Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 470.º Precedência de discussão

EM VIGOR
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1110/19.6T8VFX.L1-415-01-2020LEOPOLDO SOARES

    LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO · ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES · CONTRATAÇÃO COLECTIVA

    I – O Acórdão nº 396/2011, do Tribunal Constitucional, de 21 de Setembro de 2011, proferido em Plenário, no âmbito do Processo n.º 72/11, Relator Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, considerou que: - não houve qualquer vício formal de procedimento, por falta de participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da lei do Orçamento do Estado de 2011 (aprovada pela Lei

  • TCAN00767/11.9BEPRT13-09-2019Luís Migueis Garcia

    VENCIMENTO. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA.

    I) – No que vem em causa, não é de julgar inconstitucional a redução remuneratória determinada no art.º 19.°, n.ºs. 1 e 4, a), da Lei n.° 55-A/2010, de 31/12.

  • TC201/1605-04-2016
  • TRL1020/11.5TTLSB.L1-426-06-2013JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · SUPRESSÃO · REDUÇÃO

    I – Os artigos 19.º, 30.º e 31.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Orçamento do Estado) não são, formal ou materialmente, inconstitucionais, pois não violam o princípio da participação das organizações dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, como vertente do princípio da democracia participativa - artigos 2.º, 54.º, n.º 5, alínea d) e 56.º, número 2, alínea b) da C.R.P. -, o princ

  • TCAN00062/11.5BEPRT20-05-2011José Augusto Araújo Veloso

    REDUÇÃO DE REMUNERAÇÕES · ASSOCIAÇÕES SINDICAIS · ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO · PRINCÍPIO DA IRRETRATIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO

    I. O julgador cautelar não está apto a formular o juízo de certeza exigido pela alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA sobre a manifesta violação, pelo artigo 19º nº1 e nº4 do OE/2011, do direito das associações sindicais participarem na elaboração da legislação do trabalho e do princípio da irretratibilidade da remuneração; II. A articulação genérica, efectuada pelo sindicato que intentou o pr

  • TRL8885/2006-424-01-2007JOSÉ FETEIRA

    COMISSÃO DE TRABALHADORES · JUSTIFICAÇÃO DA FALTA

    I- O crédito de horas de que legalmente beneficiam os membros eleitos das entidades representativas dos trabalhadores no seio das empresas ou fora delas constitui uma realidade jurídica bem distinta das faltas ao serviço dadas pelos mesmos, mormente para prática de actos necessários ou inadiáveis no exercício das respectivas funções de representação dos trabalhadores. II- Assim, esses trabalhador

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.