Jurisprudência
72 acórdãos aplicam este artigoACORDO DE EMPRESA · ABONO PARA FALHAS · SUBSÍDIOS · TRABALHO EM DIA FERIADO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1-No Acordo de Empresa entre a “Carris” e o “Sindicato Nacional dos Motoristas” o subsídio de tarefas complementares da condução não deve ser considerado no cálculo do valor/hora. 2-No domínio dos Acordos de Empresa entre a Carris de 1999, 2009 e 2018 e o “Sindicato Nacional dos Motoristas” o abono para falhas e o subsídio de horários irregulares não dev
RETRIBUIÇÃO MENSAL · TRABALHO NOCTURNO · TRABALHO SUPLEMENTAR
Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - Da circunstância de uma prestação ter carater retributivo não se extrai, de imediato, que possa constituir base de cálculo de outras. 2 - A retribuição mensal atendível para o cálculo do trabalho suplementar e do noturno é a retribuição base delineada a partir do critério supletivo que emerge do Art 262º/1 CT. 3 - Tendo-se reconhecido carat
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A noção ampla de transmissão de estabelecimento, constante do art. 285.º, nºs. 1 e 5, do Código do Trabalho, não impõe a obrigatoriedade de relações contratuais diretas entre a empresa que anteriormente prestava o serviço e a que passou a prestá-lo, visto que aquilo que importa é apurar se aquela atividade, em
ACORDO DE EMPRESA · RETRIBUIÇÃO · CÁLCULO DO VALOR HORA · TRABALHO EM DIA FERIADO
1-No Acordo de Empresa entre a “Carris” e o “Sindicato Nacional dos Motoristas” o subsídio de tarefas complementares da condução não deve ser considerado no cálculo do valor/hora. 2-No domínio dos Acordos de Empresa entre a Carris de 1999, 2009 e 2018 e o “Sindicato Nacional dos Motoristas” o abono para falhas e o subsídio de horários irregulares não devem ser atendidos para o efeito do cálculo d
ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · COMPLEMENTO RETRIBUTIVO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- No âmbito do AE da Carris (versões de 2009 e 2018), o subsídio de tarefas complementares da condução não deve refletir-se no valor/hora a atender para o cálculo do acréscimo retributivo devido pela prestação de trabalho noturno e de trabalho suplementar, não relevando também quanto ao último, o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas;
CONTRATO DE TRABALHO · CÁLCULO DA RETRIBUIÇÃO MENSAL · TRABALHO EM DIA FERIADO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1-O subsídio de tarefas complementares da condução não é de incluir na determinação do valor hora para efeitos do cálculo da retribuição do trabalhador até à vigência do AE de 2020, entre Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. e o SNM - Sindicato Nacional dos Motoristas, sendo que a partir daí as partes declararam expressamente quais as rubricas que i
ACORDO DE EMPRESA · CONSTITUCIONALIDADE · SUBSÍDIO DE TAREFAS COMPLEMENTARES DE CONDUÇÃO · RETRIBUIÇÃO EM DIA FERIADO
Sumário (da responsabilidade do relator) 1. No Acordo de Empresa entre a “Carris” e o “Sindicato Nacional dos Motoristas”, o subsídio de tarefas complementares da condução não deve ser considerado no cálculo do valor/hora. 2. Os trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados serão remunerados, nestes dias, com o montante de 225% da sua retribuição no
CARRIS · RETRIBUIÇÃO HORÁRIA · TRABALHO EM DIA FERIADO
1-No Acordo de Empresa entre a “Carris” e o “Sindicato Nacional dos Motoristas”, o subsídio de tarefas complementares da condução não deve ser considerado no cálculo do valor/hora. 2-No domínio dos Acordos de Empresa de 1999, 2009 e 2018 entre a Carris e o “Sindicato Nacional dos Motoristas”, o abono para falhas e o subsídio de horários irregulares não devem ser atendidos para o efeito do cálculo
INTERPRETAÇÃO CLÁUSULA DE CCT · ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO · TRABALHO NORMAL EM DIA FERIADO
I - Na interpretação das cláusulas das convenções coletivas de trabalho deve atender-se às normas referentes à interpretação da lei, nos termos preceituados no artigo 9.º do Código Civil. II - Constando de cláusula de convenção que o trabalhador que presta trabalho em dia feriado “terá direito, para além do vencimento que lhe caberia se não trabalhasse, à remuneração pelo trabalho efetivamente pr
REGRAS DE INTERPRETAÇÃO / CLÁUSULAS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO · TRABALHO PRESTADO EM DIA DE FERIADO · EMPREGADORA COM ATIVIDADE CONTÍNUA
I- Na interpretação das cláusulas das convenções coletivas de trabalho deve atender-se às normas referentes à interpretação da lei, nos termos preceituados no artigo 9.º do Código Civil. II- Constando de cláusula de convenção coletiva que “O trabalho prestado em dia de descanso semanal e em dia feriado será remunerado com um acréscimo de 100 % sobre a retribuição normal” – conforme fórmula (RM x
ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · COMPLEMENTOS RETRIBUTIVOS · SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
I – A afirmação da natureza retributiva de uma prestação paga de forma regular e periódica à luz das regras gerais da retribuição constantes da lei ou do instrumento de regulamentação colectiva, não significa, por si só, que a mesma prestação deva imputar-se na retribuição nos casos em que esta expressão, ou equivalente, é usada sem especificação do seu conteúdo para alcançar o valor de outras pre
