Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 51.º Licença parental complementar

EM VIGOR desde 01/05/20231 alt.
1 - O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades: a) Licença parental alargada, por três meses; b) Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo; c) Trabalho a tempo parcial durante três meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores; d) Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses; e) Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 2 - O pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um dos progenitores do direito do outro. 3 - Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar o gozo da licença de um deles até ao término do período de gozo da licença do outro progenitor com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação. 4 - Durante o período de licença parental complementar em qualquer das modalidades, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual. 5 - O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de informação sobre a modalidade pretendida e o início e o termo de cada período, dirigida por escrito ao empregador com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Jurisprudência

70 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG4852/25.3T8GMR.G118-06-2026ROSÁLIA CUNHA

    SELEÇÃO DA MATÉRIA FACTUAL · NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO · VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS · PEDIDO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NA AL. A) DO Nº 1 DO ART. 216º DO CIRE

    I - Nos termos do art. 607º, nº 4 do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados. Desta norma decorre que da sentença, na parte relativa ao acervo factual, só podem constar factos, e não juízos conclusivos, conceitos normativos e matéria de direito. II - Se a matéria factual selecionada na sentença não respeitar estes limites tem de ser expurgada d

  • TRP1231/25.6T8MTS.P113-05-2026LUÍSA FERREIRA

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · MOTIVO JUSTIFICATIVO · FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM

    I - Os contratos de trabalho a termo estão obrigatoriamente sujeitos à forma escrita, devendo constar dos mesmos, entre outros elementos essenciais, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo. II - A indicação do motivo justificativo deve ser feita mediante menção expressa e concreta dos factos que o integram, estabelecendo-se uma relação clara entre a justificação invoc

  • TRL5621/24.3T8LRS.L1-418-12-2025ALDA MARTINS

    DESPEDIMENTO DISCIPLINAR · TRABALHADOR CUIDADOR INFORMAL · ÓNUS DA PROVA · PARECER DA CITE

    Sumário: 1. No art. 101.º-A do Código do Trabalho está em causa um conceito normativo, compreendendo (1) uma situação jurídica do trabalhador que vale se e enquanto for reconhecida pelo Instituto de Segurança Social e (2) a apresentação ao empregador do respectivo comprovativo, cabendo, pois, ao trabalhador a prova destes elementos constitutivos dos seus direitos enquanto cuidador informal (art.

  • TRL4277/24.8T8LSB.L1-620-03-2025MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · REINTEGRAÇÃO NO POSTO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE CHANCE · COMPETÊNCIA MATERIAL

    I. A competência material de um tribunal, enquanto medida da jurisdição que lhe é atribuída e que o legitima a conhecer de um determinado litígio, constitui um pressuposto processual que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito. II. A competência do tribunal, enquanto pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que a Autor formula o pedido e

  • TRG2411/22.1T8VRL-AB.G103-10-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    INSOLVÊNCIA · DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE · CRÉDITOS LABORAIS

    I - Os créditos sobre a massa insolvente são, em termos gerais, aqueles cuja constituição é ulterior à declaração de insolvência e que têm nesta a sua causa; contrapõem-se aos créditos sobre a insolvência, que são aqueles cuja constituição é anterior à declaração de insolvência ou que, sendo ulterior, não tem nela a sua causa. II - O processo de insolvência, não obstante ter uma finalidade essenc

  • TRL23417/20.0T8LSB-A.L2-408-05-2024ALVES DUARTE

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO · CLÁUSULA DE REMISSÃO · CRÉDITOS LABORAIS

    I. As partes podem acordar que certa norma de um CCT que os não vincularia seja aplicável à relação laboral não sendo a mesma menos favorável para o trabalhador que a resultante da lei geral (art.º 3.º do CT). II. Presume-se que a sociedade interveniente se encontra numa relação de domínio face à sociedade empregadora ré declarada insolvente porquanto detém 95,09% do seu capital e por isso é resp

  • TRL3567/19.6T8SNT.L1-207-03-2024VAZ GOMES

    PRESCRIÇÃO · PROCESSO CRIME · CONTAGEM · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

    Sumário da responsabilidade do Relator: Não é a partir do trânsito em julgado da decisão final condenatória dos autores no processo crime que se conta o prazo de prescrição da acção de responsabilidade extracontratual do Estado por função jurisdicional, prazo esse de de 3 anos previsto no art.º 5, da Lei 67/2007, de 31/12 e 498/1 do CCiv porque nenhuma evidência dos autos resulta que as questões

  • TRL16496/19.4T8LSB.L1-414-09-2022CELINA NÓBREGA

    SINDICATO · IRREGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO · EXTINÇÃO

    1–Aos tribunais de recurso cabe reapreciar as questões decididas pelo Tribunal a quo, podendo apreciar as questões novas que sejam de conhecimento oficioso. 2–Se nas alegações e nas conclusões o Recorrente não apresenta quaisquer argumentos ou motivos de ordem jurídica que, na sua óptica, determinam um juízo diverso daquele que teceu a sentença recorrida sobre a existência de irregularidades n

