Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 90.º Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante

EM VIGOR1 alt.
1 - O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino. 2 - Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho. 3 - A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal: a) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas; b) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas; c) Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas; d) Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas. 4 - O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afecto tem preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas. 5 - Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito. 6 - O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação. 7 - Ao trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efectiva de trabalho. 8 - O trabalhador estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas. 9 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 6 a 8.

Jurisprudência

32 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL143/25.8T8BRR-B.L1-428-07-2025PAULA POTT

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · ARTICULADO SUPERVENIENTE

    Sumário: Despedimento com base em extinção do posto de trabalho – Providência cautelar de suspensão do despedimento – Articulado superveniente para ampliação da causa de pedir – Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação – Falta de relação lógica entre o artigo 386.º do Código do Trabalho e o artigo 39.º n.º 1 – c) do Código de Processo do Trabalho quando a compensação e os crédit

  • TC568/202408-07-2025Maria Benedita Urbano
  • TC3/202518-03-2025José António Teles Pereira
  • TRE1881/24.8T8FAR.E113-02-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO INDIVIDUAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho, o prazo de 60 dias para a entidade empregadora dar início ao procedimento disciplinar, apenas se inicia, por um lado, quando é conhecido, em concreto, o trabalhador a quem se imputa determinada infração disciplinar; e, por outro, quando tal infração disci

  • TRL2028/24.6T8LSB.L1-420-11-2024LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · IMPERATIVIDADE DA LEI · DESCANSO SEMANAL · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    I – No âmbito do Código do Trabalho/2003 e do Código do Trabalho/2009 numa situação de concurso entre as normas constantes desses diplomas e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam impera

  • STJ1759/21.7T8TMR.E1.S106-11-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · MATÉRIA DE FACTO

    I - Da leitura da parte da argumentação do Aresto do TRE de 11/01/2024 que é questionada pela recorrente, resulta, por um lado, que não se pode falar em falta total e absoluta de fundamentação por parte daquele e, por outro, que não se descortina qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade da fundamentação por referência à decisão da IHT, nulidade do acordo, consequências desta última e retri

  • TRL3567/19.6T8SNT.L1-207-03-2024VAZ GOMES

    PRESCRIÇÃO · PROCESSO CRIME · CONTAGEM · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

    Sumário da responsabilidade do Relator: Não é a partir do trânsito em julgado da decisão final condenatória dos autores no processo crime que se conta o prazo de prescrição da acção de responsabilidade extracontratual do Estado por função jurisdicional, prazo esse de de 3 anos previsto no art.º 5, da Lei 67/2007, de 31/12 e 498/1 do CCiv porque nenhuma evidência dos autos resulta que as questões

  • TRE1264/21.1T8TMR.E125-05-2023PAULA DO PAÇO

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · TRABALHO SUPLEMENTAR

    I - Para que se verifique uma situação de resolução do contrato de trabalho fundamentada num comportamento culposo da entidade empregadora, mostra-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: 1.º um de natureza objetiva – verificação do comportamento(s) concretamente imputado(s), na carta de resolução, à empregadora; 2.º outro de natureza subjetiva - que essa atuação violado

  • TRE2816/21.5T8FAR-A.E127-10-2022MOISÉS SILVA

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE RESPEITO

    O simples tom de voz elevado do trabalhador para o seu superior hierárquico, sem qualquer outro elemento que permita avaliar a gravidade do tom de voz, não permite concluir que é de tal modo grave que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, sendo ilícito o despedimento com este fundamento. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRG1186/21.6T8BGC.G130-06-2022MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO · DESPEDIMENTO ABUSIVO · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM

    É de admitir a junção de documento às alegações cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento do julgamento, como é o caso de uma certidão de decisão posteriormente proferida por autoridade administrativa. Presume-se abusivo o despedimento que tem lugar até 6 meses após o trabalhador ter recusado o cumprimento de ordens ilegítimas ou em geral pretender exercer direitos ou garantia

  • TRP13/21.9T8PNF.P104-05-2022NELSON FERNANDES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA

    I - A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, sem necessidade de aviso prévio com invocação de justa causa, a que alude o art.º 394.º do CT/2009, pode ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultante de circunstâncias objetivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de atos lícitos pelo empregador – dizendo-se no primeiro caso que estamos perante

  • TCAN02324/20.1BEPRT18-06-2021Ricardo de Oliveira e Sousa

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES: · – LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA – VALOR DA CAUSA

