Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 65.º Regime de licenças, faltas e dispensas

EM VIGOR desde 01/05/20233 alt.
1 - Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de: a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez; b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto; c) Licença por interrupção de gravidez; d) Licença parental, em qualquer das modalidades; e) Licença por adopção; f) Licença parental complementar em qualquer das modalidades; g) Falta para assistência a filho; h) Falta para assistência a neto; i) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno; j) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde; k) Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar; l) Dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto. 2 - A falta por luto gestacional, bem como a dispensa para consulta de PMA ou pré-natal, amamentação ou aleitação não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva de trabalho. 3 - As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, por interrupção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade: a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte; b) Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou acção ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar; c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve ter lugar após o termo da licença. 4 - A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adoção, para assistência a filho e para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica: a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento; b) Não podem ser suspensas por conveniência do empregador; c) Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à informação periódica emitida pelo empregador para o conjunto dos trabalhadores; d) Terminam com a cessação da situação que originou a respectiva licença que deve ser comunicada ao empregador no prazo de cinco dias. 5 - No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial, o trabalhador tem direito a retomar a actividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número anterior, retomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença. 6 - A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito. 7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Jurisprudência

43 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN03070/25.5BEPRT18-05-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRA O CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (CEJ); · CONCURSO DE ADMISSÃO; · EXCLUSÃO DA REQUERENTE - OPÇÃO MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO;

    I- A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da legislação e dos princípios norteadores do caso; I.1-Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, a falência do requisito - fumus boni iuris - (aparência do direito ou do reconhecimento de uma situação jurídica subjectivamente titulada) basta per se para improceder a providência cautelar e, consequentemente, a medida urgen

  • TRL1303/23.1T8VFX.L1-415-04-2026FRANCISCA MENDES

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · SALÁRIO · MORA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1-Conforme Acórdão de 11 de Dezembro de 2024 do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, são nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção colectiva que estabelecem categorias inferiores na admissão para os contratados a termo. 2- A progressão salarial é automática, incumbindo à entidade empregadora alegar e provar

  • TRE3256/24.0T8FAR.E112-03-2026PAULA DO PAÇO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CONTRATO A TERMO INCERTO · CADUCIDADE · DESPEDIMENTO

    Sumário elaborado pela relatora: I- A licença de situação de risco clínico durante a gravidez, bem como a licença parental, não determinam a suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante à trabalhadora. II- Mas mesmo que se entendesse que o gozo de tais licenças pode originar a suspensão do contrato de trabalho, tal não impediria o decurso do prazo de caducidade nem obstaria a que

  • TRP9470/23.8T8VNG.P213-10-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    PLATAFORMA DIGITAL · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE / ARTIGO 12º-A DO CT · NÃO ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    I - A presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, é aplicável a relações jurídicas iniciadas antes da sua entrada em vigor que se mantenham para além dessa data, aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que tenham sido praticados posteriormente àquele momento. II - As alterações que vêm ocorrendo nas fo

  • TRP4418/23.2T8OAZ.P124-09-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    PLATAFORMA DIGITAL · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE / ARTIGO 12º-A DO CT · NÃO ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    I - A presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, é aplicável a relações jurídicas iniciadas antes da sua entrada em vigor que se mantenham para além dessa data, aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que tenham sido praticados posteriormente àquele momento. II - As alterações que vêm ocorrendo nas fo

  • TRP6593/22.4T8MAI.P110-07-2025RITA ROMEIRA

    INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ADITAMENTO NA RELAÇÃO DE NOVOS FACTOS ESSENCIAIS / NÃO ALEGADOS · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I - É de rejeitar a impugnação, por incumprimento do ónus a que alude a al. c) do nº 1, do art. 640 quando, em relação ao mesmo facto, a recorrente indica duas pretensões quanto à sua alteração, dado tal não satisfazer a especificação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida. II - Havendo recurso, e no caso da 1ª instância não ter feito uso do disposto no artigo 72º, do CPT, a Relação

  • TC1088/202302-07-2025Dora Lucas Neto
  • TRE5887/21.0T8STB.E125-06-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    ESTÁGIO · CADUCIDADE · COVID · SUSPENSÃO

    Sumário: 1. Estando a parte presente na audiência em que invoca ter sido cometida a falta de redução a escrito da declaração confessória, essa nulidade apenas poderia ser arguida enquanto esse acto não terminasse. 2. Conclusões que impliquem uma tomada de posição sobre ou a partir de outros factos e respectivo enquadramento na legislação aplicável não podem ter cabimento no elenco dos factos pro

  • TRP4392/23.5T8OAZ.P116-06-2025SÍLVIA SARAIVA

    PLATAFORMA DIGITAL · PROVA DE VÁRIAS CARATERÍSTICAS QUE PRESUMEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LABORAL / ARTIGO 12.º-A DO CT · NÃO ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    I - É aplicável a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. II - No caso em apreço, resultaram apurados factos suficientes para caracterizar a subordinação jurídica da execução da atividade do estafeta ao serviço da plataforma digital, dado se ter provado a verificação de diversas características que presumem a existênc

  • TRP2418/23.1T8MTS.P107-04-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO · CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO · PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO

