Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 447.º Constituição, registo e aquisição de personalidade

EM VIGOR desde 01/05/20232 alt.
1 - A associação sindical ou a associação de empregadores constitui-se e aprova os respectivos estatutos mediante deliberação da assembleia constituinte, que pode ser assembleia de representantes de associados, e adquire personalidade jurídica pelo registo daqueles por parte do serviço competente do ministério responsável pela área laboral. 2 - O requerimento do registo de associação sindical ou associação de empregadores, assinado pelo presidente da mesa da assembleia constituinte, deve ser acompanhado dos estatutos aprovados e de certidão ou cópia da ata da assembleia, tendo em anexo as folhas de registo de presenças e respetivos termos de abertura e encerramento. 3 - Os estatutos de associação sindical ou associação de empregadores são entregues em documento electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral. 4 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral regista os estatutos, após o que: a) Publica os estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, nos 30 dias posteriores à sua recepção; b) Remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente certidão ou cópia da ata da assembleia constituinte, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da associação e dos estatutos, nos oito dias posteriores à publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 - Caso os estatutos contenham disposições contrárias à lei, o serviço competente, no prazo previsto na alínea b) do número anterior, notifica a associação para que esta altere as mesmas, no prazo de 180 dias. 6 - Caso não haja alteração no prazo referido no número anterior, o serviço competente procede de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4. 7 - A associação sindical ou a associação de empregadores só pode iniciar o exercício das respectivas actividades após a publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, ou 30 dias após o registo. 8 - Caso a constituição ou os estatutos iniciais da associação sejam desconformes com a lei imperativa, o magistrado do Ministério Público no tribunal competente promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que se refere a alínea b) do n.º 4, a declaração judicial de extinção da associação ou, no caso de norma dos estatutos, a sua nulidade, se a matéria for regulada por lei imperativa ou se a regulamentação da mesma não for essencial ao funcionamento da associação. 9 - Na situação referida no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em caso de extinção da associação, segue o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 456.º ou, em caso de nulidade de norma dos estatutos, promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego. 10 - Para efeitos do n.º 1, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.

Jurisprudência

69 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL21467/24.6T8LSB.L1-411-03-2026SÉRGIO ALMEIDA

    NULIDADES DA SENTENÇA · ASSOCIAÇÃO SINDICAL · LEGALIDADE DOS ESTATUTOS · ESTATUTOS ORIGINAIS

    (Sumário do Relator, art.º 663/7, do Código de Processo Civil). I – A falta de enunciação expressa dos factos provados na sentença, todavia em pequeno número e identificados por referência aos articulados, não constitui nulidade. II - Há, porém, nulidade da sentença por falta de fundamentação quando esta dá por verificada a nulidade de uma cláusula - sendo este ponto decisivo da ação - sem qualq

  • TRL553/23.5T8VPV.L1-430-04-2025CELINA NÓBREGA

    ACÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE SINDICATO · LEGITIMIDADE

    Se, relativamente aos motivos de extinção das associações sindicais a que aludem os artigos 447.º n.º 8 e 456.º n.º 1 do Código do Trabalho, é o Ministério Público que goza de legitimidade para interpor a acção para declaração de extinção, no caso dos motivos enumerados no n.º 2 do artigo 182.º do Código Civil, o artigo 183.º n.º 2 do mesmo Código estende essa legitimidade a qualquer interessado.

  • TRP7151/21.6T8VNG-A.P120-03-2023TERESA SÁ LOPES

    DECLARAÇÃO DE DESPEDIMENTO · AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · DECISÃO DO MÉRITO DA CAUSA · DECLARAÇÃO TÁCITA

    I - O “carácter reptício da declaração de despedimento tem como consequência que o empregador não pode revogar unilateralmente o despedimento após a respetiva declaração ter chegado ao conhecimento do trabalhador.” II - No processo especial de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevê o artigo 98º-M do CPT que «Terminada a fase dos articulados, o processo segue

