Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 80.º Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego

EM VIGOR
1 - Se o menor trabalhar para vários empregadores, os descansos semanais devem ser coincidentes e a soma dos períodos de trabalho não deve exceder os limites máximos do período normal de trabalho. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o menor ou, se este tiver idade inferior a 16 anos, os seus representantes legais devem informar por escrito: a) Antes da admissão, o novo empregador, sobre a existência de outro emprego e a duração do trabalho e os descansos semanais correspondentes; b) Aquando de uma admissão ou sempre que haja alteração das condições de trabalho em causa, os outros empregadores, sobre a duração do trabalho e os descansos semanais correspondentes. 3 - O empregador que, sendo informado nos termos do número anterior, celebre contrato de trabalho com o menor ou altere a duração do trabalho ou dos descansos semanais é responsável pelo cumprimento do disposto no n.º 1. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1, pela qual é responsável o empregador que se encontre na situação referida no número anterior.

Jurisprudência

26 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2102/23.6T8CSC.L1.S111-02-2026JÚLIO GOMES

    INTERPRETAÇÃO · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · NULIDADE DE CLÁUSULA · VIOLAÇÃO

    I. Se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma, sem necessidade de mais indagações. II. Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira. III. Se no decurso desse labor interpretativo o Tri

  • TCAN00330/16.0BEPRT25-10-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ASSÉDIO LABORAL;MOBBING; PEDIDO INDEMNIZATÓRIO;DANOS NÃO PATRIMONIAIS; · NÃO VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE; · IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;

  • TRL14603/23.1T8LSB.L1-409-10-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO · CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE · NOTA DE CULPA · DECISÃO DISCIPLINAR

    I – O problema da validade de um pacto de exclusividade, à luz das garantias dos artigos 47.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1, da CRP, só se coloca quando dele resulte, para o trabalhador, a obrigação de não exercer para outrem, ou por conta própria, atividades não concorrentes com a do empregador. II – A licitude da cláusula de exclusividade deve ser averiguada segundo critérios de adequação e proporcional

  • TRL1684/20.9T8BRR.1.L1-422-05-2024PAULA POTT

    QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL · SIGILO BANCÁRIO · RETRIBUIÇÕES INTERCALARES · DEDUÇÕES

    Quebra do segredo profissional bancário – Banco de Portugal – Ausência de justificação – Princípio da prevalência do interesse preponderante – Imprescindibilidade da informação para a descoberta da verdade – Natureza dos interesses em jogo apreciados à luz do princípio da proporcionalidade – Artigos 79.º, 80.º, 81.º e 81.º A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – Ar

  • TRL3704/22.3T8CSC.L2-414-12-2023LEOPOLDO SOARES

    PROCESSO LABORAL · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO

    I – Embora se admita que no processo laboral deve prevalecer o princípio da procura da verdade material a sua aplicação não impõe ou obriga o Tribunal a substituir-se às partes na alegação e consideração dos factos que lhes incumbe articular, ainda que os mesmos até se possam extrair de documentos particulares que a parte juntou. II - Tal ónus continua a pertencer às partes, nomeadamente ao

  • TRL27862/21.5T8LSB.L1-422-11-2023LEOPOLDO SOARES

    DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA · DEVER DE ASSIDUIDADE · FALTAS POR DOENÇA · COMUNICAÇÃO

    I– A comunicação da ausência e a justificação da falta são coisas distintas. II– A expressão «logo que possível» ,constante do nº 2 do artigo 253º, deve ser interpretada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. III– A comunicação da ausência configura uma declaração recipienda que não carece forma especial bastando para o efeito que o trabalhador , por qualquer meio, informe o e

  • TC926/2309-11-2023António José da Ascensão Ramos
  • STJ445/19.2T8VLG.P1.S108-03-2023JÚLIO GOMES

    TRANSMISSÃO DA UNIDADE ECONÓMICA · REENVIO PREJUDICIAL

    Em uma atividade que repouse essencialmente sobre a mão de obra a identidade da entidade económica não se mantém – e não há transmissão – quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências, tanto mais que não foi provada a transmissão de know-how.

  • TRP209/22.6T8VFR.P128-11-2022RUI PENHA

    IMPUGNAÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES OU DA RECUSA DA SUA PRESTAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS · JUÍZOS DE TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · EMPRESAS

    I - Os juízos do trabalho são competentes para conhecer da acção especial de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, prevista nos arts. 186º-A a 186º-C, nos termos do disposto al. b) do nº 1, do art. 126º da Lei da Organização do Sistema Judiciário. II - Só se verifica a nulidade por omissão de pronúncia quando falte em absoluto

  • TRG2953/17.0T8BCL-A.G117-02-2022ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · LEGITIMIDADE DA SEGURADORA · CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO

    Sumário (elaborado pela Relatora): A obrigação de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, nos termos previstos no respectivo regime jurídico, tem como parte activa o trabalhador aí abrangido (em que, no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, se inclui o prestador de actividade no âmbito dum contrato de emprego-inserção) e como parte passiva o empregador, sem prejuízo de est

  • TRE395/21.2T8STB-P.E116-12-2021PAULA DO PAÇO

    DECLARAÇÕES DE PARTE · CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA · DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DOS FACTOS IMPUTADOS AO TRABALHADOR