    I – O prazo de caducidade de 30 dias para o trabalhador resolver o contrato com invocação de justa causa previsto no n.º do artigo 395.º do Código do Trabalho conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitem ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato. II – Estando fixado temporalmente por lei o

  • TRP367/24.5T8AVR.P103-02-2025SÍLVIA SARAIVA

    RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LABORAL · PRESUNÇÃO LEGAL / ARTIGO 12.º DO CT · PLATAFORMA DIGITAL · ESTAFETA

    I - Considerando a data do início da relação contratual, não é aplicável a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. II - Impõe-se o recurso ao tradicional método indiciário para a qualificação jurídica da relação contratual. III - Os indícios devem ser considerados em conjunto e não isoladamente; o seu peso e valoraç

  • TRL23417/20.0T8LSB-A.L2-408-05-2024ALVES DUARTE

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO · CLÁUSULA DE REMISSÃO · CRÉDITOS LABORAIS

    I. As partes podem acordar que certa norma de um CCT que os não vincularia seja aplicável à relação laboral não sendo a mesma menos favorável para o trabalhador que a resultante da lei geral (art.º 3.º do CT). II. Presume-se que a sociedade interveniente se encontra numa relação de domínio face à sociedade empregadora ré declarada insolvente porquanto detém 95,09% do seu capital e por isso é resp

  • STA044/20.6BALSB09-11-2023SÃO PEDRO

    CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO MAGISTRADO · CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

    A disposição transitória constante do artigo 285.º, 1 do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto), segundo a qual “Os substitutos não magistrados já nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, podem continuar, pelo prazo máximo de três anos contados da entrada em vigor do presente Estatuto, a exercer funções e a receber a c

  • TCAS724/23.4 BELSB09-11-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    MOBILIDADE INTERCARREIRAS · PERÍODO EXPERIMENTAL · TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA (TAT)

    I – Se é certo que o período experimental não pode ser condicionado ou diminuído pela verificação de ausências do trabalhador, ainda que justificadas, sempre a Entidade Pública deverá suspender o período experimental durante o período de ausências justificadas daquele, de modo a não o penalizar pelas faltas justificadas dadas, nomeadamente decorrentes de licença parental. II - Em bom rigor, a sus

  • TRE914/21.4T8EVR.E109-02-2023MÁRIO BRANCO COELHO

    ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · MÉDICO · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    1. Face à cláusula 44.ª n.º 4 do Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, e outros, e vários sindicatos de médicos, uma médica trabalhadora em entidade prestadora de cuidados de saúde integrada no Serviço Nacional de Saúde está sujeita ao limite máximo de 18 horas de trabalho semanal em serviços de urgência. 2. Pode assim, se tal lhe for de

  • TRG1500/21.4T8VCT.G102-02-2023VERA SOTTOMAYOR

    DESPEDIMENTO VERBAL · RETRIBUIÇÕES INTERCALARES · ÓNUS DA PROVA · JUROS DE MORA

    I – Para que haja lugar à dedução prevista na al. a) do n.º 2 do art.º 390.º do CT. ou seja, a dedução das importâncias auferidas pelo trabalhador em actividades cuja execução se tornou possível em virtude do despedimento, ou a dedução dos montantes que o trabalhador não teria recebido se tivesse continuado a cumprir o contrato de trabalho, impunha-se que o empregador tivesse alegado e provado a o

  • TCAS99/21.6 BEPDL08-09-2022ANA PAULA MARTINS

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, · LIBERDADES E GARANTIAS, · PROTECÇÃO DA MATERNIDADE;

    Para que a trabalhadora possa beneficiar do regime de protecção à maternidade não basta o seu estado de grávida, puérpera ou lactante. É condição necessária que o empregador tenha conhecimento do mesmo.

  • TRE549/21.1T8PTM.E110-02-2022PAULA DO PAÇO

    PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO

    Sumário elaborado pela Relatora: I - O princípio do inquisitório traduz-se num poder-dever que se impõe ao juiz, com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio. II - A inquirição de testemunhas, por iniciativa do tribunal, é um poder-dever que se insere no âmbito da investigação oficiosa que compete ao tribunal. III - O exercício dos poderes de investigação oficios

  • TRE4776/19.3T8STB.E114-10-2021EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · REQUISITOS DA DECISÃO DO RECURSO POR SIMPLES DESPACHO · NULIDADE DA DECISÃO

    Sumário elaborado pela relatora: I – A mera apresentação pelos arguidos de uma impugnação judicial em que se mostrem arroladas testemunhas configura uma oposição implícita à não realização de audiência de julgamento, oposição essa que não é abalada mesmo que, perante a notificação efetuada pelo tribunal para manifestar se se opõem ou não à prolação de uma decisão por mero despacho, nada respondam

  • TRL1328/20.9T8BRR.L1-428-04-2021ALVES DUARTE

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · HORÁRIO FLEXÍVEL · PARENTALIDADE

    I. Não justifica admitir recurso tendo em vista satisfazer uma manifesta necessidade de melhoria da aplicação do direito referido no n.º 2 do art.º 49.º do RPCOL caso o recorrente alegue mas não prove que a sentença julgou provado facto que não constava dessa decisão administrativa. II. Tendo o trabalhador requerido ao empregador que lhe fosse permitido horário flexível e não tendo este respondid

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.