Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 113.º Contagem do período experimental

EM VIGOR
1 - O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo acção de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período. 2 - Não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.

Jurisprudência

45 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ5018/23.2T8PRT.P1.S109-06-2026ANTERO VEIGA

    SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · REGIME TRANSITÓRIO · CREDITO LABORAL · CONTRATO DE TRABALHO COM ENTIDADE PÚBLICA

    I - A inutilidade superveniente parcial ocorre quando parte da pretensão do autor é satisfeita no decurso da ação, deixando de se justificar a intervenção do tribunal quanto a esse segmento, desde que essa parte seja autónoma ou autonomizável do pedido. Releva a substância da pretensão e não a sua formulação formal. No caso, a questão do reconhecimento da carreira pretérita e a questão do número d

  • STJ3169/24.5T8MAI.P1.S118-03-2026LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE

    I - A não atribuição ou revogação de autorização de acesso às zonas restritas de segurança do Aeroporto a um “Operador de Assistência em Escala não acarreta a aplicação do regime de caducidade contemplado no nº 2 º do artigo 117º do CT/2009. II - Todavia, é susceptível de desencadear a aplicação do regime geral da caducidade constante da alínea b) do nº 2 do artigo 343.º do referido diploma. III -

  • TRP4281/24.6T8MTS.P119-02-2026NÉLSON FERNANDES

    COMUNICAÇÃO DE ABANDONO DE TRABALHO · NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABANDONO DO TRABALHO PRESUMIDO · DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO EXPERIMENTAL / NÃO SUBORDINAÇÃO À INVOCAÇÃO DE QUALQUER MOTIVO

    I - O aspeto essencial do abandono do trabalho é a conduta do trabalhador e esta tanto pode ser real como presumida. II - Para que haja abandono do trabalho propriamente dito, nos termos do artigo 403º, n.º 1, do CT, são necessários dois requisitos: - Um elemento objetivo, constituído pela ausência do trabalhador ao serviço, ou seja, pela sua não comparência voluntária e injustificada no local e

  • TRG1110/22.9T8VCT.G105-02-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA · FALTAS INJUSTIFICADAS · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

    I – A mera circunstância de terem sido produzidos depoimentos contraditórios não pode, per si e sem mais, levar a uma igualização da sua (ir)relevância probatória; Temos de sopesar, criticamente e à luz das regras da experiência, esses depoimentos, apurar a consistência e credibilidade de cada um, e da sua compatibilização com a restante prova, mormente com os demais depoimentos. II – Se a autor

  • TRE1389/23.9T8EVR.E122-05-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    PERÍODO EXPERIMENTAL · PRAZO · CONTAGEM DO PRAZO · PRESTAÇÃO DE TRABALHO

    Sumário: 1. O período experimental serve para que as partes se conheçam e para que exista uma mútua percepção quanto ao modo de execução do contrato de trabalho. 2. Para a contagem do prazo do período experimental só deve atender-se à execução efectiva da prestação do trabalho e não à duração do contrato e, por isso, tem início com a execução da prestação do trabalho e só se ponderam os dias de

  • STA054/13.0BELSB06-11-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    DESPACHO SANEADOR · RECURSO · ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    I - Entre os despachos que apenas são impugnáveis com o recurso a interpor da decisão final, contam-se aqueles que na fase do saneamento do processo, julguem improcedente uma exceção, por se tratar de decisão que não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 644.º do CPC (aplicável ex vi artigo 142.º, nº 5 do CPTA), onde se prevêem os casos de recurso autónomo. II - P

  • TCAS54/13.0 BELSB29-02-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS-RCTFP · TRABALHADORES CONSULARES · RUTURA DA RELAÇÃO LABORAL

    I– O momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais é o da rutura de facto da relação de dependência, não o momento da cessação efetiva do vínculo jurídico, independentemente da causa que lhe deu origem. II– Nos termos dos art. 113° e 114° do RCFP, é incontornável que desemprenhando o aqui Representado as suas funções com caráter permanente, sempre terá d

  • STJ6952/20.7T8PRT.P1.S124-01-2024DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · COMPENSAÇÃO

    I- O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar a matéria de facto julgada na 2.ª Instância, limitando-se a sua intervenção a conhecer da observância das regras de direito material probatório ou determinar a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos estritos termos dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.ºs 2 e 3, do CPC. II- A compensação prevista nos artigos 372.º e 366.º do Códig

  • TRP37/23.1T8VFR.P115-01-2024RUI PENHA

    PERÍODO EXPERIMENTAL · POSSIBILIDADE DE AS PARTES PODEREM DENUNCIAR O CONTRATO SEM AVISO PRÉVIO E INVOCAÇÃO DE JUSTA CAUSA · INÍCIO DO PRAZO DO PERÍODO EXPERIMENTAL NO CASO DE O TRABALHADOR TER OUTRAS FUNÇÕES DISTINTAS DAQUELAS PARA QUE FOI CONTRATADO

    I - Nos termos do disposto no artigo 114º, nº 1, do Código do Trabalho, qualquer das partes pode, no período experimental, denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização. II - O período experimental inicia-se com a prestação do trabalhador para o empregador, ou a sua inserção na organização do empregador, sob sua ordem, direcção e fiscalização, ainda

