Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 394.º Justa causa de resolução

EM VIGOR desde 01/10/20193 alt.
1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. 2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores; c) Aplicação de sanção abusiva; d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante. 3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador; c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A. 4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações. 5 - Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.

Jurisprudência

556 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1220/23.5T8STR.E114-07-2026LUÍS JARDIM

    PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE · PRÉMIO DE ASSIDUIDADE · REFEIÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR

    Sumário:1 1. Demonstrando-se nos autos que as quantias pagas pelo empregador ao trabalhador a título de prémio de produtividade/assiduidade eram calculadas, em parte, pela soma dos montantes devidos a título das refeições a que aludem as cláusulas 57.ª do CCT ANTRAM/FECTRANS de 2018 e 56.ª do mesmo CCT, nas versões contratualizadas em 2019 e em 2023, inexiste nexo entre tais pagamentos e as noções

  • TRE541/22.9T8STB.E114-07-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    INFRACÇÃO DISCIPLINAR · CRIME · MEDIDAS DE COACÇÃO · DIREITO À REMUNERAÇÃO

    Sumário: 1. A mera circunstância de o trabalhador praticar uma infracção disciplinar, mesmo por factos que constituem crime, com aplicação de medidas de coacção não totalmente incompatíveis com o desempenho do seu trabalho, não significa necessariamente que contra ele seja instaurado um procedimento disciplinar (é sempre uma prerrogativa do empregador), e muito menos que perca o direito à retribu

  • TRL2431/26.7T8LRS.L1-409-07-2026MANUELA FIALHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · VALOR DA CAUSA · SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR · ILICITUDE DA SUSPENSÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 – Numa providência cautelar não especificada, de cariz patrimonial, não evidenciado o prejuízo que se quer evitar, o valor da causa não se afere por referência ao disposto no Artº 303º/1 do CPC. 2 – São requisitos do procedimento cautelar comum a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente (fumus boni iuris) e o fundado

  • TRL4050/25.6T8FNC.L1-430-06-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · FACTOS INSTANTÂNEOS · EFEITOS DURADOUROS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, para o trabalhador resolver o contrato com invocação de justa causa, inicia-se no momento [dies a quo] em que este tem conhecimento de todos os factos que lhe permitem ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos, e que tornam inexigível a manutenção do contrato. II. O prazo

  • TRE907/24.0T8BJA.E118-06-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    DECLARAÇÕES DE PARTE · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO

    Sumário: 1. Em princípio, as declarações de parte não podem valer como prova de factos favoráveis se não tiverem o mínimo de corroboração por um qualquer outro elemento de prova isento e imparcial. 2. No entanto, tratando-se de acontecimentos do foro íntimo da parte, as suas declarações serão apreciadas pelo tribunal de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. 3. Ocorre justa causa na

  • TRL24606/21.5T8LSB.L1-417-06-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO · INCUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – A confissão extrajudicial escrita em documento particular só é eficaz se provém de pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refere. II – Tendo a autora posto fim ao contrato de trabalho que a vinculava à recorrida e fundado os pedidos formulados na presente acção na cessação contratual que promoveu e reputa int

  • TRP584/24.8T8VLG.P103-06-2026TERESA SÁ LOPES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM INVOCAÇÃO DE JUSTA CAUSA · ÓNUS DA PROVA

    I - A parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deve indicar nas conclusões do recurso quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. II - O direito à resolução do contrato com fundamento em justa causa deve ser exercido pelo trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir do conhecimento dos factos que motivam a resolução. A contagem desse prazo de c

  • TCAS1061/22.7BEBRG03-06-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · ATO NULO · DIREITO À GREVE

    1. É sempre admissível recurso das decisões que ponham termo ao processo sem apreciação do mérito da causa (procedência da exceção dilatória de caducidade do direito de ação incluída), independentemente do valor da ação e da sucumbência, prevalecendo tal regime especial sobre as regras gerais do CPC: cfr. art. 142.º n.º 3 al. d) do CPTA; 2. A alegação de recusa de pagamento de trabalho suplementa

  • TRG2869/25.7T8VCT.G128-05-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    PETIÇÃO INEPTA · PETIÇÃO DEFICIENTE · INEPTIDÃO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL

    I - Embora o CPC não refira expressamente a possibilidade de ineptidão parcial da petição inicial, entende-se que não há razões para sustentar a inexistência da figura e, logo, considera-se que seja admissível quando apenas inexista causa de pedir para parte do pedido. II - A petição não é inepta, antes deficiente, quando os factos adrede alegados, pese embora alguns deles revistam alguma general

  • TRC1584/23.0T8FIG.C115-05-2026BERNARDINO TAVARES

    MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR · COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS

    I- A resolução do contrato de trabalho operada por efeito da transferência do local de trabalho, nos termos do artigo 194.º do CT, pressupõe que esta, sendo lícita, cause prejuízo sério para o trabalhador; II- Por sua vez, a resolução com justa causa, enquanto cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, prevista no artigo 394.º do CT, tem lugar quando a entidade patronal pratic