  • TRP361/22.0T8AVR.P127-02-2023NELSON FERNANDES

    DENÚNCIA DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · PRAZO DE AVISO PRÉVIO · PRAZO DE REVOGAÇÃO DA DENÚNCIA · DESPEDIMENTO ILÍCITO DO TRABALHADOR

    I - As formas de cessação do contrato de trabalho constam do artigo 340.º do Código do Trabalho de 2009 (CT), matéria que é objeto, quanto à sua licitude, de rigorosa disciplina, plasmada em normas de carácter imperativo (artigo 339.º, n.º 1). II - A possibilidade de denúncia do contrato pelo trabalhador assume-se como um caso específico de cessação do contrato em que prevalece o princípio da den

  • TRL16496/19.4T8LSB.L1-414-09-2022CELINA NÓBREGA

    SINDICATO · IRREGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO · EXTINÇÃO

    1–Aos tribunais de recurso cabe reapreciar as questões decididas pelo Tribunal a quo, podendo apreciar as questões novas que sejam de conhecimento oficioso. 2–Se nas alegações e nas conclusões o Recorrente não apresenta quaisquer argumentos ou motivos de ordem jurídica que, na sua óptica, determinam um juízo diverso daquele que teceu a sentença recorrida sobre a existência de irregularidades n

  • TC593/202107-10-2021José António Teles Pereira
  • TRL16104/19.3T8LSB.L1-430-06-2021CELINA NÓBREGA

    PROCESSO ESPECIAL · CONTENCIOSO DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA · ABONO DE FAMÍLIA E ASSOCIAÇÕES SINDICAIS · INTERESSE EM AGIR

    A norma do artigo 175.º n.º 1 do Código Civil aplica-se imperativamente às associações sindicais, não padecendo esta interpretação de inconstitucionalidade. (Sumário Elaborado pela Relatora)

  • TC897/201918-05-2021José António Teles Pereira
  • TRL9706/20.7T8LSB.L1-424-03-2021MANUELA FIALHO

    ACÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO · ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES · EXTINÇÃO · DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÓNIO

    1 – A declaração judicial de nulidade de uma deliberação aprovada na sequência da extinção de uma associação de empregadores é precedida de um procedimento administrativo. 2 – A inobservância do prazo de tramitação no âmbito de tal procedimento não tem como consequência a caducidade do direito de o Ministério Público promover a ação com vista àquela declaração. 3 – Uma associação empresarial pod

  • TRL4129/19.3T8FNC.L1-810-09-2020TERESA SANDIÃES

    ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES · DELIBERAÇÕES APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL · TRIBUNAL COMPETENTE · TRIBUNAL COMUM

    A acção em que a causa de pedir consiste no incumprimento pelos RR. de deliberações tomadas em assembleia geral de associação de empregadores da R., pessoa colectiva, traduzidas em alterações aos respectivos estatutos, e em que se formula o pedido de condenação no cumprimento daquelas deliberações, não é da competência dos Juízos de Trabalho, por não visar o controlo da legalidade dessas alteraçõe

  • TRP836/18.6T8AVR.P121-01-2019NELSON FERNANDES

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · CADUCIDADE · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · EFEITOS

    I - As formas de cessação do contrato de trabalho constam do artigo 340.º do Código do Trabalho de 2009, matéria que é objeto, quanto à sua licitude, de rigorosa disciplina, plasmada em normas de carácter imperativo (artigo 339.º, n.º 1). II - O contrato sujeito a termo resolutivo, celebrado para durar por determinado período, caduca no termo do prazo estipulado, desde que o empregador ou o traba

  • TRL21824/17.4T8LSB.L1-405-07-2018FILOMENA MANSO

    ACÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE ACTOS DE OUTROS ÓRGÃOS · ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    1- O erro na forma de processo ocorre nos casos em que a pretensão do autor não seja deduzida segundo a forma comum ou especial de processo legalmente prevista. 2- Quer a acção prevista no art. 164, quer a que está contemplada no art. 169, ambos do Código do Processo do Trabalho, seguem a mesma forma de processo regulada na Secção III do Capítulo IV deste diploma, pelo que, embora os Autores tenh