  • TRP296/23.0T8MAI.P119-12-2023EUGÉNIA PEDRO

    CONTRATO A TERMO · MOTIVO JUSTIFICATIVO · ANTIGUIDADE · TRABALHO PRESTADO ANTES NA MESMA EMPRESA E ATIVIDADE NO ÂMBITO DE CONTRATO CELEBRADO COM EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

    I - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, não pode ser suprida por outros meios de prova, por isso, sendo apenas atendíveis os factos constantes na pertinente cláusula contratual, é possível apreciar a questão da validade formal do termo no despacho saneador. II - Indicando o empregador como motivo justificativ

  • TRE271/22.1T8SNS.E114-09-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRATO DE TRABALHO · PERÍODO EXPERIMENTAL · ACÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL · SUSPENSÃO

    I – O art. 113.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não proíbe a possibilidade da ação formativa a ministrar a trabalhador, durante o período experimental, ser superior a metade desse período. II – O legislador pretendeu com este artigo adotar uma posição de compromisso, determinando, por um lado, que uma parte da ação formativa íntegre o cômputo do período experimental, de forma a salvaguardar os in

  • TRL9087/22.4T8LSB.L1-403-05-2023MANUELA FIALHO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO · FILIAÇÃO SINDICAL

    1–Verificando-se a possibilidade de aplicação de dois instrumentos de regulamentação coletiva por força da publicação de portarias de extensão, não se registando escolha pelo trabalhador, é aplicável o instrumento de publicação mais recente. 2–Com a filiação sindical em associação subscritora de convenção coletiva cessa a aplicabilidade decorrente de Portaria de Extensão. 3–Sendo as diuturni

  • TRP6952/20.7T8PRT.P117-04-2023TERESA SÁ LOPES

    CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO · COMISSÃO DE SERVIÇO · COMPATIBILIDADE · EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO

    I - Pode exercer cargo ou funções em comissão de serviço um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito» - artigo 162º, nº1 do Código do Trabalho. II - As duas posições – contrato de trabalho por tempo indeterminado (para umas funções) e em comissão de serviço (para outras) não são incompatíveis, nem é incompatível que os contratos sejam celebrados em simultâneo ou ab initio; III - No

  • TRP5534/20.8T8MTS.P128-11-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    PERÍODO EXPERIMENTAL · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · INDEMNIZAÇÃO

    I - As nulidades de sentença a que se reporta o art. 615º, nº 1, do CPC/2013 não se cofundem com: erros de julgamento, sejam eles da decisão da matéria de facto ou de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito); com falta de pronúncia, dando-a como provada ou não provada, sobre determinada matéri

  • TRG2727/21.4T8VNF.G130-06-2022ALDA MARTINS

    CELEBRAÇÃO DE CONTRATO A TERMO · NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO · PERÍODO EXPERIMENTAL

    A nulidade de estipulação de termo resolutivo num contrato de trabalho celebrado na vigência de contrato de trabalho por tempo indeterminado não afecta a validade das demais cláusulas ajustadas pelas partes, desde que não sejam contrárias à lei, valendo as mesmas como alteração contratual das condições inicialmente estabelecidas. Assim, ainda que o contrato de trabalho por tempo indeterminado pri

  • STJ251/18.1T8CSC.L2.S117-03-2022CHAMBEL MOURISCO

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

    I- Subjacente ao contrato de trabalho existe uma relação de dependência necessária que condiciona a conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. II- Embora o contrato subscrito pelas partes preveja expressamente a ausência de subordinação, resulta da matéria de f

  • TRG1841/21.0T8GMR.G104-11-2021EDUARDO AZEVEDO

    CONTRATO DE REMISSÃO ABDICATIVA · RELAÇÕES LABORAIS · CRÉDITOS VENCIDOS · DATA DA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

    Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Vale como contrato de remissão abdicativa o documento intitulado "Recibo de Quitação", subscrito pelo trabalhador e entidade patronal em que se refere que na sequência da comunicação de encerramento se receberá dada quantia “onde estão incluídos os créditos vencidos à data da caducidade do contrato de trabalho e exigíveis em virtude desta caducid

  • TRE1651/20.2T8PTM.E115-04-2021PAULA DO PAÇO

    PERÍODO EXPERIMENTAL · CONTRATO DE TRABALHO · PRAZO · FALTA

    I- A contagem do período experimental do contrato de trabalho inicia-se com a execução da prestação do trabalho e deve ser contínua, não se interrompendo nos dias de descanso semanal e complementar do trabalhador, nem nos dias feriados. II- Na contagem do período experimental não são considerados os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato. III- T

  • TRP3478/19.5T8VFR.P122-03-2021RITA ROMEIRA

    FACTOS NÃO ALEGADOS · PERÍODO EXPERIMENTAL · DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO

    I - A consideração de factos não alegados na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso, pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. II - Por isso, a segunda i

  • TCAN00273/12.6BEAVR05-03-2021Frederico Macedo Branco

    RECLASSIFICAÇÃO/RECONVERSÃO PROFISSIONAL; DOENÇA PROFISSIONAL; FALTAS; CGA V. SEGURANÇA SOCIAL

    1 – Com a revogação do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, a relação jurídica de emprego na administração pública passou a constituir-se através da nomeação ou através de contrato de pessoal, sendo que o mesmo podia revestir a modalidade de contrato administrativo de provimento, não conferindo, no entanto, a integração nos quadros de pessoal. 2 – Tendo a Trabalhadora a partir de 30/06/200

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.