónus da prova, compete-lhe provar que o pagamento efectuado corresponde a esse valor.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · TRABALHO SUPLEMENTAR
I - Para que se verifique uma situação de resolução do contrato de trabalho fundamentada num comportamento culposo da entidade empregadora, mostra-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: 1.º um de natureza objetiva – verificação do comportamento(s) concretamente imputado(s), na carta de resolução, à empregadora; 2.º outro de natureza subjetiva - que essa atuação violado
ABUSO DE DIREITO · CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · CLÁUSULA · INTERPRETAÇÃO
I – Assentando a discordância da apelante, quanto à decisão da matéria de facto, em ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida, isso configura apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, nos termos do art. 662º,
TRABALHO NOCTURNO · ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO · COMÉRCIO A RETALHO · CENTRO COMERCIAL
I - O legislador, no nº 3, do art. 266º, do CT/2009 considerou, como regra, que nas situações nele previstas não seria aplicável o pagamento do acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em período noturno previsto no nº 1 do citado preceito, mas admitiu que por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pudesse ser estabelecido o contrário, pelo que, contendo o CCT clª similar ao nº
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · REGISTO DE HORAS DE TRABALHO · TRANSPORTE RODOVIÁRIO
I - O registo que permite apurar o número de horas de trabalho prestado pelo trabalhador destina-se, em suma, a apurar a conformidade da organização da actividade da empresa com a disciplina do tempo de trabalho. II - O empregador não está dispensada do registo dos tempos de trabalho mesmo em relação aos trabalhadores que exerçam actividade regular fora do estabelecimento da empresa, sem controlo
CONTRAORDENAÇÃO · TRABALHADORES MÓVEIS · LIVRETES INDIVIDUAIS · MAPA DE HORÁRIO DE TRABALHO
I - Não obstante a invocação inovadora do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho no despacho judicial recorrido, os factos assacados à arguida mantiveram-se intocados, assim como a tipificação contraordenacional e sancionamento destes últimos, que foi absolutamente concordante com o que nos autos já tinha sido defendido pela ACT e pelo MP, não se mostrando assim afrontado o direito de audição e
CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS · REGISTO DO TEMPO DE TRABALHO
i) o art.º 202.º n.º 1 do CT obriga a empregadora a manter e a exibir de imediato o registo dos tempos de trabalho, mas nada diz quanto ao local onde deve ser efetuado. ii) os números seguintes do artigo 202.º do CT, ou qualquer outro preceito legal, não excecionam a regra da exibição imediata. iii) o n.º 1 do artigo não exige que o registo dos tempos de trabalho esteja no local onde o trabalho
CONTRATO DE TRABALHO · DIA DE DESCANSO SEMANAL · DIA DE SEMANA COMPLETO · 24 HORAS SEGUIDAS
O art. 232º, nº 1, do CT/2009, ao referir “um dia de descanso por semana”, pretende reportar-se a um dia de semana completo, entre as 00,00 horas e as 24,00 horas do mesmo, e não a vinte e quatro horas seguidas.
ASSÉDIO MORAL · MOBBING LABORAL
I - A distinção entre conflito e mobbing não se foca no que é feito ou como é feito, mas na frequência ou duração do que é feito. O mobbing deve ser visto como um conflito exagerado. II - Configura-se uma situação de assédio moral ou mobbing quando há aspectos na conduta do empregador para com o trabalhador (através do respectivo superior hierárquico), que apesar de isoladamente analisados não po
a mostrar 20 de 41
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.