  • TRG1/08.0TJVNF-EW.G121-04-2022MARIA JOÃO MATOS

    NATUREZA DOS CRÉDITOS · CRÉDITOS SOBRE A MASSA INSOLVENTE · CRÉDITOS SOBRE A INSOLVÊNCIA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. Distinguem-se no CIRE os créditos sobre a massa insolvente (cuja constituição resulta, grosso modo, do próprio processo de insolvência), pagos precipuamente, sem necessidade de reclamação e logo que se vençam, e os créditos sobre a insolvência (cuja constituição ocorre em momento anterior à insolvência), pagos depois daquel

  • TCAS1700/21.7BELSB21-03-2022ALDA NUNES

    ACIDENTE EM SERVIÇO · INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · ACUMULAÇÃO DE PRESTAÇÕES (ART 41º DO DL Nº 503/99, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11/2014)

    I - A norma do artigo 41º, nº 1, al b) do DL nº 503/99, de 20.11., na redação dada pela Lei nº 11/2014, de 6.3, proíbe a acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial, decorrente de acidente em serviço, com a totalidade da remuneração paga ao trabalhador sinistrado. II - O assim disposto não viola o direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou

  • TCAS278/21.06BEALM17-03-2022RUI PEREIRA

    INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · ACIDENTE DE TRABALHO · (NÃO) ACUMULAÇÃO DE PRESTAÇÕES · JUSTA REPARAÇÃO

    I - Em virtude da solução normativa vertida na alínea b) do nº 1 e do nº 3 do artigo 41º do RAS, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo em conta a natureza indemnizatória da prestação periódica a que o trabalhador sinistrado tem direito, tal prestação não é acumulável com a parcela da remuneração que corresponde à percentagem da

  • TCAS397/17.3 BELSB03-02-2022RUI PEREIRA

    I) Em virtude da solução normativa vertida na alínea b) do nº 1 e do nº 3 do artigo 41º do RAS, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo em conta a natureza indemnizatória da prestação periódica a que o trabalhador sinistrado tem direito, tal prestação não é acumulável com a parcela da remuneração que corresponde à percentagem da r

  • TC897/201918-05-2021José António Teles Pereira
  • TCAS1895/19.0BELSB16-04-2020CELESTINA CASTANHEIRA

    DL. N.º 503/99, NA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 6.º A LEI N.º 11/2014, DE 6 DE MARÇO; · ACIDENTE EM SERVIÇO; · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL;

    As normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 - quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas – do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, não violam o direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, consagrado no artigo 59

  • TRG2372/18.1T8VRL.G124-10-2019ALDA MARTINS

    INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · CÁLCULO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    No cálculo da indemnização por incapacidade temporária, a retribuição anual a atender é o produto de 12 vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de Natal e de férias e de outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade, sem que acresçam valores correspondentes a subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de duração de incapacidade superi

  • TRG483/17.0T8BGC.G126-09-2019ANTERO VEIGA

    INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    I - O cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias é desde início efectuado com base no salário anual, incluindo subsídios de férias e de natal, conforme artigo 71º da LAT. II - Na medida em que implica duplicação da consideração dos subsídios de férias de natal, não é de considerar de novo tais subsídios no cálculo das incapacidades temporárias superiores a 30 dias.

  • TRE8/18.0T8EVR.E102-05-2019MOISÉS SILVA

    NULIDADE DA SENTENÇA · OBSCURIDADE · CONTRATO DE TRABALHO · SANÇÃO ABUSIVA

    i) é nula a parte da sentença que não fundamenta a decisão proferida, em termos que a tornam ininteligível, obscura e ambígua. ii) não tendo a trabalhadora sido sancionada com qualquer sanção disciplinar, não pode sequer falar-se em sanção abusiva. iii) as faltas ao trabalho só podem ser justificadas nos termos previstos na lei. iv) tendo o empregador informado a trabalhadora que estava dispo

  • TCAS2951/16.1 BELSB07-02-2019PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · CAPITAL DE REMISSÃO · RESTITUIÇÃO DE MONTANTES

    i) Em virtude da solução normativa vertida na alínea b), do n.º 1 e 3 do artigo 41.º, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo em conta a natureza indemnizatória da prestação periódica a que o trabalhador sinistrado tem direito, tal prestação não é acumulável com a parcela da remuneração que corresponde à percentagem da redução per

  • TRL1962/15.9T8BRR L1-417-10-2018FRANCISCA MENDES

    CONTRATO DE TRABALHO · CESSAÇÃO · CRÉDITOS LABORAIS · RENÚNCIA

    1. Após a cessação da relação laboral, o trabalhador pode renunciar ao direito à indemnização e a créditos salariais. 2- Incumbe ao requerente do incidente de falsidade de acta oferecer os meios de prova da invocada falsidade.

  • TRP339/17.6T8VNG.P110-09-2018PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO · DIA DE DESCANSO SEMANAL · DIA DE SEMANA COMPLETO · 24 HORAS SEGUIDAS

    O art. 232º, nº 1, do CT/2009, ao referir “um dia de descanso por semana”, pretende reportar-se a um dia de semana completo, entre as 00,00 horas e as 24,00 horas do mesmo, e não a vinte e quatro horas seguidas.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.