Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 453.º Impenhorabilidade de bens

EM VIGOR
1 - São impenhoráveis os bens móveis e imóveis de associação sindical ou associação de empregadores cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento. 2 - O disposto no número anterior não se aplica a bem imóvel quando se verifiquem as seguintes condições: a) A aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desse bem seja feita mediante recurso a financiamento por terceiros, com garantia real previamente registada; b) O financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objecto de deliberação do órgão estatutariamente competente.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1759/10.2YYPRT-A.P105-07-2012JOANA SALINAS

    OPOSIÇÃO À PENHORA · QUOTIZAÇÃO SINDICAL

    As quotas sindicais são penhoráveis, porquanto não são imprescindíveis à manutenção e funcionamento do respectivo sindicato, nem se encontram especialmente afectas à realização de fins de utilidade pública.

  • TC419/0810-12-2008Joaquim de Sousa Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.