Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 291.º Regime de prestação de trabalho de trabalhador cedido

EM VIGOR
1 - Durante a cedência ocasional, o trabalhador está sujeito ao regime de trabalho aplicável ao cessionário no que respeita ao modo, local, duração de trabalho, suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais. 2 - O cessionário deve informar o cedente e o trabalhador cedido sobre os riscos para a segurança e saúde inerentes ao posto de trabalho a que este é afecto. 3 - Não é permitida a afectação de trabalhador cedido a posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo quando corresponda à sua qualificação profissional específica. 4 - O cessionário deve elaborar o horário de trabalho de trabalhador cedido e marcar o período das férias que sejam gozadas ao seu serviço. 5 - O trabalhador cedido tem direito: a) À retribuição mínima que, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao cedente ou ao cessionário, corresponda às suas funções, ou à praticada por este para as mesmas funções, ou à retribuição auferida no momento da cedência, consoante a que for mais elevada; b) A férias, subsídios de férias e de Natal e outras prestações regulares e periódicas a que os trabalhadores do cessionário tenham direito por idêntica prestação de trabalho, em proporção da duração da cedência. 6 - A cedência de trabalhador a uma ou mais entidades deve observar as condições constantes do contrato de trabalho. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 ou 5.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1110/22.9T8VCT.G105-02-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA · FALTAS INJUSTIFICADAS · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

    I – A mera circunstância de terem sido produzidos depoimentos contraditórios não pode, per si e sem mais, levar a uma igualização da sua (ir)relevância probatória; Temos de sopesar, criticamente e à luz das regras da experiência, esses depoimentos, apurar a consistência e credibilidade de cada um, e da sua compatibilização com a restante prova, mormente com os demais depoimentos. II – Se a autor

  • TRG5804/21.8T8VNF.G130-03-2023ANTERO VEIGA

    CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DO EMPREGADOR · APLICABILIDADE DE CCT · DESFILIAÇÃO DE ENTIDADE CELEBRANTE

    É admissível a cessão da posição contratual do empregador, numa relação de trabalho. A cessionária ingressa na posição da cedente, não ocorrendo uma automática cessação da aplicabilidade de CCT a que a relação se encontrava sujeita, pelo simples facto da cessão. Não se encontrando o cessionário filiado em associação subscritora de CCT aplicável à relação laboral existente entre cedente e trabalh

  • TRL9875/20.6T8LSB.L1-413-10-2021LEOPOLDO SOARES

    CEDÊNCIA TEMPORÁRIA DE TRABALHADORES · DIREITO DE OPÇÃO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

    I– O direito de opção previsto nos nº 1 e 2 do artigo 292º do CT/2009 concedido a um trabalhador cedido temporariamente pela sua entidade patronal a outra empresa, tem de ser exercido até ao termo da cedência através de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas a cada uma das empresas – cedente e cessionária. II–Tais comunicações consubstanciam formalidade « ad substantiam » para a ob

  • TRL1068/16.3T8AGH.L2-425-11-2020JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRATO DE TRABALHO · SERVIÇO DOMÉSTICO · CEDÊNCIA · POSIÇÃO CONTRATUAL

    I - Tendo as Rés aceitado expressamente, nos termos e para os efeitos do número 2 do artigo 574.º do NCPC, o alegado pelas Autora no artigo 13.º da Petição Inicial, achamo-nos, pelo menos, perante o acordo das partes quanto a tal matéria factual, senão mesmo face ao «reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária» [artigo 352.º do Código

  • TRL266/17.7T8LSB.L1-426-09-2018ALBERTINA PEREIRA

    CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADOR · ILICITUDE · DIREITO DE OPÇÃO

    Em caso de ilícita cedência ocasional de trabalhador, a que se sucedeu a celebração de contrato de cedência ocasional de trabalhador lícita entre os mesmos sujeitos, o direito de opção do trabalhador de permanência ao serviço do cessionário em regime de contrato de trabalho sem termo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 e 1, do art.º 292.º do Código do Trabalho, deve ser exercido até ao termo da cedê

  • TRG36/11.6TBSBR.G112-04-2018ANABELA TENREIRO

    DIRECTIVA COMUNITÁRIA · CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS · TRACTOR AGRÍCOLA · RESPONSABILIDADE OBJECTIVA

    I-O Tribunal de Justiça da União Europeia concluiu, em acórdão proferido no âmbito do presente processo, que o artigo 3.º, n.º 1 da Directiva 72/166/CEE do Conselho de 24.04 de 1972 deve ser interpretado no sentido de que não está abrangida pelo conceito de “circulação de veículos”, referido nesta disposição, uma situação em que o trator agrícola esteve envolvido num acidente quando a sua função p

  • TRP295/14.2TTVRL.P121-02-2018JERÓNIMO FREITAS

    ACIDENTE DE TRABALHO · ENTIDADE CEDENTE · EMPRESA CESSIONÁRIA · OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS

    I - Nos termos da previsão do n.º1, do art.º18.º, da LAT, mesmo nos casos em que o trabalhador sofre um acidente de trabalho durante a prestação da sua actividade à empresa cessionária e por actuação culposa desta, a entidade cedente, na medida em que continua a ser a empregadora, continua a ser responsável pela reparação dos danos emergentes, ainda que o possa ser solidariamente e não apenas a tí

  • TRE817/16.4T8STB.E126-10-2017PAULA DO PAÇO

    ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA · TRABALHO TEMPORÁRIO · CEDÊNCIA DE TRABALHADOR · CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO

    I – No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho. II – Tendo os autores sido contratados especificamente para exercerem subordinadamente e em exclusivo a sua atividade profissional para uma empresa com quem a emp

  • TRG36/11.6TBSBR.G123-06-2016ANABELA TENREIRO

    REENVIO · TRIBUNAL DE JUSTIÇA · INTERPRETAÇÃO

    I-O juiz nacional está obrigado a reenviar ao Tribunal de Justiça da União Europeia qualquer questão pertinente de interpretação/validade de normas do Direito da União Europeia desde que, segundo as regras processuais nacionais, a sua decisão seja insusceptível de recurso, ou seja, quando decide em última instância. II-A inobservância do cumprimento do dever de reenvio poderá configurar uma situa

  • STJ02S306705-02-2003JOSÉ MESQUITA

    ACIDENTE DE TRABALHO · MATÉRIA DE FACTO · PROVA POR DOCUMENTOS PARTICULARES · RETRIBUIÇÃO-BASE

    I – Estando as partes em desacordo quanto a saber se na retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente se deveriam compreender as quantias pagas sob a denominação de “ajudas de custo”, devem considerar-se não escritas – por encerrarem matéria conclusiva ou de direito – as respostas aos quesitos em que se perguntava se a quantia pecuniária que era entregue pela ré ao autor “era ainda integ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.