    I – No âmbito da intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, apenas assiste legitimidade processual passiva à (i) pessoa coletiva pública, ou ao (ii) ministério, ou à (iii) secretaria regional a quem o requerente, direta ou indiretamente, dirigiu em fase procedimental o pedido de informação. II – A pretensão do Requerente, que consiste na obtenção da

  • TRP5944/19.3T8PRT-A.P110-07-2019RITA ROMEIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · PROVÁVEL INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA · SÉRIA PROBABILIDADE DE ILICITUDE DO DESPEDIMENTO

    I - Na providência cautelar de suspensão de despedimento, o juiz só tem que verificar, segundo os dados fornecidos pelo processo e provados, se os factos imputados ao trabalhador no processo disciplinar, vistos sob o ponto de vista objectivo, são ou não susceptíveis de integrar justa causa de despedimento. II - Fazendo o apelante prova sobre a «provável inexistência de justa causa» é permitido, c

  • TRL8127/18.6T8LSB-A.L1-426-09-2018JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CADUCIDADE · INQUÉRITO PRÉVIO

    I– O prazo de caducidade de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 329.º do CT/2009 só deixa de correr com a recepção pelo trabalhador arguido da Nota de Culpa e da correspondente comunicação da instauração do processo disciplinar com intenção de despedimento do visado (muito embora possa ocorrer a sua interrupção anterior, nos termos do art.º 352.º do CT/2009, com a instauração de inquérito prévio

  • TRL6863/17.3T8SNT.L1-411-07-2018CELINA NÓBREGA

    CONTRATO DE TRABALHO · RENUNCIA A CRÉDITOS LABORAIS · CÓDIGO DO TRABALHO DA REPÚBLICS DO CONGO

    Do confronto das normas do Código do Trabalho e do Código Civil da República do Gongo aplicáveis é legítimo concluir que os contratos regulados por cláusulas que disponham contra o estipulado no Código do Trabalho, como o dos autos, à luz do artigo 1134º do Código Civil, não podem ser considerados “validamente celebrados”. (Elaborado pela relatora)

  • STA0515/1726-10-2017FONSECA DA PAZ

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI JURIS

    I - A concessão da jornada contínua ao abrigo do art.º 114.º da LGTFP traduz-se numa faculdade conferida pelo legislador à entidade empregadora pública, a qual, em casos excepcionais devidamente fundamentados, tem o poder discricionário de a adoptar. II - Em face do teor das informações em que se baseou o despacho que indeferiu o requerimento a solicitar a jornada contínua, onde são invocados ele

  • TRL3805/15.4T8BRR.L1-405-04-2017FILOMENA MANSO

    TRABALHADOR ESTUDANTE · HORÁRIO DE TRABALHO · ASSÉDIO MORAL · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    1.–Na organização do tempo de trabalho do trabalhador-estudante, a entidade empregadora, sempre que possível, deve ajustar o horário de trabalho de modo a permitir àquele a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino. Não sendo possível, assiste ao trabalhador o direito a dispensa de trabalho, que depende do período normal de trabalho semanal e que, in casu, era de cinco h

  • TRG2503/15.3T8VCT.G106-10-2016ANTERO VEIGA

    EQUIDADE · JUROS MORATÓRIOS · INÍCIO DA PRESCRIÇÃO

    - O facto de não se ter provado relativamente a um determinado período o valor concreto de determinada atribuição patrimonial pago regularmente ao trabalhador, não se perspetivando possibilidades de carrear mais provas aos autos, não impede a sua atribuição no subsídio e retribuição de férias, por valor calculado com recurso a critérios de equidade. - O pagamento de uma prestação não implica desd

  • TRL898/16.0T8LSB-A.L1-418-05-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMUNICAÇÃO DO DESPEDIMENTO · PRAZO · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

    I-O artigo 386.º do C.T./2009 (por mais criticável que seja o seu teor) é claríssimo quanto ao momento chave ou charneira para se contar o dito prazo de 5 dias úteis (comunicação do despedimento) e se requerer dentro dele a medida cautelar de suspensão de despedimento, como inexiste norma legal que excecione ou restrinja o julgador quanto à sua decisão judicial nas situações em que não ocorreu ain

  • TRL22191/15.6T8LSB.L1-416-12-2015JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    REVOGAÇÃO DE DESPACHO LIMINAR · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · DESPEDIMENTO FORMAIS · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO

    I–Tendo sido prolatados dois despachos liminares, de sentido oposto, a saber, um de normal recebimento do Requerimento Inicial da demandante, com a esperada designação da data para a realização da Audiência Final e a determinação da citação e notificação da Requerida, assim como da notificação da Requerente e outro, posterior, de indeferimento da Petição Inicial, por impossibilidade legal da traba

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.