Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 312.º Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

EM VIGOR
1 - Em situação prevista no artigo anterior, o empregador constitui a caução que garanta o pagamento de retribuições em mora, se existirem, de retribuições referentes ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos. 2 - O empregador é dispensado de prestar caução relativa a compensações por despedimento colectivo em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos. 3 - A caução deve ser utilizada decorridos 15 dias após o não pagamento de qualquer prestação garantida ou, no caso de retribuição em mora, após a sua constituição. 4 - A caução deve ser reforçada proporcionalmente em caso de aumento de retribuições, da duração do encerramento ou da sua extensão a outro estabelecimento da empresa. 5 - É aplicável o regime da caução para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário no que respeita aos seguintes aspectos: a) Entidade a favor da qual é constituída; b) Forma por que é prestada; c) Prova do não pagamento de prestações garantidas; d) Cessação e devolução. 6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação não dolosa do disposto nos n.os 1 ou 4.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG635/21.8T9BRG.G125-02-2025JÚLIO PINTO

    CRIME DE ENCERRAMENTO DE EMPRESA · TIPICIDADE · JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO · CONCEITOS JURÍDICOS

    1. São elementos objectivos do tipo de crime de encerramento definitivo de empresa ou de estabelecimento, previsto e punido pelo art. 316.º, n.º 1, do Código de Trabalho: a) o encerramento definitivo de uma empresa ou estabelecimento; b) a omissão do dever do empregador iniciar os legais procedimentos com vista a cessação do contrato de trabalho, por uma de duas vias, ou a do despedimento colec

  • TRE112/14.3TAVNO.E217-12-2020FÁTIMA BERNARDES

    REENVIO · COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO · NULIDADE INSANÁVEL

    1 - Da interpretação conjugada dos artigos 426º-A e 40º, al. c), do CPP, decorre que quando haja sido decretado o reenvio, total ou parcial, do processo, para novo julgamento, a competência para a realização deste cabe ao tribunal que tiver efetuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40º, ou seja, dos impedimentos previstos neste normativo, entre os quais, o da al. c), estan

  • TRL514/19.9T8BRR.L1-413-07-2020JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    DESPEDIMENTO · ABUSIVO · FALTAS · PARENTALIDADE

    I – Há que rejeitar parcialmente, nos termos do artigo 640.º do NCPC, o recurso de Apelação do Autor na sua vertente da impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, pois o recorrente, nesta matéria e no que toca a alguns dos pontos factuais dados como assentes e não assentes que pretende questionar, não procede, nas suas conclusões recursórias, à identificação mínima dos mesmos, assim como não

  • TRP442/18.5T9SJM.P110-07-2019JOSÉ CARRETO

    ERRO SOBRE A ILICITUDE

    I - As regras da experiência impõem que se conclua que não atuou em erro sobre a ilicitude do comportamento que integra a previsão do crime de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento, arts. 311.º, 312.º e 316.º, n.º1 do Código de Trabalho, o agente que, desde há uma década, gere duas empresas do ramo da indústria do calçado e beneficia de acessoria jurídica de advogado. II - A exist

  • TRP442/18.5T9SJM.P110-07-2019JOSÉ CARRETO

    ERRO SOBRE A ILICITUDE

    I - As regras da experiência impõem que se conclua que não atuou em erro sobre a ilicitude do comportamento que integra a previsão do crime de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento, arts. 311.º, 312.º e 316.º, n.º1 do Código de Trabalho, o agente que, desde há uma década, gere duas empresas do ramo da indústria do calçado e beneficia de acessoria jurídica de advogado. II - A exist

  • TRE112/14.3TAVNO.E107-05-2019MARIA DE FÁTIMA BERNARDES

    CRIME DE ENCERRAMENTO ILÍCITO DE ESTABELECIMENTO · NULIDADE DA SENTENÇA · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REENVIO PARCIAL

    I - Quando o tribunal deixe de se pronunciar, emitindo juízo probatório, relativamente a factos alegados na acusação ou na pronúncia, no pedido cível ou na contestação ou resultantes da discussão da causa e que sejam relevantes para a decisão, o vício que ocorrerá não é o da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 379º, mas o vício da ins

  • TRC1524/12.2T3AVR.C125-02-2015ALCINA DA COSTA RIBEIRO

    ENCERRAMENTO DE EMPRESA · ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO · RESPONSABILIDADE PENAL · ELEMENTOS DO TIPO

    I - As disposições do Código Penal são subsidiariamente aplicáveis aos factos puníveis pelo Código do Trabalho, sem prejuízo de este diploma conter alguma norma que concorra com as daqueloutro diploma, sendo, neste caso, aplicáveis as regras gerais do concurso. II - A responsabilidade penal do empregador tipificada no art. 316.º do Código do Trabalho - Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro -, exige

  • STJ07A219411-09-2007AZEVEDO RAMOS

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · CRÉDITOS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA

    I – Declarada a falência de uma sociedade, com trânsito em julgado, é a essa data que se deve atender para definir a lei aplicável à graduação de créditos. II – O Código do Trabalho não é aplicável aos direitos de crédito laborais constituídos antes de 28 de Agosto de 2004, por via de contratos que anteriormente se tenham extinto. III – Dividiu a jurisprudência a questão de saber se os pr

  • STJ05A260625-10-2005SILVA SALAZAR

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS

    I - o art.º 751º do Cód. Civil contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens determinados, pelo que não está envolvido de sequela. II - Assim, os direitos de crédito garantidos por tais privilégios cedem perante direitos de crédito garantidos por hipoteca.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.