MATÉRIA DE FACTO / EXPRESSÕES CONCLUSIVAS OU VALORATIVAS · SOBREVIGÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS APÓS A SUA CADUCIDADE · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE PARA TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
I - Só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas integrar o acervo factual. II - Os efeitos que, ao abrigo do instituto da sobrevigência das convenções coletivas após a sua caducidade, se mantêm são os já produzidos, estand
TRABALHO POR TURNOS · FÉRIAS · FERIADO
I - No presente caso em que os trabalhadores desempenham funções em regime de turnos (5.ª e 6.ª feiras, das 23h00 às 6h00 e Sábado e Domingo, das 19h30 às 06h00), tendo a Ré marcados as férias daqueles nos dias 30.07.2022 e 24.12.2022 (sábados), o gozo dos dias de férias deve abrange o período das 0h às 24 h de cada dia, por ser esse o entendimento que ao abrigo da Constituição e da lei ordinária
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA DE CONTRIBUIÇÕES E QUOTIZAÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · ALARGAMENTO DO PRAZO NOS TERMOS DO DO N.º 5 DO ART.º 45.º DA LGT;
I - Nas situações de liquidação oficiosa da contribuições e quotizações devidas à Segurança Social, é aplicável o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º da LGT. II – As contribuições e quotizações devidas à Segurança Social, são o facto tributário que se deve considerar que ocorre no momento do vencimento da retribuição laboral, a qual, em regra, sucede mensalmente
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CRÉDITOS VENCIDOS ANTES DO PERÍODO DE REFERÊNCIA; CRÉDITOS ATENDÍVEIS; RETRIBUIÇÕES DEVIDAS A TÍTULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS; · TRABALHO SUPLEMENTAR, DESCANSOS COMPENSATÓRIOS NÃO GOZADOS, TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO MINISTRADA; · INDEMNIZAÇÃO PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO, DECLARADA ILEGAL; ARTIGO 319.º REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO; N.º2 DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO CIVIL; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; · NA SUA VERTENTE LABORAL – ARTIGOS 13º E 63º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
1. A afirmação de que os créditos são líquidos e exigíveis, face às normas do Código Civil, é válida em relação à entidade patronal, devedora, e para efeitos, designadamente, de apreciar se o crédito se encontra dentro do período de referência ou não, ou se está prescrito, ou não. 2. Não vale para afirmar que é exigível perante o Fundo de Garantia Salarial. Em relação ao Fundo de Garantia Salar
MATÉRIA DE FACTO · CONTRADIÇÃO · EXCESSO DE PRONÚNCIA · REAPRECIAÇÃO DA PROVA
I- As contradições previstas no art. 682º, nº 3, do CPC, não se confundem com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida – questão que se situa no plano da convicção do julgador e das regras da experiência –, nem com a nulidade resultante da oposição entre os fundamentos e a decisão [art. 615º, nº 1, c), 1ª parte]. II- A nulidade por excesso de pronúncia, prevista na
TRABALHO POR TURNOS · GOZO DE DIAS DE FÉRIAS E FERIADOS · DIAS COMPLETOS · SUBSTITUIÇÃO DE DIA FERIADO
I - O gozo de dias de férias e feriados, mesmo no caso de trabalhadores que trabalham por turnos e cujo horário se inicia às 23 horas de um dia e termina às 06 horas do dia seguinte, têm de computar-se em dias completos/dias de calendário (das zero às vinte e quatro horas), não bastando que o trabalhador possa gozar 24 horas seguidas. II - Não constitui trabalho suplementar, com direito a descans
PACTO DE PERMANÊNCIA · FORMAÇÃO PROFISSIONAL
I. O factor distintivo entre os art.os 147.º do CT/2003 e 137.º do CT/2009 está naquele prever que a compensação ter em vista as "despesas extraordinárias comprovadamente feitas" pelo empregador, enquanto que a actual se contenta com as "despesas avultadas feitas" pelo mesmo. II. O empregador não tem que provar as despesas efectivamente feitas com a formação do trabalhador, bastando demonstrar qu
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA · SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA · LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS · EQUIDADE
I- Provou-se que a autora passou a cumprir um novo horário de 40 horas por semana a partir de 01.07.2004 e (em termos não inteiramente concordantes) que, após 22.02.2016, prestou a sua atividade das 09:00h até às 13:00h e das 14:00h até às 18:00h, em dias não concretamente apurados dos anos 2016 e ss., em vez do anterior horário, de 37 horas e 30 minutos por semana (distribuídas por 5 dias, com um
DISCRIMINAÇÃO SALARIAL · ÓNUS DA PROVA · JUROS DE MORA
I - Sobre o trabalhador que invoque discriminação salarial cabe o ónus de prova de que os trabalhadores diferentemente remunerados produzem trabalho igual quanto à natureza, qualidade e quantidade. II - O início da contagem de tais juros coincide com o vencimento de cada uma das prestações sobre que incidem.
a mostrar 20 de 72
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.