Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 488.º Prioridade em matéria negocial

EM VIGOR
1 - As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade à negociação da retribuição e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança e saúde no trabalho. 2 - A inviabilidade de acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura de negociação.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2028/11.6TTLSB.L1-403-12-2014JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    NULIDADE DE SENTENÇA · DIREITO À GREVE · GREVE ILEGAL · ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO

    I - Reconduz-se à nulidade de sentença prevista na alínea b) do número 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil a falta absoluta do cumprimento do disposto nos números 2 e 3 do artigo 659.º do mesmo diploma legal. II - O direito à greve possui contornos especiais que são evidenciados pela forma como o mesmo é exercido, pois se a sua convocação tem de partir de uma decisão da direção do sindi

  • TRP1759/10.2YYPRT-A.P105-07-2012JOANA SALINAS

    OPOSIÇÃO À PENHORA · QUOTIZAÇÃO SINDICAL

    As quotas sindicais são penhoráveis, porquanto não são imprescindíveis à manutenção e funcionamento do respectivo sindicato, nem se encontram especialmente afectas à realização de fins de utilidade pública.

  • TRP084787916-02-2009PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · COMISSÃO DE TRABALHADORES · DIREITO DE REUNIÃO

    I - A comissão de trabalhadores tem o direito de reunir periodicamente com o órgão de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês (art. 355º, 1 do RCT). II - A violação do referido preceito legal constitui contra-ordenação grave (art. 488º, 2, do mesmo RCT).

  • TRL10489/2007-420-02-2008JOSÉ FETEIRA

    ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · COMISSÃO DE TRABALHADORES · PARECERES

    I- A isenção de horário de trabalho que possa ser objecto de acordo entre uma entidade patronal e um ou mais trabalhadores ao seu serviço, dentro das possibilidades legalmente estabelecidas no artº 177º do CT, é algo que tem a ver com a definição e organização do horário de trabalho desse ou desses trabalhadores. II- Como tal, e se na empresa houver Comissão de Trabalhadores, ao abrigo do dispos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.