Jurisprudência
21 acórdãos aplicam este artigoCONTRAORDENAÇÃO LABORAL · CONCURSO DE INFRACÇÕES
Sumário (da responsabilidade da Relatora) O cúmulo material a que se reporta o n.º 2 do art. 25.º do RGCOL tem apenas por objecto as sanções acessórias, que já não as coimas, cuja determinação, em caso de concurso de infracções, persiste regulada no art. 19.º, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro e, em casos especiais, nos arts. 558.º, n.º 3, e 559.º, n.º 1, do Código do Trabalho, bem como no art.
VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · ARTIGO 521.º DO CÓDIGO DE TRABALHO · MOLDURA ABSTRATA · ATENUAÇÃO ESPECIAL
I - A violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, por aplicação do n.º 1 do artigo 521.º do Código de Trabalho, gera uma contraordenação grave ou, nos termos dos n.ºs 2 e 3, leve, mas cujos montantes mínimo e máximo são multiplicáveis pelo número de trabalhadores em relação aos quais se verifica a infração dessa disposição. II - A forma de sancionamento/estrutura
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · DENÚNCIA · ACÓRDÃO DO COLÉGIO ARBITRAL
Sumário: I – A exigência do artigo 500.º, n.º 2, do CT de que “[a] denúncia deve ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada” consagra elementos de fundamentação alternativos, bastando que a parte denunciante se ancore num deles e o densifique em termos congruentes, para se considerar fundamentada a denúnc
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · CONTRAORDENAÇÃO CONTINUADA
I. Para que possa existir contraordenação continuada importa que se verifique (1) uma conduta suscetível de preencher várias contraordenações, (2) respeitantes ou concernentes ao mesmo bem jurídico, (3) executada de forma homogénea (mesmo modo) e (4) no quadro de uma solicitação exterior (das coisas ou da situação) para o facto, que diminui consideravelmente a culpa do infrator. II. Não é o que a
SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · LEI ESTRANGEIRA · LEI IMPERATIVA
I – Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, são inderrogáveis as normas da lei portuguesa que determinam o direito do trabalhador a um subsídio de férias e um subsídio de Natal. II – Por isso, ainda que o contrato individual de trabalho, por acordo das partes, seja regulado pela lei Irlandesa, sendo o mesmo contrato executado em Portugal o trabalhador tem direito ao pagamento do
INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · PRINCIPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
I. A convenção coletiva quanto à sua parte normativa, está sujeita às regras de interpretação da lei, sendo que a letra da norma representa o ponto de partida, mas também o limite da interpretação admissível e não se confundem “revisão” e “proposta de revisão”, realidades muito distintas. II. Tendo o Acordo de Empresa caducado em 2019 há que aplicar o disposto no artigo 501.º do Código do Trabal
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · NULIDADE DE SENTENÇA · CONCURSO DE INFRACÇÕES · CONTRA-ORDENAÇÃO CONTINUADA
Contraordenações laborais – Rejeição parcial do recurso – Nulidades da sentença – Punição da pluralidade de contraordenações – Alternativa entre a contraordenação continuada e a punição do concurso – Culpa – Benefício económico – Medida concreta das coimas parcelares e da coima única – Artigos 39.º e 49.º da Lei n.º 107/2009, 129.º n.º 1 – g) e n.º 2 (na redacção da Lei n.º 7/2009 de 12 de Feverei
HORÁRIO DE TRABALHO · CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · NULIDADE · LABORAÇÃO CONTÍNUA
I – O Código do Trabalho de 2003 estabelece (artigo 163.º, n.º 1) que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana, e que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas do Código do Trabalho têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor deste diploma, sob pena de nuli
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS · CONCURSO DE INFRACÇÕES · CÚMULO JURÍDICO
1. O cúmulo por contra-ordenações em concurso forma-se perante aquelas pelas quais o auto de notícia (ou a participação) foi levantado, e perante eventuais processos cuja conexão tenha sido ordenada, verificadas que estejam as condições estritas dos arts. 24.º e 25.º do Código de Processo Penal, sendo que este último apenas admite a conexão para processos na mesma comarca, e não a nível nacional.