  • TRP2364/15.2T8PRT.P129-05-2017JERÓNIMO FREITAS

    CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · FALTA DE CONCRETIZAÇÃO DO FUNDAMENTO · CONSEQUÊNCIAS

    I - A exigência do n.º 1 do art.º 395.º do CT/09, de que a comunicação ao empregador da resolução do contrato de trabalho seja feita “por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam”, constitui uma formalidade ad substantiam. II - A falta da indicação sucinta dos factos que justificam a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, não gera a invalidade da declara

  • TRG301/13.8TBBGC.G119-05-2016JORGE SEABRA

    ADVOGADO · PERDA DE CHANCE · OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO · DANO

    1. O exercício do patrocínio forense ou de consulta jurídica gera uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado. 2. No âmbito da actuação profissional de Advogado e perante o respectivo cliente, a obrigação de indemnizar daquele será de afirmar se a sua actuação for ilícita (violadora de deveres contratuais/deontológicos), culposa (merecedora de censura segundo um critério que tem po

  • TC1084/1502-02-2016Teles Pereira
  • STJ579/13.7TTOAZ.P1.S102-07-2015ANTÓNIO LEONES DANTAS

    ASSOCIAÇÃO SINDICAL · ESTATUTOS · ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS · DIREITO DE TENDÊNCIA

    1 - Resulta do artigo 55.º, n.º 2, alínea e), da Constituição da República e do artigo 450.º, n.º 2, do Código do Trabalho que as associações sindicais devem regular nos respetivos estatutos o direito de tendência, definindo os termos e as condições em que esse direito poderá ser exercido. 2 - Não satisfaz aquela obrigação a inserção do reconhecimento genérico daquele direito nos estatutos e a rem

  • TRL113/14.1TTFUN.L1-429-04-2015JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO · PRÉ-AVISO · DESPEDIMENTO VERBAL

    I – A exigência de forma escrita previsto no artigo 400.º, número 1, do Código do Trabalho respeita ao aviso prévio e não à denúncia propriamente dita. II – Os efeitos jurídicos da falta de formalização do aviso prévio traduzem-se nas restrições de carácter probatório constantes do artigo 364.º, número 2, 393.º, número 1, 351.º, 388.º e 390.º, todos do Código Civil, cabendo ao trabalhador a demon

  • TRP565/14.0TTPRT.P127-04-2015ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    ASSOCIAÇÃO SINDICAL · ESTATUTOS

    I - O artigo 8º da lei nº 7/2009, e 12 de fevereiro impunha a obrigatoriedade da revisão estatutária das associações sindicais de cláusulas que contrariassem normas imperativas. II - Assim, não faz sentido defender que «as normas cuja invalidade é peticionada não foram objecto de qualquer alteração, pois já existiam nos anteriores estatutos da ré aprovados e publicados, e em vigor durante treze a

  • STJ4776/05.0TTLSB.L2.S125-03-2015FERNANDES DA SILVA

    DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO · PODERES DO JUIZ · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO

    I – Para além de providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, no âmbito dos deveres de gestão processual, o exercício do poder-dever do Juiz de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados tem limitações: não só se inscreve num momento processual próprio, como visa simplesmente o suprimento de eventuais irregularidades (que os ar

  • TRP579/13.7TTOAZ.P119-01-2015FERNANDA SOARES

    ESTATUTOS · SINDICATO · DIREITO DE TENDÊNCIA

    É legal a remissão que se faz no n.º 4 do art. 18.º dos Estatutos do Sindicato Nacional dos Profissionais da Indústria e Comércio do Calçado, Malas e Afins para o respetivo Regulamento, concretamente o seu Anexo V, na medida em que desse Anexo consta a regulamentação do direito de tendência – mostrando-se, assim, cumprido o disposto no art. 450.º, n.º 2, do CT de 2009.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.