  • TRL4544/25.3T8LSB-A.L1-413-05-2026MANUELA FIALHO

    ALEGAÇÃO DE FACTOS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) Cumpre os mínimos de alegação para efeitos de justa causa, a trabalhadora que, ao resolver o seu contrato de trabalho, alega a existência de “novas restrições impostas à minha apresentação que juntas me fizeram sentir violentada e que compõem uma ameaça, irrefutável perante até o meu diagnóstico de disforia de género, à minha identidade de género”, desde q

  • TRL679/24.8T8VPV.L1-413-05-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    LOCAL DE TRABALHO · DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I – O local de trabalho é em geral definido como o centro estável da actividade de certo trabalhador, mas por vezes a actividade laboral desenvolvida influencia directamente o local de trabalho, tornando-o de mais difícil determinação. II – Assim acontece nos contratos em que o local de trabalho se sujeita a alterações periódicas por força da actividade

  • STJ4220/22.9T8VNG.P1.S113-05-2026DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    SANÇÃO DISCIPLINAR · SANÇÃO ABUSIVA · PRESUNÇÃO · RESOLUÇÃO

    I. - A aplicação de sanção disciplinar abusiva pelo empregador constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador. II. - A contagem do prazo de seis meses consignado no artigo 331.º, n.º 2, alínea a) do CT/2009 - presunção abusiva -, faz-se a partir da leitura conjugada da data da prática dos factos com a data da aplicação da sanção. III. - O incumprimento do princípio da boa-fé pelo

  • TRL4662/24.5T8LSB.L1-429-04-2026CARMENCITA QUADRADO

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR · DECLARAÇÃO RESOLUTÓRIA · REQUISITOS FORMAIS · EFEITOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- A resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa pelo trabalhador deve ser comunicada por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam (artigo 395.º, n.º 1 do CT); II- A observância dos requisitos de forma a que se reporta este preceito legal constitui condição da licitude da resolução e integra uma formalidade com natur

  • TRP125/25.0T8PNF.P123-04-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    CUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · AFERIÇÃO DO VALOR DA PERDA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR COM INVOCAÇÃO DE JUSTA CAUSA · ABUSO DO DIREITO

    I - Para cumprir os ónus estabelecidos pelo legislador para impugnação da decisão sobre matéria de facto, a parte recorrente sempre terá de alegar e levar às conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, enquanto definição do objeto do recurso. II - O dir

  • TRP2493/25.4T8VLG.P123-04-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    CUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR COM INVOCAÇÃO DE JUSTA CAUSA · ALTERAÇÃO DE FUNÇÕES UNILATERALMENTE DETERMINADA PELA EMPREGADORA · FORA DA PREVISÃO DO N.º 1 DO ARTIGO 120.º DO CÓDIGO DE TRABALHO

    I - Para cumprir os ónus estabelecidos pelo legislador para impugnação da decisão sobre matéria de facto, a parte recorrente sempre terá de alegar e levar às conclusões, sob pena de rejeição do recurso (total ou parcial), a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, enquanto def

  • TRE656/24.9T8TMR.E123-04-2026PAULA DO PAÇO

    SERVIÇO DOMÉSTICO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS

    Sumário elaborado pela relatora: I- Provando-se que a Autora foi contratada para limpar uma casa, tratar de roupas, fazer recados e caiar muros dos canteiros do jardim, tendo posteriormente passado também a realizar compras de bens destinados ao consumo doméstico e a cozinhar, desempenhando tais funções num horário que compreendia, pelo menos, segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h30 às 16h30,

  • STJ3884/23.0T8VIS.C1.S322-04-2026JÚLIO GOMES

    RETRIBUIÇÃO · CUMPRIMENTO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR

    I. A resolução do contrato pelo trabalhador fundada em um comportamento culposo do empregador pressupõe uma violação objetivamente grave do contrato de trabalho. II. Não há, em rigor, mora do empregador quando o não cumprimento pontual da retribuição é imputável ao próprio trabalhador.

  • TRC138/25.1T8CLD.C117-04-2026MÁRIO RODRIGUES DA SILVA

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR · INDICAÇÃO SUCINTA DOS FACTOS · ILICITUDE DA RESOLUÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I. Nos termos do nº 1 do art.º 395º do CT: «O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos». II. Não é, pois, indispensável proceder a uma descrição circunstanciada dos factos, bastando uma indicação sucinta dos mesmos, de modo a permitir, se necessário, a aprec

  • TRL18236/24.7T8SNT.L1-415-04-2026SÉRGIO ALMEIDA

    ÓNUS DO RECURSO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · AUTORRESPONSABILIZAÇÃO DAS PARTES

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. O regime do art.º 640 do CPC, devidamente interpretado nos termos do art.º 9º do C. Civil, com os ónus que prevê para o recurso da matéria de facto, assente designadamente na autorresponsabilização das partes que permeia o processo civil e o laboral, não se mostra inadequado nem desproporcional nem desnecessário – e nem a qualquer título desrazoável -,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.