Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 463.º Número de delegados sindicais

EM VIGOR
1 - O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste Código é determinado da seguinte forma: a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um; b) Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois; c) Em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três; d) Em empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, seis; e) Em empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados, o número resultante da seguinte fórmula: 6 + [(n - 500): 200] 2 - Para efeito da alínea e) do número anterior, n é o número de trabalhadores sindicalizados. 3 - O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é arredondado para a unidade imediatamente superior.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE5887/21.0T8STB.E125-06-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    ESTÁGIO · CADUCIDADE · COVID · SUSPENSÃO

    Sumário: 1. Estando a parte presente na audiência em que invoca ter sido cometida a falta de redução a escrito da declaração confessória, essa nulidade apenas poderia ser arguida enquanto esse acto não terminasse. 2. Conclusões que impliquem uma tomada de posição sobre ou a partir de outros factos e respectivo enquadramento na legislação aplicável não podem ter cabimento no elenco dos factos pro

  • STJ20637/20.0T8LSB.L1.S115-12-2022FRANCISCO MARCOLINO

    SINDICATO · DIRIGENTE SINDICAL · CONTRATO DE TRABALHO · SUSPENSÃO DO TRABALHO

    I – O art.º 468º, n.ºs 1 e 2, do CT, deve ser interpretado no sentido de que a determinação do número máximo de dirigentes sindicais a beneficiar dos direitos previstos na norma se faz atendendo ao número total de trabalhadores sindicalizados na empresa, e não ao número de trabalhadores sindicalizados em cada sindicato dos que têm trabalhadores seus filiados ao serviço da empresa, sendo os direito

  • TRL20637/20.0T8LSB.L1-422-06-2022MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO · DIRIGENTES SINDICAIS · CRÉDITO DE HORAS · FALTAS JUSTIFICADAS

    I–Por força do princípio da filiação, se um sindicato não subscreve um Acordo de Empresa, não pode a empresa invocar o texto deste instrumento de regulamentação colectiva para regular direitos de natureza sindical dos trabalhadores dirigentes de tal sindicato, devendo a existência e conteúdo de tais direitos aferir-se à luz do Código do Trabalho. II–O artigo 468.º do CT, ao estabelecer o núme

  • TRE3573/17.5T8STR.E131-10-2018PAULA DO PAÇO

    DELEGADO SINDICAL · DIRIGENTE SINDICAL · CRÉDITO DE HORAS · CUMULAÇÃO

    I – O artigo 408.º, n.º 4, do CT, proíbe a cumulação do crédito de horas quando o trabalhador, simultaneamente, pertencer a mais de uma estrutura de representação coletiva de trabalhadores. II – Por sua vez, o n.º 4 do artigo 468.º, proíbe a cumulação quando o membro de direção desempenha tal cargo em mais de que uma das seguintes estruturas: associação sindical, federação, união ou confederação.

  • TRE291/12.4TTBJA.E119-09-2013PAULA DO PAÇO

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · ACTO PROCESSUAL · CITIUS

    I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a lei exige que, cumulativamente, a entidade empregadora apresente articulado a motivar o despedimento e que apresente o procedimento disciplinar. A falta de qualquer um deles determina que se declara imediatamente ilícito o despedimento. II- Tendo o articulado motivador do despedimento sido entregue no 15º di

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.