Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 461.º Reunião de trabalhadores no local de trabalho

EM VIGOR desde 01/05/20231 alt.
1 - Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do respectivo estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intersindical: a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar; b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial. 2 - É aplicável à realização de reunião referida no número anterior o disposto no artigo 420.º, com as necessárias adaptações. 3 - Nas empresas com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, a convocação prevista no n.º 1 pode ser efetuada pelo delegado sindical. 4 - Os membros de direcção de associações sindicais representativas dos trabalhadores que não trabalhem na empresa podem participar na reunião, mediante comunicação dos promotores ao empregador com a antecedência mínima de seis horas. 5 - O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho ou o acesso de membro de direcção de associação sindical a instalações de empresa onde decorra reunião de trabalhadores comete contra-ordenação muito grave.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1269/25.3T8STR.E127-01-2026JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    MAIOR ACOMPANHADO · MINISTÉRIO PÚBLICO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · ACTIVIDADE SINDICAL

    A audição pessoal e directa do beneficiário em processo de maior acompanhado, sem a presença no acto do Ministério Público, traduzir-se-á na prática de um acto que a lei não admite revelador de uma irregularidade processual passível de influir no exame ou na decisão da causa.

  • TRL9864/19.3T8LRS.L1-419-04-2023LEOPOLDO SOARES

    CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · REFORMATIO IN PEJUS · COMISSÃO SINDICAL · DIREITO DE REUNIÃO

    I - No regime das contra ordenações laborais constante da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, a proibição da reformatio in pejus não se aplica na fase de impugnação judicial, mas continua a lograr aplicação em sede de recurso da decisão do tribunal relativa à primeira. (Elaborado pelo Relator)

  • TRL9864/19.3T8LRS.L1-419-04-2023LEOPOLDO SOARES

    CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · REFORMATIO IN PEJUS · COMISSÃO SINDICAL · DIREITO DE REUNIÃO

    I - No regime das contra ordenações laborais constante da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, a proibição da reformatio in pejus não se aplica na fase de impugnação judicial, mas continua a lograr aplicação em sede de recurso da decisão do tribunal relativa à primeira. (Elaborado pelo Relator)

  • TRE797/15.3T8STC.E115-11-2018PAULA DO PAÇO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · PRINCÍPIO DA TIPICIDADE · PIQUETE DE GREVE

    I – Não se mostra violada a unidade da ordem jurídica se no âmbito do mesmo comportamento a arguida não foi pronunciada no processo-crime – sendo que o despacho de não pronúncia proferido no processo-crime não constitui uma decisão de mérito, pelo que não apreciou a licitude/ilicitude do comportamento da recorrente – e veio a ser condenada no âmbito do processo contraordenacional. II – São difere

  • TRE74/14.7GEPTM.E108-03-2018MARTINS SIMÃO

    INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO · DIRIGENTE SINDICAL · EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

    I – Não cometem o crime, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal, os arguidos que, no exercício de funções sindicais (eleição de delegados sindicais) e tendo em vista a obtenção de uma maior participação no ato eleitoral, se recusaram a abandonar o local facultado pela assistente para esse efeito, após o decurso do horário que havia sido estabelecido, apesar de terem sido intimados pelo director

  • TRL2463/10.7TTLSB.L1-406-02-2013SÉRGIO ALMEIDA

    COMISSÃO DE TRABALHADORES · LEGITIMIDADE

    As comissões de trabalhadores não têm legitimidade para, em substituição ou representação dos trabalhadores, interporem ações em defesa dos interesses destes. (Elaborado pelo Relator)

  • STJ4611/07.5TTLSB.L1.S130-03-2011n.º 1FERNANDES DA SILVA

    DIRIGENTE SINDICAL · REPRESENTANTE SINDICAL · DESPEDIMENTO · PROCESSO URGENTE

    I - Um trabalhador que, enquanto Coordenador Regional de um Sindicato, é dirigente sindical, goza da protecção especial dos representantes dos trabalhadores prevista nos art.s 454.º e seguintes do Código do Trabalho/2003. II - E assim, em caso de despedimento, deve ser considerado como representante sindical, na acepção ampla do conceito constante do n.º 3 do art. 456.º do mesmo Código do Trabalh

  • TRP084787916-02-2009PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · COMISSÃO DE TRABALHADORES · DIREITO DE REUNIÃO

    I - A comissão de trabalhadores tem o direito de reunir periodicamente com o órgão de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês (art. 355º, 1 do RCT). II - A violação do referido preceito legal constitui contra-ordenação grave (art. 488º, 2, do mesmo RCT).

  • TRP063377323-11-2006JOSÉ FERRAZ

    COMISSÃO DE TRABALHADORES · ESTATUTOS · ALTERAÇÃO

    I- A deliberação de aprovação dos estatutos de uma comissão de trabalhadores é produto da vontade colectiva do colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos trabalhadores da empresa que constam do caderno eleitoral, é o produto do conjunto ou da maioria dos votos, da vontade colectiva dos trabalhadores. II- Aprovados os novos estatutos e com a sua entrada em vigor, deixam de vigorar os iniciais

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.