Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 101.º-G Dispensa de prestação de trabalho suplementar

EM VIGOR1 alt.
1 - O trabalhador cuidador não é obrigado a prestar trabalho suplementar enquanto se verificar a necessidade de assistência. 2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.