    Sumário elaborado pela relatora: I- As declarações prestadas pelas partes devem ser analisadas com especial rigor e exigência e corroboradas por qualquer outro elemento de prova, isento e credível, para que possam ser consideradas para provar factos que são favoráveis às partes. II- Alegada a caducidade do procedimento disciplinar, compete ao trabalhador demonstrar o decurso do prazo de caducida

  • STJ445/19.2T8VLG.P1.S115-09-2021JÚLIO GOMES

    TRANSMISSÃO DA UNIDADE ECONÓMICA · REENVIO PREJUDICIAL

    Procede-se ao reenvio para o Tribunal de Justiça para esclarecer se: a) A falta de relação contratual entre os sucessivos prestadores de um serviço (no caso dos autos de segurança) para o mesmo cliente é ainda um indício da inexistência de transmissão de unidade económica. b) A circunstância de o cliente continuar a disponibilizar alguns bens é um indício relevante apesar de tais bens serem de r

  • TRG3339/19.8T8BCL-A.G103-12-2020MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    PROCESSO LABORAL · RECONVENÇÃO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    I – Em processo laboral a reconvenção não é admissível case se funde em circunstancialismo autónomo e não no facto jurídico essencial que serve de fundamento à acção, excluídas que estejam as demais hipóteses previstas no artigo 30º CPT. II - Não ocorre a apontada ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido, porquanto não subsiste dúvida sobre a tutela que é

  • TRL13603/16.2T8SNT.L1-126-02-2019ISABEL FONSECA

    CONTRATO DE AGÊNCIA · RESOLUÇÃO

    1.– Celebrado um contrato de agência, o incumprimento por parte do agente das obrigações emergentes do contrato não motiva per se a resolução do contrato (com justa causa) pelo principal; exige-se ainda que a ilicitude do comportamento do agente assuma gravidade tal que não seja exigível a subsistência do vínculo contratual (art. 30º do Dec. Lei 178/86 de 3 de julho, com as alterações introduzidas

  • TRL6863/17.3T8SNT.L1-411-07-2018CELINA NÓBREGA

    CONTRATO DE TRABALHO · RENUNCIA A CRÉDITOS LABORAIS · CÓDIGO DO TRABALHO DA REPÚBLICS DO CONGO

    Do confronto das normas do Código do Trabalho e do Código Civil da República do Gongo aplicáveis é legítimo concluir que os contratos regulados por cláusulas que disponham contra o estipulado no Código do Trabalho, como o dos autos, à luz do artigo 1134º do Código Civil, não podem ser considerados “validamente celebrados”. (Elaborado pela relatora)

  • TRL16694/16.2T8LSB.L1-406-12-2017PAULA SANTOS

    FORMULÁRIOS · PREENCHIMENTO · DADOS · ANEXOS

    I–O que resulta do disposto nos artigos 132º nº1 e 144º nº1 do CPC, e 1º,2º n.º 1, 6.º n.º 1 e 2 e 7.º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, é que o sistema informático, uma vez introduzidos os dados, mediante o preenchimento dos formulários, assume esses dados em detrimento dos dados, diferentes ou mesmo desconformes, que resultem dos anexos aos formulários. O que não significa que o preenchime

  • TRL31947/15.9T8LSB.L2-408-11-2017PAULA SANTOS

    DISCRIMINAÇÃO · ÓNUS DA PROVA · CATEGORIA PROFISSIONAL · FUNÇÕES ATRIBUIDAS

    I– Invocando o Autor/trabalhador ser alvo de discriminação relativamente a outros trabalhadores da Ré/empregadora, incumbe-lhe alegar e provar esse comportamento alegadamente discriminatório e indicar os trabalhadores em comparação com os quais tal comportamento se verifica. II– À Ré/empregadora incumbe provar que as diferenças de tratamento entre o Autor e os demais trabalhadores que indica,

  • TRE332/13.8TTFAR.E119-01-2017MOISÉS SILVA

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · INÍCIO DE LABORAÇÃO · MOTIVAÇÃO

    i) o teor das cláusulas constantes do contrato coletivo de trabalho não deve ser incluído no elenco dos factos provados, pois constitui fonte de direito aplicável a uma pluralidade de outorgantes e destinatários, bastando a alegação dos pressupostos que conduzem à sua aplicação para o tribunal conhecer delas oficiosamente. ii) o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo deve constar d

  • TRP645/14.1TTVNG-A.P123-03-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · PERICULUM IN MORA · PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · SUSPENSÃO

    I - À procedência do procedimento cautelar de suspensão de despedimento basta a verificação dos requisitos previstos no art. 39º, nº 1 do CPT, não constituindo seu pressuposto o "periculum in mora", nem constituindo hipótese de recusa da providência o facto de o prejuízo decorrente para o empregador do decretamento da providência exceder os danos que com ela a recorrida pretende evitar. II – A re

  • TRP170/09.2TTOAZ.P112-05-2014EDUARDO PETERSEN SILVA

    PLURALIDADE DE EMPREGADORES · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO

    I - Não resulta em intempestividade do recurso cujo prazo normal é de 20 dias, o facto do mandatário só ter pedido a cópia da gravação da audiência no 30º dia do prazo de recurso, deste facto não se podendo, só por si, inferir a existência de abuso na utilização do prazo adicional de 10 dias no caso de impugnação da decisão de facto. II - Se o fundamento da reapreciação da prova testemunhal é o

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.