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · RECURSO EXCEPCIONAL PARA A RELAÇÃO
I - Sendo aplicada uma coima igual/inferior a 25uc desacompanhada de condenação em sanção acessória, no regime das contra-ordenações laborais não é admissível recurso, excepto se, sob requerimento do arguido ou do Ministério Público, se afigure que tal é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência – 49º/2, RPCOLSS. II - A “melhoria
PRAZO DE CADUCIDADE · PRAZO INDICATIVO · CRÉDITO DE HORAS · MEMBRO DA DIREÇÃO
I - “Existe o prazo de caducidade se o objetivo da lei ao fixar o prazo é tal que se pretenda, em absoluto, uma definição da situação dentro do prazo, (…)” II - O prazo de 15 de Janeiro previsto no artigo 468º, nº6 do Código do Trabalho, não é um prazo de caducidade, antes um prazo indicativo. III - A transferência do crédito de horas, prevista no mesmo normativo, não pode operar relativamente a
CONTRA-ORDENAÇÃO · VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
I - O artigo 521.º do Código do Trabalho sanciona a violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, prevendo no nº 1 que constitui uma contra-ordenação grave a violação de norma de IRCT que respeite a uma generalidade de trabalhadores, e referindo no nº 2 que a violação constitui, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, contra-ordenação leve
CONTRA-ORDENAÇÃO · VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
I – Enquanto o artigo 558.º do CT se reporta a uma situação de violação de lei, o artigo 521.º do mesmo compêndio legal refere-se especificamente à violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; II – E no artigo 521.º está em causa apenas uma contra-ordenação, em que, todavia, o valor da coima aplicável é determinado em função do número de trabalhadores abrangidos,
CONTRA-ORDENAÇÃO · CONCURSO DE INFRAÇÕES LABORAIS · LIMITES · COIMA
I – Os artºs 554º a 556º do Código do Trabalho contêm a previsão dos montantes das coimas a aplicar quando estejam em causa infrações singulares. II – Nos casos de pluralidade/concurso de infrações laborais regem as normas do artº 558º, nº 3 do Código do Trabalho e do artº 19º, nº 1 do RGCO, aí se definindo o limite máximo da moldura da coima única. E em ambas essas disposições se faz apelo aos
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · DENÚNCIA · CADUCIDADE · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
1. Não se pode concluir pela caducidade da convenção colectiva em causa, à luz da disposição transitória contida no artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, pois à data da entrada em vigor dessa Lei, embora a denúncia operada pela autora tivesse ocorrido há mais de 18 meses e não fosse de reputar de inválida, o certo é que após aquela denúncia a convenção colectiva foi revista, acrescen
DIREITO À GREVE · PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE · CONDICIONAMENTO SALARIAL · CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS
i. - Atribuindo a arguida aos trabalhadores ao seu serviço, mediante Ordem de Serviço que emitiu no início de 2007 um denominado «prémio de produção e adicional» e estipulando entre as condições ou pressupostos de atribuição desse prémio que «O prémio não será aplicado aos trabalhadores que tenham incorrido, no período de referência deste prémio, em qualquer situação de suspensão de contrato de tr
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
I. Tendo a autora, requerente do incidente de intervenção principal provocada, alegado a causa do chamamento e justificado o interesse que, através dele, pretende acautelar, deve ser admitido o chamamento das associações indicadas pela autora, nos termos do artº 325º e do artº 26º, nº 3 do CPC. II. O referido ónus de alegação justificativa visa a apreciação liminar do pressuposto da legitimidad
CONTRA-ORDENAÇÃO · SEGURANÇA NO TRABALHO · MEDIDA DE COIMA
I – As obrigações da 1.ª arguida, enquanto adjudicatária da obra em causa, que a mesma, contudo, descurou no caso concreto, não se esgotam e contentam com a mera elaboração dos procedimento de segurança e plano de monitorização e prevenção, impondo antes as normas legais aplicáveis a sua efectiva concretização no terreno em cada momento relevante – em termos de segurança e saúde – dos trabalhos, o
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.