Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 166.º Acordo para prestação de teletrabalho

EM VIGOR desde 01/01/20222 alt.
1 - Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito. 2 - A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este. 3 - O acordo de teletrabalho define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial. 4 - O acordo deve conter e definir, nomeadamente: a) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho; c) O período normal do trabalho diário e semanal; d) O horário de trabalho; e) A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente; f) A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias; g) A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção; h) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 169.º-B. 5 - A forma escrita é exigida apenas para prova da estipulação do regime de teletrabalho. 6 - Se a proposta de acordo de teletrabalho partir do empregador, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada, não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção. 7 - No caso de a atividade contratada com o trabalhador ser, pela forma como se insere no funcionamento da empresa, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com o regime de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa. 8 - O local de trabalho previsto no acordo de teletrabalho pode ser alterado pelo trabalhador, mediante acordo escrito com o empregador. 9 - O empregador pode definir, por regulamento interno publicitado, e com observância do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho na empresa poderá ser por ele aceite.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7733/24.4T8STB.L1-430-06-2026ALDA MARTINS

    ASSÉDIO MORAL · DOENÇA CRÓNICA · TELETRABALHO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Tendo o trabalhador indicação médica, incluindo da Medicina do Trabalho, para prestar trabalho em regime de teletrabalho, deve o empregador autorizá-lo, mormente à luz do disposto no art. 166.º, n.º 7 do Código do Trabalho, o qual deve ser concretizado em conformidade com a lei, observando, nomeadamente, o “especial dever” de diligenciar no sentido da

  • TRL4947/24.0T8LSB.L1-415-04-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO EMPREGO · DENÚNCIA DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · REVOGAÇÃO · DESPEDIMENTO TÁCITO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A imperatividade do regime legal de cessação do contrato de trabalho não veda a livre desvinculação do trabalhador, a operar mediante simples denúncia. II. Não configura despedimento, ainda que tácito, a assinatura de uma denúncia, por trabalhador, em reunião em que se tecem considerações sobre o trabalho por si realizado. III. O trabalhador pode rev

  • TRL1842/25.0T8PDL.L1-428-01-2026SUSANA SILVEIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · TELETRABALHO · PERICULUM IN MORA

    Sumário: I. É de reconhecer a tutela antecipatória associada ao procedimento cautelar em caso em que a trabalhadora, sendo mãe de menor portador de doença crónica, pede para prestar trabalho em regime de teletrabalho. II. À doença crónica de filho menor que necessita de cuidados inadiáveis associam-se prestações de natureza infungível e insusceptíveis de reparação, por ser impossível repor adian

  • TRL10017/22.9T8LSB.L2-406-11-2024LEOPOLDO SOARES

    TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I – As peças processuais têm que ser interpretadas como um todo. II - O empregador que não tenha procedido ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal nas datas dos seus vencimentos, sendo que dispunha de todos os elementos necessários para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora nas datas dos respectivos vencimentos. Como tal, o início da contagem do

  • TRE3214/21.6T8FAR.E125-01-2024PAULA DO PAÇO

    CONTRATO DE TRABALHO · TEMPO PARCIAL · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · ABUSO DE DIREITO

    I- O artigo 153.º do Código do Trabalho regula a forma e o conteúdo obrigatórios do contrato de trabalho a tempo parcial. II- No que respeita à forma, resulta do artigo que o contrato de trabalho a tempo parcial tem de ser reduzido a escrito. III- Entendemos que a solenidade exigida para a celebração desta modalidade do contrato de trabalho constitui uma formalidade ad substantiam, cuja inobserv

  • TRG997/17.1T9VRL.G120-09-2018VERA SOTTOMAYOR

    RECURSO PENAL · RECURSO · ADMISSIBILIDADE · MELHORIA DO DIREITO

    A alteração operada pela Lei n.º 120/2015, de 1/09, ao artigo 127.º do CT não procedeu à eliminação da infracção contra-ordenacional tipificada nos seus ns.º 1 al. j) e 7, mas sim procedeu à renumeração dos seus números 4 a 7 eliminando de forma definitiva o seu n.º 4 na versão em que dele se fez constar “revogado”.

  • TRE725/15.6T8PTM.E112-05-2016JOÃO NUNES

    CONTRATO DE TRABALHO · TRABALHADOR ESTRANGEIRO · CLÁUSULA ACESSÓRIA · ABANDONO DE TRABALHO

    i. É válido o acordo verbal celebrado entre a empregadora e a trabalhadora, aquando da celebração pelas mesmas de contrato de trabalho escrito com trabalhador estrangeiro, nos termos do qual a empregadora forneceria à trabalhadora transporte entre a residência desta e o local da prestação do trabalho, o que se verificou desde o inicio da vigência do contrato, em 12-07-2007, até Dezembro de 2014;

  • TC11/1010-03-2010Carlos Pamplona de Oliveira
  • TRP084739009-03-2009PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · DIREITOS · OCUPAÇÃO EFECTIVA

    I - Nos termos do art. 122º, al. b), do C. do Trabalho é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho. II - O incumprimento de tal dever faz incorrer a entidade patronal na contra-ordenação prevista no art. 653º do C. do Trabalho.

  • TC382/0310-01-2003Mário Torres

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.